DOMCE 20/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3656
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LUBRIFICANTES, DERIVADOS E ESTOPA PARA ATENDER
AS NECESSIDADES DO SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E
ESGOTO
DO
MUNICÍPIO
DE
BANABUIÚ/CE,
CONTRATANTE: FRANCISCO CARLOS FARIAS - SERVIÇO
AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE. CONTRATADO:
WK CARNEIRO SANTIAGO COMBUSTIVEIS LTDA, inscrito
no CNPJ; 11.413.629/0001-80, REPRESENTADA POR WEYNE
KELVEN CARNEIRO SANTIAGO. VALOR DO CONTRATO
R$ 4.445,00 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA
E CINCO REAIS). DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO:
02 de Janeiro de 2025. VIGÊNCIA: 31 DE DEZEMBRO DE 2025.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:24691E79
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025
A
CONTROLADORIA
GERAL
DO
MUNICÍPIO
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições consoantes com a Lei
Municipal nº 2.289/2017, na Instrução Normativa nº 001/2017 do
extinto Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/CE e nos artigos
30, 31 e 74 da Constituição Federal, visando evitar/prevenir eventual
responsabilidade pública-administrativa, e salvaguardar o patrimônio
público e social, promovendo a transparência pública e o controle
social sobre os recursos públicos municipais, no âmbito municipal,
RESOLVE:
CONSIDERANDO a finalidade de disciplinar e normatizar os
procedimentos para padronizar as rotinas internas relativas ao registro,
controle e inventário de bens patrimoniais móveis e imóveis, com
vista à eficácia, eficiência e transparência da aplicação dos recursos
públicos, no âmbito do Poder Executivo Municipal do Município de
Barbalha/CE.
CONSIDERANDO, ainda, o regular processamento da despesa
pública, especialmente, no que concerne aos procedimentos de
liquidação e conservação prescritos no Art. 63 e 94 da Lei Federal nº
4.320/64, no que concerne aos bens patrimoniais;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n° 8.429/92 - que
dispõe as sanções aplicáveis aos agentes Públicos nos casos de
enriquecimentos ilícitos no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá
outras providências;
RESOLVE
CONVERTER
A
RECOMENDAÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº006/2021 DE 01 DE DEZEMBRO DE
2021, EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. NOS SEGUINTES
TERMOS:
I - DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º. Abrange todas as Unidades Gestoras do Poder Executivo do
Município de Barbalha/CE.
§ 1º. O Setor de Patrimônio, subordinado à Secretaria de
Planejamento e Gestão, tem por competência controlar, supervisionar
e executar as atividades pertinentes à administração dos bens
patrimoniais móveis e imóveis do Município de Barbalha
§ 2º. O controle dos bens patrimoniais será exercido pelo
Departamento de Patrimônio no Fundo Geral e subsidiariamento sob
sua coordenação nas Unidades Gestoras dos Fundos Municipais de
Educação, Saúde e Assistência Social.
II - DAS REGRAS GERAIS
Art. 2°. A formação do patrimônio público municipal se dá,
principalmente, por:
I - Compra;
II - Doação;
III - Construção;
IV - Desapropriação;
V - Permuta.
Art. 3°. Os atos de tombamento, registro, incorporação, controle,
cessão, movimentação, preservação, inventário e baixa de bens
patrimoniais do Município de Barbalha, observarão os procedimentos
previstos nesta IN.
Art. 4°. Na qualidade de usuários dos bens, são deveres de todos os
agentes públicos, indistintamente:
I - Zelar pelos bens do acervo patrimonial, bem como operar e
desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações
do fabricante, utilizando adequadamente os equipamentos e materiais;
II - Manter os bens de pequeno porte em local seguro;
III - Utilizar adequadamente os equipamentos e materiais;
IV - Adotar e propor ao titular da unidade, providências que
preservem a segurança e conservação dos bens móveis e imóveis sob
sua responsabilidade;
V - Comunicar ao responsável pela unidade administrativa a
ocorrência de qualquer irregularidade que envolva o patrimônio do
Município de Barbalha;
VI - Auxiliar a Comissão Permanente de Avaliação de Bens
Patrimoniais e Comissão Inventariante na realização de levantamentos
e inventário, ou na prestação de informações sobre o bem em uso em
seu local de trabalho ou sob sua responsabilidade.
Art. 5º. Qualquer servidor ou gestor municipal é responsável pelos
danos que causar aos bens patrimoniais móveis ou imóveis, ou se
concorrer para tanto, por ato omissivo ou comissivo.
Art. 6º. Sempre que ocorrer extravio, furto, roubo, dano, ou qualquer
outro sinistro a bens móveis ou imóveis, cabe ao titular da respectiva
unidade administrativa a imediata comunicação ao Setor de
Patrimônio, instruída, quando for o caso, com cópia do Boletim de
Ocorrência fornecido pela autoridade policial.
Parágrafo único. Quando o Setor de Patrimônio, souber da ocorrência
de fato constante do caput desse artigo, deverá dar conhecimento a
Controladoria-Geral do Município em até 02 (dois) dias úteis.
Art. 7º. Sempre que houver mudança de titular de determinada
unidade administrativa, é dever do responsável pelo Setor de
Patrimônio repassar ao novo titular da respectiva unidade
administrativa a relação dos bens alocados à unidade, para que esse
proceda à verificação da existência física dos bens listados e de seu
estado de conservação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis a
contar da data de entrega da lista, dando ciência da conformidade ou
informando as divergências ou outras situações ao responsável pelo
Setor de Patrimônio, para que sejam tomadas as devidas providências.
Parágrafo único. A mudança prevista neste artigo implicará na
emissão de novo Termo de Responsabilidade, assinado pelo novo
titular da unidade administrativa.
Art. 8º. Os servidores responsáveis por bens, quando de sua saída por
exoneração, troca de cargo ou troca de setor, ficam obrigados a prestar
contas dos bens sob sua guarda ao Setor de Patrimônio, no prazo de
até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua desvinculação ou
mudança de lotação.
Parágrafo único. Caberá ao Setor de Recursos Humanos de cada
Secretaria Municipal comunicar a alteração ao Setor de Patrimônio,
no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas da data da
solicitação de desligamento ou mudança de lotação do servidor, para
fins de exigência da necessária prestação de contas e avaliação das
condições de conservação do bem.
III - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º. O sistema de gestão patrimonial compreende as atividades de
aquisição de bem permanente, seu registro, tombamento, sua
administração, guarda, controle, movimentação, preservação, baixa,
incorporação e inventário de bens patrimoniais móveis e imóveis
provenientes de aquisição e/ou doação, que se incorporam ao acervo
patrimonial do município de Barbalha de forma a atender às
necessidades administrativas e operacionais do poder público
municipal.
Art. 10. O setor de patrimônio é o órgão gestor central responsável
pelo sistema de gestão patrimonial, ao qual compete efetuar o
controle, a inserção de dados/informações, o aperfeiçoamento e o
acompanhamento das atividades.
§ 1º. Compete ao setor de patrimônio no que concerne ao material
permanente (móvel e imóvel):
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