DOMCE 20/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3656
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§ 1º. É dever do servidor comunicar, imediatamente, a quem de direito
e a Controladoria- Geral do Município, qualquer irregularidade
ocorrida com o material entregue aos seus cuidados.
§ 2º. Ocorrendo imediata comunicação e reposição do bem danificado
ou extraviado, não haverá necessidade de abertura de procedimento
administrativo.
V - DO RECEBIMENTO DE BENS PERMANENTES
Art. 21. Recebimento é o ato pelo qual o material adquirido é
entregue ao Poder Público Municipal da Prefeitura Municipal de
Barbalha, podendo ser provisório ou definitivo.
§ 1º. Qualquer que seja o local de recebimento, o registro de entrada
do material ocorrerá sempre Almoxarifado Geral ou Setorial ou no
Setor de Patrimônio, inclusive, o destinado à aplicação imediata.
§ 2º. O recebimento de material decorrerá de:
a) Compra;
b) Cessão;
c) Doação;
d) Permuta;
e) Transferência;
Art. 22. Compete ao Setor de Patrimônio, a responsabilidade de
acompanhar e/ou efetuar o recebimento de todo o material permanente
da Prefeitura Municipal de Barbalha, conforme comunicação da
secretaria municipal responsável.
§ 1º. No ato de recebimento de um bem, o responsável pelo Setor de
Patrimônio e um servidor da Unidade Gestora solicitante, devem
averiguar as suas condições físicas, assim como se as especificações
estão de acordo com as registradas nas Solicitações de Empenho e nos
documentos que o acompanham, a saber:
I – Nota fiscal;
II – Nota de empenho;
III – manual e prospecto de fabricante, para material permanente
adquirido;
IV – Certificado, termo de cessão, documento de doação/cessão, para
quadros e obras de arte;
V – Comprovante de doação ou cessão, para os demais bens, notas
fiscais ou termo de avaliação de Comissão Permanente de Avaliação
de Bens Patrimoniais da PMR;
VI – Termo ou documento comprovante de permuta de bens.
§ 2º. Nos documentos hábeis para recebimento de material constarão
obrigatoriamente, descrição de material, quantidade, unidade de
medida, dimensões, preços (unitário e total).
§ 3º. O Setor de Patrimônio deverá armazená-lo em local apropriado
sob sua responsabilidade, centro de distribuição central e ou centros
de distribuição secundários, até a respectiva conferência pelo (s)
servidor (es) responsável (eis) pelo recebimento do bem.
§ 4º. Ao proceder à conferência e a confirmação de que os materiais
adquiridos encontram- se de acordo com as especificações do edital de
licitação é necessário a exigência de teste físico, para pelo menos 10%
(dez por cento) do quantitativo adquirido e/ou verificação da
regularidade técnica por profissional competente.
§ 5º. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá
ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a
relação de bens recebidos, o documento fiscal ou Termo de Avaliação,
o despacho autorizativo e o respectivo Termo de Doação.
§ 6º. Todos os bens permanentes de informática (equipamentos,
periféricos
e
softwares)
serão
verificados
e
certificados
necessariamente pelo responsável pela área de Tecnologia da
Informação – TI, para somente depois serem objeto de incorporação
ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 23. Fica expressamente proibido o recebimento de material
permanente, que esteja em desconformidade com a descrição
constante no edital e/ou empenho.
Parágrafo Único. Procedimento diverso do estabelecido neste
parágrafo sujeitará o infrator à responsabilidade administrativa, sem
prejuízo da civil e criminal no que couber.
VI - DO REGISTRO, TOMBAMENTO, MOVIMENTAÇÃO E
CONTROLE DE BENS PERMANENTES
Art. 24. Ao Setor de Patrimônio compete registrar no sistema
informatizado da Prefeitura Municipal de Barbalha, o número da nota
fiscal e ou documento que respalde o ingresso, o valor unitário, a
quantidade total e a descrição dos materiais patrimoniais adquiridos.
Art. 25. Os materiais permanentes adquiridos, mediante qualquer
processo de aquisição, devem ser incorporados ao Patrimônio da
Prefeitura Municipal de Barbalha, antes de sua utilização.
Art. 26. Serão tombados e codificados, exclusivamente pelo Setor de
Patrimônio, todos os bens móveis recebidos e aceitos pelo Poder
Público Municipal de Barbalha, sendo vedado o seu uso antes de tais
providências.
§ 1º. O processo de registro de tombamento em situações de
normalidade, após o recebimento definitivo, deve ser efetivado em até
03 (três) dias úteis.
§ 2º. Em situações especiais que requeiram a intervenção de pessoal
especializado em razão da complexidade, condições apropriadas para
tombamento, quantidade do material permanente adquirido, sobretudo
quando o volume de bens superar 100 (cem) unidades, o Setor de
Patrimônio disporá do prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a partir do
recebimento definitivo do bem para realizar o tombamento e para
efetivar
a
distribuição,
mediante
emissão
do
termo
de
responsabilidade. Este prazo poderá ser prorrogado se houver
justificativas plausíveis.
Art. 27. Pelo tombamento identificam-se cada bem permanente,
gerando-se um único número por registro patrimonial.
§ 1º. O material permanente cuja identificação seja impossível ou
inconveniente em face de suas características físicas será tombado
sem a fixação da plaqueta, poderá ser substituída por outro
mecanismo de identificação mais apropriado (carimbo, etiqueta,
adesivagem, pintura, gravação etc.).
§ 2º. A marcação física caracteriza-se pela aplicação de plaqueta de
identificação no bem, por colagem ou rebitamento, o qual conterá o
número de registro patrimonial.
§ 3º. Em caso de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta, o
detentor de carga do bem deverá comunicar imediatamente ao Setor
de Patrimônio para a adoção das medidas cabíveis.
§ 4º. Nos documentos que acobertaram o registro/tombamento de
bens, será anotado o número do tombo.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Constatado o desaparecimento de bem patrimonial, total ou
por furto, roubo, depredação ou sinistro o fato deverá ser convertido
em processo, autuado, encaminhado pela Secretaria onde estava
lotado o bem, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, para
conhecimento da ocorrência ao Setor de Patrimônio, instruído com as
seguintes peças:
I - Expedientes contendo todas as ações sobre a ocorrência;
II - Boletim de ocorrência da polícia (B.O); e,
III - Cópia do termo de responsabilidade do responsável patrimonial.
Art. 29. O Setor de Patrimônio, no prazo máximo de 03 (três) dias
úteis do recebimento da informação, despachará a Secretaria de
Gestão e Planejamento, que constituirá Comissão de Sindicância, para
que proceda às investigações, a apuração das responsabilidades.
Art. 30. O processo com parecer conclusivo da Comissão de
Sindicância será remitido a Secretaria de Administração que o
encaminhará a Procuradoria-Geral do Município para a abertura do
processo administrativo.
Parágrafo Único. Após o parecer da Comissão responsável pelo
processo administrativo, a Secretaria Municipal de Administração
tomará as providências administrativas necessárias.
Art. 31º. O não atendimento ao disposto na Instrução Normativa
deverá ser objeto de apuração responsabilidade pela Procuradoria
Geral do Município – PGM.
Barbalha/CE, 17 de fevereiro de 2025.
DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM
Controlador Geral do Município
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:AC5314E4
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