DOMCE 20/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3656
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I – Promover a incorporação;
II – Realizar o gerenciamento, controle e baixa dos bens;
III – supervisionar o levantamento físico/financeiro (inventário
patrimonial) desses bens;
IV – Efetuar o registro, o tombamento do bem e quando necessário, a
primeira distribuição de material permanente recém-adquirido, de
acordo com a destinação dada no processo administrativo de aquisição
correspondente;
V – Cadastrar os responsáveis patrimoniais no sistema de gestão
patrimonial permanente para emitir os termos de uso, guarda e
responsabilidade de bem patrimonial, bem como as guias de
movimentação de bens e transferência;
VI - Estabelecer com auxílio da CGM normas gerais para o uso,
guarda e conservação dos bens móveis e imóveis do Município;
VII - Providenciar a classificação, codificação e atualização dos
registros dos bens patrimoniais do Município;
VIII - Controlar os bens imóveis municipais, títulos de concessão,
permissão e aforamento, mantendo o controle permanente destes bens;
IX - Coordenar a fiscalização, resgate, transferência de aforamento,
recebimento e celebração de escrituras dos bens imóveis do
Município;
X - Coordenar e fiscalizar as obrigações contratuais assumidas por
terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura;
XI - Coordenar o cadastramento de bens imóveis, edificados ou não,
providenciando sua regularização junto aos cartórios competentes e
promovendo, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua
guarda e seu cercamento;
XII - Realizar, tempestivamente, através de sistema eletrônico o
processamento e disponibilização dos dados concernente ao Sistema
de Informações Municipais – SIM e Prestação de Contas de Governo.
;XIII - Promover levantamento, controle e manutenção dos registros
referentes aos bens próprios municipais, zelando por sua manutenção;
XIV - Efetuar o registro cadastral dos materiais permanentes;
XV - Providenciar o registro detalhado das atividades desenvolvidas
no Departamento, Divisão e/ou Seção, a fim de gerar dados para
acompanhamento e melhorias constantes dos serviços realizados, bem
como a elaboração de relatórios gerenciais;
XVI - Exercer outras atividades correlatas às suas atribuições básicas
e aquelas determinadas pela chefia imediata.
§ 2º. Compete aos setores responsáveis pela guarda de bens móveis
informarem ao setor de patrimônio dados relativos a convênios
firmados para aquisição de bens permanentes com recursos de outros
órgãos e também bens cedidos pela unidade a terceiros.
§ 3º. Os bens permanentes não poderão ser retirados das dependências
de suas unidades, sob qualquer pretexto, desacompanhados de
documentação
hábil
e
expressa
autorização
do
responsável
patrimonial da pasta e ou órgão.
§ 4°. As normas relativas às funções do Setor de Patrimônio
obedecerão aos preceitos básicos seguintes:
I - Para os bens móveis deverão ser previstas as condições de sua
atualização, controlando as reformas sofridas e registrando sua
distribuição atualizada;
II - No cadastramento dos bens imóveis deverão ser levantadas as
características, confrontações e outros elementos indispensáveis à sua
individualização, inclusive quanto ao exame dos títulos e/ou
documentos comprovadores de domínio e posse;
III - O cadastro dos bens imóveis deverá ser constituído através de
levantamento elaborado pela Divisão com a colaboração de
topógrafos, desenhistas e engenheiros.
Art.11. Os boletins de medição relativos à execução de obras,
reformas e ampliações serão elaborados periodicamente pela
Secretaria XXXXXXXX, conforme cronograma de execução físico-
financeiro e munidos de todos os elementos constantes do projeto
original e aditivos, se for o caso, bem como pelos elementos
mencionados nesta requisição, sendo necessário à apreciação e
ratificação do engenheiro fiscal da prefeitura, além de seu
georreferenciamento para fins de registro.
Art. 12. Os boletins de medição serão apresentado com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias para fins de apreciação e processamento e,
se for o caso, revisão documental e procedimento por parte dos setores
responsáveis e necessário envio ao Departamento de Patrimônio.
IV - DO SISTEMA DE GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 13. Toda movimentação de entrada e saída de bens deve ser
objeto de registro pelo setor competente. A ocorrência de tais registros
está condicionada a apresentação de documentos que os justifiquem,
assinados por pessoa autorizada.
Art. 14. O agente público responsável pelo ambiente de trabalho onde
se encontrem bens patrimoniais móveis assinará o termo de
responsabilidade dos materiais que guarnecem o ambiente de trabalho
onde está lotado.
§
1º.
A
mudança
de
lotação
altera,
automaticamente,
a
responsabilidade sob o material permanente que guarnece o ambiente
de trabalho.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o agente público deverá
solicitar ao responsável pelo setor de patrimônio a relação dos
materiais permanentes para a devida conferência e transferência.
§ 3º. Ao responsável pelo setor patrimonial caberá à vistoria
permanente, solicitações de manutenção, fiscalização do uso, controle
interno, comunicação de movimentação e irregularidades relativas aos
bens de sua carga patrimonial.
§ 4º. O órgão competente do Município será obrigado, independente
de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e
a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra
qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias de
extravio ou danos de bens municipais.
Art. 15. O agente público ao promover mudança de bem permanente
para novo local deverá efetuar a imediata transferência, alterando-se,
automaticamente, o Termo de Responsabilidade Patrimonial.
§ 1º. Configurada a distribuição ou a transferência de um bem, o prazo
para aceite em sistema informatizado ou para a assinatura do Termo
de Transferência de Bem Patrimonial.é de 03 (três) dias úteis.
§ 2º. Se o procedimento acima descrito não for efetuado e for
constatado, por ocasião da realização de inventários ou auditorias, que
os
bens
anteriormente
alocados
em
determinado
setor
ou
secretaria/órgão não mais estão no local, o responsável pela alteração
será passível de responder processo administrativo perante a
autoridade competente.
§ 3º. Nenhum material permanente pode ser distribuído a qualquer
servidor sem a respectiva Carga Patrimonial que se efetiva com o
aceite no sistema patrimonial ou assinatura aposta no Termo de
Transferência de Bem Patrimonial.
Art. 16. Nas sedes das unidades gestoras, o termo de uso, guarda e
responsabilidade de bem patrimonial referente aos bens totais
disponibilizado, utilizados e sob guarda do Setor será assinado pelo
agente público responsável.
Art. 17. Ao usuário de bem patrimonial móvel incumbe:
I – Se responsabilizar pelo uso, integridade e guarda;
II – Zelar pela conservação do patrimônio público confiado a sua
guarda, nos termos do art. 94 da Lei 4.320/64;
III – Comunicar, por escrito, ao superior hierárquico e a
Controladoria-Geral do Município o extravio, furto, roubo ou dano de
material, quando ocorrer;
IV – Auxiliar os trabalhos do Setor de Patrimônio e da Comissão
Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais, prestando-lhes
informações sobre os materiais permanentes constantes em seu
ambiente de trabalho;
V – Nos impedimentos legais temporários (férias, licenças,
afastamentos, etc.), informar o nome de seu substituto legal para que a
ele seja atribuída a responsabilidade provisória pela guarda do bem.
Art. 18. Todo servidor ao ser desvinculado do cargo ou função deverá
transferir a responsabilidade do material sob sua guarda a outro.
Art. 19. É obrigação de todos os servidores integrantes da unidade
responsável zelar pela boa conservação dos materiais, comunicando
qualquer avaria ou inconformidade do bem ao agente responsável, o
qual diligenciará junto à área competente no sentido de recuperar os
bens danificados por uso ou acidente.
Parágrafo Único. Qualquer irregularidade ocorrida com o material sob
a responsabilidade do servidor será objeto de comunicação formal ao
Setor de Patrimônio emitindo-se relatório, imediato e circunstanciado,
pelo servidor ou responsável pela unidade.
Art. 20. Todo servidor poderá ser chamado à responsabilidade pelo
desaparecimento do material que lhe for confiado, para guarda e uso,
bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer
material que esteja ou não sob sua guarda.
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