DOMCE 20/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3656
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7.2.A Prefeitura reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no
ato da atestação, a licitante não tiver efetuado a entrega dos materiais
ou não estiver de acordo com a especificação apresentada e aceita;
7.3.Os preços em moeda corrente nacional serão fixos e irreajustáveis,
ressalvado o disposto lei nº 14.133/21, e serão incluídas todas as
taxas, impostos e demais encargos incidentes sobre o objeto licitado;
7.4. Indicar o nome do banco, agência e número da conta bancária
onde serão depositados os pagamentos das obrigações pactuadas;
7.5. A Prefeitura Municipal de CARIÚS-CE poderá deduzir, do
montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou
indenizações devidas pela licitante vencedora, nos termos deste
Pregão.
CLÁUSULA
OITAVA
–
DO
FORNECIMENTO
DOS
PRODUTOS
8.1- No caso da necessidade da aquisição dos referidos
produtos/serviços, estes deverão ser entregues no local indicado por
cada unidade administrativa solicitante, mediante solicitação da
CONTRATANTE, em 10 (dez) dias úteis, a contar da data do
recebimento da respectiva ordem de compra/serviços.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1- Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de
2021, o contratado que:
der causa à inexecução parcial do contrato;
der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Prefeitura ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse
coletivo;
der causa à inexecução total do contrato;
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
contratação sem motivo justificado;
apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a
execução do contrato;
praticar ato fraudulento na execução do contrato;
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013.
9.2.Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima
descritas as seguintes sanções:
Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do
contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais
grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas
descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato,
sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave
(art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando
praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do
subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”,
que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º,
da Lei nº 14.133, de 2021).
Multa:
1.Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre
o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
2.Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do
subitem 9.1, de 20% do valor do Contrato.
3.Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na
alínea “c” do subitem 12.1, de 20% do valor do Contrato.
4.Para infração descrita na alínea “b” do subitem 11.1, a multa será de
10% do valor do Contrato.
5.Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 11.1, a multa será
de 5% do valor do Contrato.
6.Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 11.1, a multa será
de 5% do valor do Contrato.
9.3.A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em
hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado
ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
9.3.1.Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas
cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de
2021).
13.3.2.Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do
interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua
intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.3.Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores
ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao
Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da
garantia prestada, se for o caso, ou será cobrada judicialmente (art.
156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.4.Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa
poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05
(cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada
pela autoridade competente.
13.3.5.A
aplicação
das
sanções
realizar-se-á
em
processo
administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao
Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e
parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades
de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar.
13.4.Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da
Lei nº 14.133, de 2021):
a natureza e a gravidade da infração cometida;
as peculiaridades do caso concreto;
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
os danos que dela provierem para o Contratante;
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.5.Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133,
de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos que também sejam
tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão
apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o
rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei
(art. 159).
9.6.A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada
sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou
dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para
provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das
sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus
administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa
jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de
coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado,
observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a
obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133,
de 2021).
9.6.O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados
os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de
publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep). (Art. 161,
da Lei nº 14.133, de 2021).
9.7-As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na
forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
CONTRATUAL
10.1- A rescisão contratual poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos
casos enumerados nos incisos I a IX do art. 137 da Lei Federal nº
14.133/21;
b) consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por
mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja
interesse da Administração, reduzida a termo no processo licitatório,
desde que haja conveniência da Administração;
10.2- Em caso de rescisão prevista nos incisos I a IX do art. 137 da
Lei Federal nº 14.133/21, sem que haja culpa do CONTRATADO,
será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados,
quando os houver sofrido;
10.3- A rescisão contratual de que trata o inciso I art. 137 acarreta as
consequências previstas no art. 139, incisos I a III, ambos da Lei nº
14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES NA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
11.1- A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações obedecidas
às disposições contidas na Lei nº 14.133/21 e suas posteriores
alterações.
11.2- O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de
eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que
eleve o custo dos bens registrados, cabendo à SECRETARIA DE
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