DOMCE 20/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3656 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               39 
 
Extrato de Resultado do Julgamento da Habilitação e dos Projetos de 
Vendas 
  
Chamada Pública de Compra nº 001/2025/SEDUC - Processo n° 
2025.01.02.001-CH-SEDUC 
  
Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e 
do Empreendedor Familiar Rural, destinado ao atendimento do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE. Resultado: 
Habilitados: Grupo Informal: 1) Pescadores de Chorozinho, 
representado por Francisco Gleuson Carvalho, no item 10, com o 
valor total de R$ 195.360,90 (cento e noventa e cinco mil, trezentos e 
sessenta reais e noventa centavos); Grupos Formais: 1) Cooperativa 
Agroindustrial 
Zé 
Lourenço 
Ltda 
– 
COPAZEL, 
CNPJ 
nº 
10.254.805/0001-15, nos itens 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 12, 
13, 14 e 15 com valor total de R$ 1.161.829,19 (um milhão, cento e 
sessenta e um mil, oitocentos e vinte nove reais e dezenove centavos); 
e 2) Cooperativa do Semiárido Cearense - COOSEMCE, CNPJ nº 
32.001.740/0001, nos itens 03, 06 e 11, correspondendo ao valor de 
R$ 1.663.992,42 (um milhão, seiscentos e sessenta e três mil, 
novecentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), por 
atenderem todas as exigências contidas nos itens 3.2, 3.3 e 5 do Edital. 
Ficaram fracassados 15 (quinze) quilos do item 10 - Filé de Peixe 
Tilápia Congelado. Ficam convocados os Grupos selecionados para 
entrega de amostras, conforme item 6 do Edital. A Agente de 
Contratação divulga o resultado e abre o prazo recursal, previsto no 
Art. 165, I, “c” da Lei 14.133/2021 e coloca os autos a disposição dos 
interessados. 
  
CHOROZINHO-CE, 18 DE FEVEREIRO DE 2025. 
  
ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA 
Agente de Contratação. 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:3243E9D5 
 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 
 
DECISÃO 
  
Processo de Responsabilização nº 10.01.001.2025 
Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO  
Requerido: JR COELHO TAVARES – ME  
Assunto: Punição por descumprimento contratual – Omissão em 
entregar o objeto contratado/licitado. 
  
Trata-se de processo de responsabilização instaurado para apurar a 
omissão da empresa JR COELHO TAVARES – ME, adjudicatária 
do objeto licitado AQUISIÇÃO DE MATERIAL DO TIPO 
PERMANENTE, DESTINADO ATENDER AS NECESSIDADES 
DAS REDES DE ENSINO MUNICIPAL, VINCULADAS À 
SECRETARIA 
DE 
EDUCAÇÃO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHOROZINHO/CE, no cumprimento das obrigações contratuais, em 
especial quanto à entrega do objeto acordado, conforme estabelecido 
no contrato nº 202405140005, assinado em 14 de maio de 2024. 
Ocorre que, conforme consta dos autos e da documentação juntada, 
após o contrato assinado, a empresa deixou de entregar os objetos 
licitados/contratados no prazo estipulado. 
Várias foram as tentativas para que a empresa cumprisse com suas 
obrigações contratuais, todas sem êxito. 
Em decorrência dos fatos detalhados, foi instaurado o Processo de 
Responsabilização de nº 10.01.001.2025 para análise da conduta da 
empresa JR COELHO TAVARES – ME, com vistas à aplicação das 
penalidades previstas na Lei de nº 14.133/2021, sendo-lhe facultado a 
apresentação de defesa preliminar, porém, a mesma deixou transcorrer 
o prazo sem nada ter apresentado. 
É o relatório. Passo a julgar.  
De início, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes 
ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no 
instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, 
quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao 
contrato.  
Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se 
obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e 
para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade 
licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e 
Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, 
p. 51). 
Vale registrar, ainda, que comete infração administrativa, a referida 
omissão em entregar o objeto contratado, descumprindo integralmente 
a obrigação contratual assumida. 
Insta ressaltar que a inadimplência do contrato em relação às suas 
obrigações pode ensejar a aplicação de penalidades, sendo a omissão 
de entregar o objeto licitado/contratado fatore que configura 
descumprimento das cláusulas contratuais e da própria boa-fé objetiva 
que deve nortear as relações contratuais com a Administração Pública. 
A desistência do contrato, após sua formalização, implica também na 
omissão no cumprimento das obrigações pactuadas e ocasiona 
prejuízos à Administração Pública, uma vez que inviabiliza a 
consecução do interesse público que motivou a licitação. 
A referida conduta caracteriza descumprimento das obrigações 
contratuais assumidas e acarretam a responsabilização da empresa, 
nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.133/21, vejamos: 
Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado 
administrativamente pelas seguintes infrações: 
(...) 
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano 
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
III - dar causa à inexecução total do contrato; 
Ademais, em consequência das infrações administrativas cometidas, 
serão aplicadas ao responsável as seguintes sanções: 
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações 
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:  
I - advertência; 
II - multa; 
III - impedimento de licitar e contratar; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
(...) 
Além disso, há de destacar e de se combater a manobra de diversos 
licitantes que mergulham no preço a fim de se consagrar vencedores 
de certames, e, logo após, não conseguirem honrar com propostas, em 
tese, inexequíveis, causando diversos transtornos à Administração 
Pública. 
Não resta dúvidas que a empresa contratada deixou de cumprir com 
suas obrigações contratuais ao não fornecer os itens solicitados pela 
Administração/Contratante, provocando prejuízos significativos no 
funcionamento da educação pública do município de Chorozinho/CE. 
DISPOSITIVO 
Diante das condutas contrárias às normas legais e contratuais, com 
fulcro no princípio do interesse público, bem como amparado aos 
preceitos legítimos, adoto como minhas próprias razões de decidir, 
para DETERMINAR: 
A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento 
de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicação do ato, com a Administração Pública no 
âmbito do Município de Chorozinho/CE, em face da empresa JR 
COELHO TAVARES – ME, qualificada no Termo Contratual de nº 
202405140005, nos termos da disposição legal constante no artigo 
156, III da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
P.R.I. 
  
Chorozinho/CE, 14 de fevereiro de 2025. 
  
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO 
Secretária Municipal de Educação  
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:0D93A783 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 

                            

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