DOMCE 20/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3656
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Extrato de Resultado do Julgamento da Habilitação e dos Projetos de
Vendas
Chamada Pública de Compra nº 001/2025/SEDUC - Processo n°
2025.01.02.001-CH-SEDUC
Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e
do Empreendedor Familiar Rural, destinado ao atendimento do
Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE. Resultado:
Habilitados: Grupo Informal: 1) Pescadores de Chorozinho,
representado por Francisco Gleuson Carvalho, no item 10, com o
valor total de R$ 195.360,90 (cento e noventa e cinco mil, trezentos e
sessenta reais e noventa centavos); Grupos Formais: 1) Cooperativa
Agroindustrial
Zé
Lourenço
Ltda
–
COPAZEL,
CNPJ
nº
10.254.805/0001-15, nos itens 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 12,
13, 14 e 15 com valor total de R$ 1.161.829,19 (um milhão, cento e
sessenta e um mil, oitocentos e vinte nove reais e dezenove centavos);
e 2) Cooperativa do Semiárido Cearense - COOSEMCE, CNPJ nº
32.001.740/0001, nos itens 03, 06 e 11, correspondendo ao valor de
R$ 1.663.992,42 (um milhão, seiscentos e sessenta e três mil,
novecentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), por
atenderem todas as exigências contidas nos itens 3.2, 3.3 e 5 do Edital.
Ficaram fracassados 15 (quinze) quilos do item 10 - Filé de Peixe
Tilápia Congelado. Ficam convocados os Grupos selecionados para
entrega de amostras, conforme item 6 do Edital. A Agente de
Contratação divulga o resultado e abre o prazo recursal, previsto no
Art. 165, I, “c” da Lei 14.133/2021 e coloca os autos a disposição dos
interessados.
CHOROZINHO-CE, 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA
Agente de Contratação.
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:3243E9D5
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DECISÃO
Processo de Responsabilização nº 10.01.001.2025
Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Requerido: JR COELHO TAVARES – ME
Assunto: Punição por descumprimento contratual – Omissão em
entregar o objeto contratado/licitado.
Trata-se de processo de responsabilização instaurado para apurar a
omissão da empresa JR COELHO TAVARES – ME, adjudicatária
do objeto licitado AQUISIÇÃO DE MATERIAL DO TIPO
PERMANENTE, DESTINADO ATENDER AS NECESSIDADES
DAS REDES DE ENSINO MUNICIPAL, VINCULADAS À
SECRETARIA
DE
EDUCAÇÃO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO/CE, no cumprimento das obrigações contratuais, em
especial quanto à entrega do objeto acordado, conforme estabelecido
no contrato nº 202405140005, assinado em 14 de maio de 2024.
Ocorre que, conforme consta dos autos e da documentação juntada,
após o contrato assinado, a empresa deixou de entregar os objetos
licitados/contratados no prazo estipulado.
Várias foram as tentativas para que a empresa cumprisse com suas
obrigações contratuais, todas sem êxito.
Em decorrência dos fatos detalhados, foi instaurado o Processo de
Responsabilização de nº 10.01.001.2025 para análise da conduta da
empresa JR COELHO TAVARES – ME, com vistas à aplicação das
penalidades previstas na Lei de nº 14.133/2021, sendo-lhe facultado a
apresentação de defesa preliminar, porém, a mesma deixou transcorrer
o prazo sem nada ter apresentado.
É o relatório. Passo a julgar.
De início, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes
ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no
instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento,
quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato.
Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se
obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e
para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade
licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e
Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010,
p. 51).
Vale registrar, ainda, que comete infração administrativa, a referida
omissão em entregar o objeto contratado, descumprindo integralmente
a obrigação contratual assumida.
Insta ressaltar que a inadimplência do contrato em relação às suas
obrigações pode ensejar a aplicação de penalidades, sendo a omissão
de entregar o objeto licitado/contratado fatore que configura
descumprimento das cláusulas contratuais e da própria boa-fé objetiva
que deve nortear as relações contratuais com a Administração Pública.
A desistência do contrato, após sua formalização, implica também na
omissão no cumprimento das obrigações pactuadas e ocasiona
prejuízos à Administração Pública, uma vez que inviabiliza a
consecução do interesse público que motivou a licitação.
A referida conduta caracteriza descumprimento das obrigações
contratuais assumidas e acarretam a responsabilização da empresa,
nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.133/21, vejamos:
Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas seguintes infrações:
(...)
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
Ademais, em consequência das infrações administrativas cometidas,
serão aplicadas ao responsável as seguintes sanções:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
(...)
Além disso, há de destacar e de se combater a manobra de diversos
licitantes que mergulham no preço a fim de se consagrar vencedores
de certames, e, logo após, não conseguirem honrar com propostas, em
tese, inexequíveis, causando diversos transtornos à Administração
Pública.
Não resta dúvidas que a empresa contratada deixou de cumprir com
suas obrigações contratuais ao não fornecer os itens solicitados pela
Administração/Contratante, provocando prejuízos significativos no
funcionamento da educação pública do município de Chorozinho/CE.
DISPOSITIVO
Diante das condutas contrárias às normas legais e contratuais, com
fulcro no princípio do interesse público, bem como amparado aos
preceitos legítimos, adoto como minhas próprias razões de decidir,
para DETERMINAR:
A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação do ato, com a Administração Pública no
âmbito do Município de Chorozinho/CE, em face da empresa JR
COELHO TAVARES – ME, qualificada no Termo Contratual de nº
202405140005, nos termos da disposição legal constante no artigo
156, III da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
P.R.I.
Chorozinho/CE, 14 de fevereiro de 2025.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:0D93A783
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
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