DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 36
Brasília - DF, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 19
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23
Ministério da Educação........................................................................................................... 26
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 35
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 37
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 38
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 39
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 60
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 62
Ministério das Mulheres......................................................................................................... 71
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 71
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 73
Ministério da Saúde................................................................................................................ 75
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 86
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 88
Ministério do Turismo............................................................................................................. 90
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 93
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 108
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 111
.................................. Esta edição é composta de 116 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7531 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Pará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
para: (i) declarar inconstitucional a expressão de criança de até oito meses de idade constante
do inciso XII do art. 31 da Constituição do Estado; (ii) declarar inconstitucional o art. 90 da Lei
estadual n. 5.810/1994, que reduz o tempo de duração da licença-adotante em razão da
idade da criança; (iii) dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 31 da
Constituição do Estado do Pará, a fim de assegurar o direito às licenças-gestante e adotante
aos servidores civis e militares, efetivos, temporários ou comissionados; (iv) dar interpretação
conforme à Constituição ao art. 31, XII, da Constituição estadual e ao art. 88 da Lei n.
5.810/1994, todas do Estado do Pará, de modo a assegurar o direito às licenças-maternidade
e adotante aos genitores monoparentais, independentemente do tipo de vínculo firmado com
a Administração Pública, ocupante de cargo efetivo ou não. Tudo nos termos do voto do
Relator. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE, LICENÇA-PATERNIDADE E LICENÇA-
ADOTANTE NO SERVIÇO PÚBLICO E MILITAR ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA
PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral da
República contra dispositivos de leis do Estado do Pará que tratam da licença-maternidade,
licença-paternidade e licença-adotante no âmbito do serviço público estadual e militar.
2. Pretensão de uniformizar as licenças parentais, assegurando prazos
mínimos de 180 dias para licença-maternidade e licença-adotante, e de 20 dias para
licença-paternidade,
com
possibilidade
de compartilhamento
entre
cônjuges ou
companheiros, independentemente do vínculo jurídico com a Administração Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões principais em discussão:
(i) saber se a legislação estadual promoveu discriminação entre servidores efetivos,
comissionados e temporários quanto ao usufruto das licenças parentais;
(ii) saber se a diferenciação na concessão da licença-adotante em razão da idade
da criança adotada é constitucional;
(iii) equiparar os prazos da licença-paternidade com o padrão federal;
(iv) verificar a possibilidade de compartilhamento do período da licença
entre os cônjuges.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(i) A jurisprudência do STF estabelece que não pode haver discriminação
entre mães biológicas e adotantes, uma vez que a licença-maternidade não visa apenas
atender à necessidade biológica de recuperação da mulher após o processo de
gestação e parto, mas também privilegiar outros valores importantes, tais como o
convívio da criança com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação
da criança ao núcleo familiar.
(ii) O STF também reconhece a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado
na concessão da licença-maternidade a depender do vínculo jurídico existente (efetivo ou
temporário) ou da idade da criança adotada.
(iii) O direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança justificam a
extensão do direito à licença-maternidade aos genitores monoparentais, sejam eles estatutários,
militares ou temporários.
(iv) O Supremo firmou entendimento no sentido da ausência de disposição
constitucional a respeito do livre compartilhamento da licença parental entre o casal,
remetendo a matéria à deliberação do Legislativo.
IV. DISPOSITIVO
6. Pedido julgado procedente em parte para (i) declarar inconstitucional a
expressão de criança de até oito meses de idade constante do inciso XII do art. 31 da
Constituição do Estado; (ii) declarar inconstitucional o art. 90 da Lei estadual n. 5.810/1994,
que reduz o tempo de licença-adotante de acordo com a idade da criança; (iii) dar
interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 31 da Constituição do Estado do Pará,
a fim de assegurar o direito à licença-gestante e à licença-adotante aos servidores civis e
militares, efetivos, temporários ou comissionados; (iv) dar interpretação conforme à
Constituição Federal ao art. 31, XII, da Carta estadual e ao art. 88 da Lei n. 5.810/1994, todas
do Estado do Pará, de modo a assegurar o direito à licença-maternidade e à licença-adotante
aos genitores monoparentais, independentemente do tipo de vínculo firmado com a
Administração Pública, ocupante de cargo efetivo ou não.
ADI 7522 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
para (i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, caput, da Lei Complementar n.
367/1984, na redação da LC n. 1.361/2021, do Estado de São Paulo, a fim de assegurar o direito
à licença-adotante aos servidores civis, militares, temporários e comissionados estaduais; e (ii)
dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 198, caput, I e II, da Lei n. 10.261/1968, e 1º
da Lei Complementar n. 367/1984, ambas do Estado de São Paulo, de modo a assegurar o direito
às licenças-maternidade e adotante aos genitores monoparentais, independentemente do tipo
de vínculo firmado com a Administração Pública, ocupante de cargo efetivo ou não. Tudo nos
termos do voto do Relator. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou o Relator
com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS-MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE NO SERVIÇO
PÚBLICO E MILITAR ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
o de São Paulo que
tratam das licenças-maternidade, paternidade e
adotante no âmbito do serviço público estadual e militar.
2. Pretensão de uniformizar as licenças parentais, assegurando prazos mínimos de
180 dias para licença-maternidade e adotante, e de 20 dias para licença-paternidade, com
possibilidade de compartilhamento entre cônjuges ou companheiros, independentemente do
vínculo firmado com a Administração Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões principais em discussão:
(i) saber se a legislação estadual promoveu discriminação entre servidores efetivos,
comissionados e temporários quanto ao usufruto das licenças parentais;
(ii) saber se a diferenciação na concessão da licença-adotante em razão da
idade da criança adotada é constitucional;
(iii) equiparar os prazos da licença-paternidade com o padrão federal;
(iv) verificar a possibilidade de compartilhamento do período da licença
entre os cônjuges.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Preliminares:
(i)
Rejeitada
a
alegação
de perda
superveniente
de
objeto
ante
o
julgamento da ADO 20, uma vez que o pedido formulado nesta ação não trata sobre
omissão legislativa. Também incabível o pedido de suspensão do processo até a edição
de lei pelo Congresso Nacional, tendo em vista que, durante os 18 meses concedidos
ao Poder Legislativo, aplica-se o disposto no art. 10, § 1º, do ADCT.
5. Mérito:
(i) A jurisprudência do STF estabelece que não pode haver discriminação
entre mães biológicas e adotantes, tendo em vista que a licença-maternidade não visa
apenas atender à necessidade biológica de recuperação da mulher após o processo de
gestação e parto, mas também privilegiar outros valores importantes, tais como
promover o convívio da criança com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo, e
a adaptação da criança ao núcleo familiar.
(ii) O direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança justificam a
extensão do direito à licença-maternidade aos genitores monoparentais, sejam eles estatutários,
militares ou temporários.
(iii) Ante a competência legislativa própria dos entes federativos para dispor
sobre o regime jurídico dos seus servidores, descabe utilizar, como parâmetro, aqueles
adotados pela legislação federal, que não têm natureza de norma geral.
(iv) O Supremo firmou entendimento no sentido da ausência de disposição
constitucional a respeito do livre compartilhamento da licença parental entre o casal,
remetendo a matéria à deliberação do Legislativo.
IV. DISPOSITIVO
6. Pedido julgado procedente em parte, para (i) dar interpretação conforme
à Constituição ao art. 1º, caput, da Lei Complementar nº 367/1984, na redação da LC
nº 1.361/2021, do Estado de São Paulo, a fim de assegurar o direito à licença-adotante
aos servidores civis, militares, temporários e comissionados estaduais; e (ii) dar
interpretação conforme à Constituição aos arts. 198, caput, I e II, da Lei nº
10.261/1968, e 1º da LC nº 367/1984, ambas do Estado de São Paulo, de modo a
assegurar o direito às licenças-maternidade e adotante aos genitores monoparentais,
independentemente do tipo de vínculo firmado com a Administração Pública, ocupante
de cargo efetivo ou não.
ADI 7522 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
para (i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, caput, da Lei Complementar n.
367/1984, na redação da LC n. 1.361/2021, do Estado de São Paulo, a fim de assegurar o direito
à licença-adotante aos servidores civis, militares, temporários e comissionados estaduais; e (ii)
dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 198, caput, I e II, da Lei n. 10.261/1968, e 1º
da Lei Complementar n. 367/1984, ambas do Estado de São Paulo, de modo a assegurar o direito
às licenças-maternidade e adotante aos genitores monoparentais, independentemente do tipo
de vínculo firmado com a Administração Pública, ocupante de cargo efetivo ou não. Tudo nos
termos do voto do Relator. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou o Relator
com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS-MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE NO SERVIÇO
PÚBLICO E MILITAR ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

                            

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