DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 13/CPRN, DE 17 FEVEREIRO DE 2025
Restringe
o horário
de entrada
e saída
de
embarcações com o calado acima de 8,00 metros, no
canal de acesso ao porto de Natal.
O CAPITÃO DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria nº 37, do Comandante da Marinha, de 21 de fevereiro
de 2022, e de acordo com o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997
(LESTA), resolve:
Art. 1º Restringir a entrada e a saída de embarcações com o calado acima de
8,00 metros, ao canal de acesso ao porto de Natal, para o período de 1 hora antes  e 1
hora depois do horário da preamar.
Art. 2º Tal medida visa assegurar a segurança da navegação, a salvaguarda da
vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica, devido ao assoreamento presente
no canal de acesso ao porto de Natal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Art. 4º Esta Portaria revoga a Portaria nº 63 de 29 de setembro de 2024 desta
Capitania.
DOUGLAS DA SILVA KOMATSU Capitão de Fragata
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
PORTARIA Nº 33 EMA, DE 17 DE– FEVEREIRO DE 2025
Concede 
autorização 
ao
Navio 
de 
Pesquisa
Oceanográfica "Polarstern", de bandeira alemã, para
recuperar
a amarração
KPO1321, fundeada
em
Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) em 2022.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA, no uso da delegação de
competência que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 12, anexo A, da Portaria nº
37/MB/2022 e de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 96.000/1988,
resolve:
Art. 1º Conceder autorização ao Navio de Pesquisa Oceanográfica "Polarstern",
de bandeira alemã, para recuperar a amarração KPO1321 fundeada em AJB, obedecendo
à derrota previamente apresentada à Marinha do Brasil (MB).
§ 1º O navio fica obrigado a aderir ao Sistema de Informações sobre o Tráfego
Marítimo, conforme descrito nas Normas da Autoridade Marítima para o Tráfego e
Permanência de Embarcações em AJB - NORMAM-204/DPC. Qualquer alteração na
derrota a ser cumprida em AJB deverá ser submetida à apreciação da MB.
§ 2º Caberá ao Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo (IOUSP),
instituição brasileira responsável pela campanha oceanográfica, buscar junto aos órgãos
competentes as autorizações legais e exigíveis para boa execução do referido Projeto, que
deverão ser emitidas pelos órgãos de fiscalização e controle competentes, de acordo com
a natureza da pesquisa, quando assim for exigido.
Art. 2º O Cruzeiro Oceanográfico tem como propósito recuperar a amarração
KPO1321, fundeada em AJB em 2022 no âmbito do projeto científico "Circulação
Meridional do Atlântico Sul", autorizado pela Portaria nº 245/EMA-MB, de 11 de
novembro de 2022.
Art. 3º A autorização a que se refere esta Portaria terá validade para o
período de 15 a 18 de março de 2025.
Art. 4º O Navio de pesquisa mencionado no art. 1º terá a bordo uma Oficial
da MB, a qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o amplo e irrestrito
acesso a todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registros de bordo, com o
propósito de permitir a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.
§ 1º A Oficial da MB tem autoridade para impedir a pesquisa ou a
investigação científica, a coleta de dados, de informações ou de amostras, em AJB,
realizadas fora do período estabelecido no art. 3º desta Portaria, bem como para não
permitir a execução de trabalhos científicos e adoção de derrotas não previstas nos
documentos previamente apresentados por ocasião do pedido da autorização. Assim,
todas as determinações emanadas pela referida Oficial a esse respeito deverão ser
prontamente acatadas.
§ 2º Em consonância com o inciso II, art. 6º, do Decreto nº 96.000/1988, a
instituição estrangeira responsável pela pesquisa, o Instituto Alfred-Wegener de Pesquisa
Polar e Marinha - Alemanha, deverá providenciar passagens aéreas, hospedagem,
alimentação e transporte para a Oficial Fiscal.
Art. 5º A instituição estrangeira responsável pela pesquisa deverá fornecer à
Diretoria de Hidrografia e Navegação todos os dados, informações e resultados obtidos
pela pesquisa realizada, dentro dos prazos previstos no Decreto nº 96.000/1988,
encaminhando-os para a Rua Barão de Jaceguai, s/nº, Ponta da Armação, Ponta D'Areia,
Niterói, RJ, CEP 24048-900.
Art. 6º Deverão ser observados os aspectos técnicos e de documentação a
serem cumpridos para a remessa dos dados coletados, detalhados no anexo.
Art. 7º O não cumprimento do estabelecido nesta Portaria provocará o
cancelamento automático da presente autorização, respondendo a entidade e os
responsáveis pelos prejuízos causados e ficando sujeitos, a critério do Governo Brasileiro,
a terem recusadas futuras solicitações de pesquisas em AJB.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Alte Esq ANDRÉ LUIZ SILVA LIMA DE SANTANA MENDES
ANEXO
MARINHA DO BRASIL
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
ORIENTAÇÕES PARA A REMESSA DOS DADOS COLETADOS
1. RELATÓRIO DE CAMPO
Os dados ambientais enviados devem ser acompanhados de um relatório de
campo contendo as seguintes informações:
a) Nome, endereço e telefone da Instituição responsável pelos dados
enviados;
b) Nome, endereço, telefone e e-mail do pesquisador responsável pelos dados
enviados;
c) Programa, projeto e nome da pesquisa ou investigação científica;
d) Agência financiadora, número do contrato e data;
e) Nome e número do cruzeiro e/ou da pernada;
f) Nome da plataforma de coleta e indicativo visual;
g) Data de início e fim do cruzeiro e das pernadas;
h) Resumo com o objetivo da coleta de dados;
i) Completa descrição dos parâmetros coletados durante a Comissão;
j) Descrição dos equipamentos utilizados (tipo, modelo, software de leitura do
dado bruto);
k) Metodologia de coleta dos dados;
l) Latitude, longitude e profundidade local das estações de coleta;
m) Parâmetros do dado: Unidade, precisão, metodologia de observação, fase
e metodologia de processamento, metodologia de análise (para os casos onde foi aplicada
análise ao dado bruto), explicação dos flags de qualidade dos dados;
n) Citar quando ocorrer alguma avaria no equipamento durante a Comissão,
indicando a partir de qual estação ocorreu e quais as medidas tomadas para sanar o
problema; e
o) Enviar referência de literatura pertinente ao dado coletado (no caso de já
existir o mesmo tipo de pesquisa para a área e período da comissão).
2. FORMATAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DOS DADOS E METADADOS
a) CTDO: deverão ser enviados os dados de profundidade, temperatura,
condutividade, salinidade, sigma-t, densidade e oxigênio, para todas as profundidades
coletadas (não selecionar profundidades), bem como todos os arquivos brutos e
informações acessórias necessárias ao processamento dos dados;
b) ADCP: deverão ser enviados dados de posição, hora, profundidade,
velocidade horizontal e vertical, intensidade (do eco), correlação, erro, arquivo de
configuração, valores processados e arquivos brutos;
c) Amostras de fundo e testemunhos: deverão ser encaminhadas em planilha
(.ods, .txt, .csv ou .xls) com as respectivas datas e posições (Lat/Long ou N/E), datum,
equipamento de amostragem, profundidade e descrição petrográfica com referência da
classificação utilizada. No caso de amostras de fundo com análise laboratorial, devem ser
enviados a planilha com os parâmetros analisados e os resultados da análise;
d) Amostras biológicas e químicas: deverão ser encaminhadas em planilha
(.ods, .txt, .csv ou .xls) com as respectivas datas e posições (Lat/Long ou N/E), datum,
equipamento de amostragem, profundidade e descrição do material coletado ou medido.
No caso de amostras biológicas e químicas com análise laboratorial, devem ser enviados
a planilha com os parâmetros analisados e os resultados da análise;
e) Sonar de varredura lateral (side scan): os arquivos processados e/ou brutos
devem ser preferencialmente compatíveis com o programa de processamento sonarwiz,
na extensão XTF e/ou JSF. No caso de dados brutos, citar no relatório os valores de cable
out e layback, se porventura não tenham sido inseridos durante a aquisição; plantas de
varredura interpretadas e mosaicos, quando houver, devem ser enviados, de preferência,
em meio digital na extensão DXF;
f) Sísmica multicanal, sísmica rasa ou perfilador de subfundo: os arquivos
processados devem ser enviados em extensão SGY; e os perfis e plantas interpretadas do
embasamento acústico e/ou perfis sísmicos, quando houver, devem ser enviados
preferencialmente em meio digital na extensão DXF; e
g) Sondagem batimétrica: deverão ser apresentados, por meio de relatório: as
especificações técnicas seguidas e ordem do levantamento, de acordo com a publicação
S44 da OHI; as especificações dos equipamentos do sistema multifeixe (transdutores,
sensores de movimento, sensores de velocidade do som, marégrafos, receptores de
satélite); a metodologia adotada nas pesquisas de perigos ou canais; os métodos de
determinação de posições utilizadas; aferições ou calibragens; a medição dos offsets da
embarcação, com apresentação de croqui; a medição diária da linha d´água nos dias de
sondagem; os arquivos de patch test e os valores de calibragem (latência de posição,
pitch, roll e yaw); o modo de inserção dos offsets (próprio sensor, sistema de aquisição
ou processamento) e valores utilizados; a taxa de aquisição dos equipamentos (sensores
de altitude, ecobatímetro, etc); o espaçamento entre linhas de sondagem (monofeixe) ou
superposição (multifeixe) e taxa de aquisição de dados do sistema de sondagem; os
arquivos, organizados por pastas, das linhas de verificação e das linhas regulares; a
abertura angular e modo de operação no caso de sondagem multifeixe; as verificações de
segurança para confirmar que todos os offsets estão inseridos corretamente; os arquivos
brutos de Heave, velocidade do som, arquivo de correção de posicionamento (quando
aplicado); os perfis de velocidade do som utilizados e como foram planejados, com
resumo das características oceanográficas da área (ex. presença de termoclinas ou
haloclinas causando aumento de refração dos feixes externos); períodos de ondas
observados durante a sondagem e valor de filtro de heave configurado no sensor de
altitude; envio dos arquivos de variação de maré (em águas mais rasas do que 200
metros); além de outras considerações e/ou informações pertinentes.
3. FORMATAÇÃO PARA A REMESSA DOS DADOS
a) Mídias permitidas e compatíveis com os leitores do CHM/BNDO:
I. DVD: -R/+R, -RW/+RW do tipo camada única e face única ou face dupla
(Single Layer and Single or Double Face);
II. CD: -R/-RW;
III. DVD Blu Ray; e
IV. Fitas LTO4.
b) Sistemas Operacionais recomendados para realização das gravações:
I) MICROSOFT WINDOWS na versão WIN10 ou inferior; e
II) LINUX.
c) Compactação de arquivos: os arquivos poderão ser compactados, desde que
nos formatos: ZIP, RAR, 7ZIP, TAR, Z, CAB, ARJ ou LZH;
d) Organização de pastas: as pastas que se encontram nas mídias devem estar
organizadas de forma intuitiva, por exemplo dados separados por pastas nomeadas pelo
tipo de equipamento e, preferencialmente, com um sumário do que está sendo enviado
e a localização dentro das mídias; e
e) Formatos: os dados produzidos na pesquisa devem ser encaminhados ao
CHM em formatos abertos e que prescindam de software proprietário para sua utilização
e 
processamento. 
Caso 
os 
dados 
estejam 
em 
formato 
proprietário, 
deverá
obrigatoriamente ser fornecido o software que o converta para um formato de utilização
geral (formato mencionado nesse documento).
4. ENVIO DOS DADOS
Os dados e relatórios gravados nas mídias e demais documentações em meio
físico deverão ser encaminhadas por correspondência postal para o endereço abaixo:
BNDO - Centro de Hidrografia da Marinha
Rua Barão de Jaceguai s/nº, Ponta da Armação
CEP 24048-900, Niterói-RJ, Brasil.
Brasília, DF,– –17 de –fevereiro de 2025.
CAPITÃO DE MAR E GUERRA (RM1) FABIANO FERRO
VILELA
Ajudante da Divisão de Assuntos Marítimos e Meio Ambiente
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 11, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui 
o 
Grupo 
Permanente
de 
Análise 
de
Conjuntura (GPAC).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, o art. 25 da Lei nº 14.600 de 19 de junho de 2023, e o que consta
do Processo 55000.002393/2025-44, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo Permanente de Análise de Conjuntura (GPAC), no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com o objetivo de
promover maior integração entre o campo teórico, informacional e a sua ação de política
pública, de modo a fortalecer a obtenção de subsídios mais elaborados e tempestivos - em
forma de análises de conjuntura e debates especializados periódicos direcionadas à alta
gestão do Ministério - em temas estratégicos regularmente identificados.
Art. 2º Compete ao GPAC promover o assessoramento qualificado à alta gestão
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§1º O GPAC não possui poder de deliberação ou normatização.
Art. 3º O GPAC possui como membros institucionais permanentes, os titulares
dos seguintes cargos da alta gestão do MDA:
I - Ministro(a) de Estado;
II - Secretário(a)-Executivo(a);
III - Secretários(as) Nacionais;
IV - Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
V - Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);
VI - Presidente da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater);
VII - Diretor(a) de Política Agrícola e Informações (Dipai), da Conab;
VIII - Diretor(a) de Operações e Abastecimento (Dirab), da Conab;
IX - Diretor(a)-Técnico(a), da Anater;

                            

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