Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000020 20 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - Diretor(a) de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas, da Secretaria Executiva do MDA; e XI - Subsecretário(a) de Mulheres Rurais. §1º Serão aceitos, como membros especialistas, até 20 (vinte) especialistas ou pesquisadores com notório saber em temáticas correlatas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, nominalmente designados em Portaria assinada pelo Ministro de Estado. §2º O GPAC poderá convidar outros representantes e especialistas da comunidade científica, do setor público e da sociedade civil para as reuniões para auxiliá- lo em suas atividades. Art. 4º Na impossibilidade de participação do membro institucional permanente nas reuniões esse somente poderá ser substituído por seu substituto formal, sendo vedada subdelegação da participação. Art. 5º O GPAC será coordenado e secretariado pelo Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas (DAMEI), da Secretaria Executiva, do MDA. Art. 6º Os recursos necessários ao funcionamento do GPAC e execução de seus projetos serão custeados pelo orçamento do MDA, em instrumentos próprios e específicos que se fizerem necessários, na forma da Lei 14.133/2021. Art. 7º O GPAC reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação do(a) coordenador(a) do GPAC a partir de deliberação do(a) Ministro(a) de Estado e/ou Secretário(a)-Executivo(a) do MDA . Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias do GPAC deverão contar com quórum de maioria simples dos integrantes permanentes para o início oficial da sessão. Art. 9º As reuniões do GPAC poderão ocorrer presencial ou virtualmente, de acordo com determinação do titular da pasta. Art. 10. A participação dos membros no GPAC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Fica revogada a Portaria GM/MDA nº 41, de 23 de maio de 2013. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 994, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Retifica área e capacidade de família do Projeto de Assentamento Bonjaguá, código SIPRA MT0111000, localizado no município de Marcelândia, no estado do Mato Grosso. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Mato Grosso - SR(13)MT e da Diretoria de Obtenção de Terra (DT), que procederam a análise do processo administrativo nº 54240.002946/2001-04 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/SR-13/Nº 107, de 14 de dezembro de 1995, publicada no DOU nº 240 de 15 de dezembro de 1995, Seção I, página 21137, que criou o Projeto de Assentamento Bonjaguá, código SIPRA MT0111000, localizado no município de Marcelândia, no estado do Mato Grosso; Considerando a conformidade com a área do Projeto de Assentamento Bonjaguá com a base cartográfica da SR(13)MT, de 9.998,0000 ha para 11.760,5554 ha, Nota Técnica nº 333/2025/SR(13)MT-T2/SR(13)MT-T/SR(13)MT/INCRA (23195392); resolve: Art. 1º Retificar a área de 9.998,0000 ha (nove mil novecentos e noventa e oito hectares), constante da Portaria INCRA/SR-13/Nº 107, de 14 de dezembro de 1995, publicada no DOU nº 240 de 15 de dezembro de 1995, que criou o Projeto de Assentamento Bonjaguá, código SIPRA MT0111000, localizado no município de Marcelândia, no estado do Mato Grosso, para a área de 11.760,5554 ha (onze mil, setecentos e sessenta hectares, cinquenta e cinco ares e cinquenta e quatro centiares), e a capacidade de família 320 (trezentos e vinte) para a capacidade 374 (trezentos e setenta e quatro) de família, em conformidade com a base cartográfica da SR(13)MT. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 995, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Retifica a área do Projeto de Assentamento União, localizado no município de Machadinho D'Oeste, no estado de Rondônia. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional de Rondônia - SR(17)RO e da Diretoria de Obtenção de Terras (DT), que procederam a análise do processo administrativo nº 21600.000924/1995-15 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria nº 59, de 12 de Agosto de 1996, publicada no Diário Oficial da União nº 156, Seção I, de 13 de Agosto de 1996, que criou o Projeto de Assentamento União, código SIPRA RO0057000, localizado no município de Machadinho D'Oeste, no estado de Rondônia; Considerando as informações do Projeto de Assentamento União conferidas na Nota Técnica nº 137 (23002053); resolve: Art. 1º Retificar a área de 26.020,1239 ha (vinte e seis mil e vinte hectares, doze ares e trinta e nove centiares), constante da Portaria nº 59, de 12 de Agosto de 1996, publicada no Diário Oficial da União nº 156, Seção I, de 13 de Agosto de 1996, que criou o Projeto de Assentamento União, código SIPRA RO0057000, localizado no município de Machadinho D'Oeste, no estado de Rondônia, para a área de 26.028,7520 ha (vinte e seis mil e vinte e oito hectares, setenta e cinco ares e vinte centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(17)RO (23001918). Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO CD Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o Plano de Integridade do Incra 2024/2027 e outras providências. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 743ª Reunião, realizada em 19 de fevereiro de 2025; e Considerando o que consta nos autos do processo administrativo n.º 54000.099065/2024-17; resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Integridade do Incra 2024/2027 (SEI n.º 23068964), elaborado conforme as premissas do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 e Portaria CGU n.º 57, de 04 de janeiro de 2019, bem como do Decreto n.º 11.529, de 16 de maio de 2023 (SEI n.º 21371088). Art. 2º Após aprovação pelo Conselho Diretor, o Plano de Integridade (SEI n.º 23068964), deverá ser publicado no sítio eletrônico do INCRA, atendendo aos princípios do Decreto nº 9.203,de 22 de novembro de 2017: I - capacidade de resposta; II - integridade; III - confiabilidade; IV - melhoria regulatória; V - prestação de contas e responsabilidade; e VI - transparência. Art. 3º São unidades de gestão e de governança de integridade do Incra: a) Diretoria de Gestão Estratégica - DE; b) Ouvidoria - OUV; c) Corregedoria-Geral - CGE; d) Auditoria Interna - AUD; e) Assessoria de Comunicação Social - ASCOM; f) Comissão de Ética - CE; g) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - DAH; h) Câmara Nacional de Conciliação Agrária - CCA; i) Coordenação-Geral de Monitoramento, Avaliação e Inovação da Gestão - DEA j) Coordenações-Gerais; k) Diretorias, por meio de seus Assessores; l) Gabinete das Superintendências Regionais, por meio dos Superintendentes Regionais Substitutos. Art. 4º A unidade setorial de integridade é a Diretoria Estratégica - DE, cujas atribuições básicas são planejar, organizar, coordenar, monitorar e avaliar o plano, e possui como competências: I - assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nos assuntos relacionados com a integridade, e com os programas e as ações para efetivá-los; II - estimular e apoiar a adoção de medidas de integridade para o fortalecimento das políticas públicas; III - articular-se com as demais unidades do órgão ou da entidade que desempenhem funções de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do programa de integridade; IV -coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade; V - promover, em coordenação com as áreas responsáveis pelas funções de integridade, a orientação e o treinamento, no âmbito do órgão ou da entidade, em assuntos relativos ao programa de integridade; VI - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade; VII - coordenar a gestão dos riscos para a integridade; VIII - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade; IX - propor ações e medidas, no âmbito do órgão ou da entidade, a partir das informações e dos dados relacionados com a gestão do programa de integridade; X - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do órgão ou da entidade; XI - reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade informações sobre o desempenho do programa de integridade e informar quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional; XII - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sitai; XIII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; XIV - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; XV - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito dos órgãos e das entidades; XVI - manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão; e XVII - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos. Parágrafo Único: A Coordenação-Geral de Monitoramento, Avaliação e Inovação da Gestão - DEA exercerá o papel de planejar, organizar, monitorar e avaliar as ações do Núcleo de Gestão da Integridade - NGI e dos Agentes de Integridade em nome da Diretoria de Gestão Estratégica - DE. Art. 5º O Núcleo de gestão da integridade é composto por: 1. Ouvidoria - OUV 2. Assessoria de Comunicação Social - ASCOM 3. Corregedoria-Geral - CGE 4. Câmara de Conciliação Agrária - CCA 5. Auditoria Interna - AUD 6. Comissão de Ética-CE 7. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - DAH 8. Coordenação-Geral de Monitoramento, Avaliação e Inovação da Gestão - DEA (Coordenadora do NGI e dos Agentes de Integridade) Art. 6º São Agentes de Integridade: Diretores, Coordenadores-Gerais e Superintendentes. Parágrafo Único: É permitida delegação de competência formalizada em ato administrativo, publicado no SEI e informado à Diretoria de Gestão Estratégica - DE, sendo vedada a subdelegação. Art. 7º Compete a Coordenação-Geral de Monitoramento, Avaliação e Inovação da Gestão - DEA coordenar as atividades do Núcleo de Gestão da Integridade - NGI de forma colaborativa, participativa e integrada, garantindo a articulação com as unidades descentralizadas, para assegurar que as inovações e práticas de gestão sejam aplicadas uniformemente em todo o território nacional, bem como promover a disseminação de boas práticas de gestão, tanto internamente quanto no relacionamento com outras entidades governamentais e privadas. Na coordenação das atividades do Núcleo de Gestão da Integridade - NGI, estabelecer parcerias com entidades de pesquisa e desenvolvimento para a implementação de soluções inovadoras nos processos de gestão do INCRA. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogados os normativos abaixo especificados a partir da publicação desta Resolução: a) Portaria n.º 2371, de 25 de outubro de 2019 (SEI n.º 4792245); (54000.118915/2019-18). b) Portaria n.º 2372, de 25 de outubro de 2019 (SEI n.º 4792276); (54000.118915/2019-18). c) Portaria n.º 2628, de 26 de novembro de 2019 (SEI n.º 5054877); (54000.118915/2019-18). d) Ordem de Serviço n.º 1068/2022/DE/P/SEDE/INCRA (SEI n.º 12993438); (54000.118915/2019-18). e) Ordem de Serviço n.º 1558/2022/DE/P/SEDE/INCRA (SEI n.º 13744415); (54000.118915/2019-18). CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do ConselhoFechar