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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000026 26 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto do Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 7.841, de 22 de setembro de 2022; II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto do Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.810, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 16/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 18/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.009543/2024-65, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A., CNPJ: 05.161.069/0014-35, Inscrição SUFRAMA: 220132496, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 16/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 18/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MEDICAMENTOS SÓLIDOS, código SUFRAMA 2065, recebendo o benefício fiscal previsto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial ME/MCTI nº 8.685, de 19 de julho de 2021; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.811, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa VISTEON AMAZONAS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 19/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 24/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.003649/2024-55, resolve: PORTARIA SUFRAMA Nº 1.812, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AÇO FORTE INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, §3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 22/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 28/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.009573/2024-71, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AÇO FORTE INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA., CNPJ: 21.813.208/0001-08 e Inscrição SUFRAMA: 20.0111.22-1, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 22/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 28/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ESTRUTURA DE FERRO AÇO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, Código SUFRAMA 0705 e PERFIL PARA ESTRUTURA METÁLICA, Código SUFRAMA 1513, recebendo os incentivos previstos nos artigos 3º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos do Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.651, de 22 de fevereiro de 2022; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa VISTEON AMAZONAS LTDA, CNPJ: 02.651.366/0001-56 e Inscrição SUFRAMA: 20.0103.62-8, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 19/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 24/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PAINEL DE INSTRUMENTOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL, código SUFRAMA 1945, recebendo os benefícios fiscais previstos do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto do Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MC TI n° 58, 9 de outubro de 2020 e alterações; II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto do Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 763/2024 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE DEZEMBRO/2024 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000803/2024-35 Parecer: CNE/CES 763/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes - Brasília/DF Assunto: Reconhecimento do programa de pós-graduação stricto sensu (Mestrado Profissional) recomendado pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, na reunião realizada no período de 26 de fevereiro a 1º de março de 2024 (227ª Reunião do CTC-ES) Voto da Relatora: Acolho as recomendações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e voto favoravelmente ao reconhecimento, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, do curso de Mestrado Profissional relacionado na planilha anexa ao presente Parecer, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES, na reunião realizada no período de 26 de fevereiro a 1º de março de 2024 (227ª Reunião do CTC-ES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 19 de fevereiro de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo ANEXO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES DIRETORIA DE AVALIAÇÃO - DAV 227ª Reunião do CTC-ES 26 de fevereiro a 01 de março de 2024 Propostas de Cursos Novos Na modalidade ensino presencial . .Seq. .Área de Avaliação .Código .Sigla .Nome IES .UF .Região .Nome do Curso .Nível .Conceito/ Nota C TC-ES . .1 .INTERDISCIPLINAR .31017010006F9 .USU .UNIVERSIDADE SANTA ÚRSULA .RJ .S U D ES T E .DESENVOLVIMENTO E PERIFERIAS .MP .A Legenda: MP - Mestrado Profissional A - AprovadoFechar