DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 167/DDP, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.067064/2024-29, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado da Coordenadoria
Especial de Oceanografia - OCN/CFM, instituído pelo Edital nº 003/2025/DDP, de 30 de
janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União nº 22, Seção 3, de 31/01/2025.
Campo de conhecimento: Oceanografia Física
Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais.
Nº de Vagas 01 (uma).
Lista Geral:
NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO
GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA
HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
CNPJ 87.020.517/0001-20
NIRE 43500317785
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Nº 38, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Aos dezoito dias do mês de fevereiro de 2025, às 14 horas, na sala de reuniões
Professor Eduardo Zaccaro Faraco do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, situada
na Rua Ramiro Barcelos, 2.350, segundo andar, Bairro Bom Fim, Porto Alegre, Rio Grande
do Sul, CEP 90.035-903, ocorreu a Assembleia Geral Extraordinária do Hospital de Clínicas
de Porto Alegre - HCPA, tendo sido devidamente convocado por meio do Ofício SEI nº
4421/2025/MF, de 29 de janeiro de 2025 (documento nº 1418553), o único acionista, a
União, na forma do art. 133, § 4º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Dispensada a publicação no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação, tendo em vista a presença do representante legal do único acionista, neste ato
representado pelo Procurador da Fazenda Nacional, Dr. ALEXANDRE CAIRO, nos termos do
art. 14 do Decreto nº 89.309, de 18 de janeiro de 1984, credenciado pela Portaria nº 726,
de 3 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 06 de maio de 2024, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme consta na relação de presença assinada
digitalmente, documento nº 1418548.
Presidiu a assembleia a Prof.ª LÚCIA MARIA KLIEMANN, Presidente do Conselho
de Administração do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, que convidou a Advogada
PATRICIA DE AZEVEDO BACH RADIN, para participar e, para secretariar os trabalhos,
SIMONE DE LIMA SOUZA, ficando assim constituída a mesa da presente Assembleia, com
a seguinte Ordem do Dia:
1. Aprovar o ajuste do art. 61 do Estatuto Social do HCPA;
2. Estatuto Social Consolidado.
Nos termos do Despacho assinado pelo Secretário Executivo do Ministério da
Fazenda, (documento nº 1431002), a União votou:
item 1 - Aprovar o ajuste do art. 61 do Estatuto Social do HCPA, a União votou
pela alteração do Estatuto Social, que passa a ter a seguinte redação, com a consequente
consolidação do Estatuto Social da Empresa:
"Seção IV
DA LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 61. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais de qualquer
membro da Diretoria Executiva, o Diretor-Presidente designará o substituto dentre os
membros da Diretoria Executiva.
§1º No caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais de membro da
Diretoria Executiva cujas atribuições impliquem na assunção de responsabilidades técnicas
ou outras exigências decorrentes de atividade profissional específica, a designação recairá
sobre o assessor ou assessor adjunto deste Diretor.
§2º A designação do assessor ou assessor adjunto está condicionada à
aprovação do Conselho de Administração.
§3º O substituto de que trata o §1º participará de todas as atividades rotineiras
do Diretor Executivo, inclusive com a presença em reuniões de Diretoria para instruir as
matérias da área de contato do respectivo Diretor Executivo, sem, no entanto, exercer
direito de voto."
Item 2 - Estatuto Social Consolidado, conforme o documento nº 1420857.
Nada mais havendo a tratar e como ninguém fez uso da palavra, a Presidente
agradeceu a presença de todos, encerrou os trabalhos para lavratura da presente ata que,
depois de lida e aprovada, foi assinada eletronicamente pela Mesa, juntamente com o
Estatuto Social consolidado.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE CAIRO
Representante da União
LUCIA MARIA KLIEMANN
Presidente
PATRICIA DE AZEVEDO BACH RADIN
Advogada - OAB/RS 58.484
SIMONE DE LIMA SOUZA
Secretária
ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE - HCPA
(ANEXO À ATA Nº 38 DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2025 - 1418549)
CAPÍTULO I - DESCRIÇÃO DA EMPRESA
Seção I
RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º O Hospital de clínicas de Porto Alegre - HCPA, doravante denominado
"HCPA" é uma Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Educação, regido por
este estatuto, especialmente, pela lei autorizativa - Lei nº 5.604, de 2 de setembro 1970,
pela Lei n 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de
2016 e demais legislações aplicáveis.
Seção II
SEDE E REPRESENTAÇÃO GEOGRÁFICA
Art. 2º O HCPA tem sede e foro na rua Ramiro Barcelos, 2.350, Largo Eduardo
Zaccaro Faraco, no Bairro Bom Fim, CEP 90.035-903, cidade de Porto Alegre, estado do Rio
Grande do sul, podendo criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer
outros estabelecimentos no país.
Seção III
PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 3º O prazo de duração da Empresa é indeterminado.
Seção IV
OBJETO SOCIAL
Art. 4º O HCPA tem por objeto social:
I - servir como campo de ensino e pesquisa, extensão e inovação na área da
saúde para as atividades da Universidade Federal do Rio Grande do sul;
II - administrar e executar serviços de assistência à saúde;
III - prestar serviços à universidade Federal do Rio Grande do sul, a outras
instituições e à comunidade, mediante as condições que forem fixadas em instrumentos
legais específicos; e
IV -
promover a
realização de
pesquisas científicas
e tecnológicas,
e
inovação.
§1º No cumprimento do seu objeto social de prestar assistência à saúde, o
HCPA dará preferência à celebração de convênios, contratos ou outros tipos de ajustes
com entidades públicas e privadas da comunidade.
§2º As condições da prestação e remuneração dos ajustes a que se refere o §1º
e dos atendimentos a pacientes privados serão previstas em instrumentos legais
próprios.
Art. 5º O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores
legais atribuídos à natureza de seu objeto social, na forma do art. 15 da Lei 5.604/70.
Parágrafo único. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus
bens, serviços e rendas.
SEÇÃO V
INTERESSE PÚBLICO
Art. 6º O HCPA poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu
objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que
justificou a sua criação.
§1º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo acima, a União
somente poderá orientar a Companhia a assumir obrigações ou responsabilidades,
incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados
operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor
privado que atue no mesmo mercado, quando:
I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato,
convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la,
observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente,
inclusive no plano contábil.
§2º Para fins de atendimento ao inciso II do §1° do caput, a administração da
companhia deverá:
a)
evidenciar as
obrigações ou
responsabilidades
assumidas em
notas
explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e
b) descrevê-las em tópico específico do relatório de administração.
§3º O exercício da prerrogativa de que trata o caput será objeto da Carta
Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13, inciso
I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
SEÇÃO VI
CAPITAL SOCIAL E RECURSOS
Art. 7º O capital social do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA é de R$
1.284.791.608,68 (um bilhão, duzentos e oitenta e quatro milhões, setecentos e noventa e
um mil seiscentos e oito reais e sessenta e oito centavos), totalmente subscrito e
integralizado pela União.
§1º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada
a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.
§2º Mantida a maioria da União, o capital social do HCPA poderá ser
integralizado por pessoas jurídicas de direito público, interno e de suas entidades de
Administração Indireta.
Art. 8º Os recursos de que o HCPA disporá para realizar suas finalidades são os advindos:
I - de rendas auferidas pelos serviços prestados;
II - de dotações constantes do Orçamento Geral da União;
III - do produto de operações de crédito, juros bancários e renda de bens
patrimoniais;
IV - de créditos abertos em seu favor;
V - de doações recebidas; e
VI - de outras fontes.
Art. 9º O HCPA poderá contrair empréstimos, no país e no exterior, que
objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observada a
legislação em vigor.
CAPÍTULO II - ASSEMBLEIA GERAL
SEÇÃO I
CARAC TERIZAÇÃO
Art. 10º As Assembleias Gerais realizar-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao
encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e
II - extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as
disposições destes Estatuto exigirem.
SEÇÃO II
CO M P O S I Ç ÃO
Art. 11. A Assembleia Geral é composta pela União, e terá os seus trabalhos
dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração do HCPA, ou pelo substituto que
esse vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral.
SEÇÃO III
CO N V O C AÇ ÃO
Art. 12. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, as Assembleias Gerais de acionistas serão convocadas pelo Presidente do
Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, respeitados os
prazos previstos na legislação.
Parágrafo único. A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com
antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Art.13. Em cada reunião da Assembleia Geral tratar-se-á exclusivamente do objeto
previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta.
SEÇÃO IV
INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 14. A Assembleia Geral será instalada com a presença do representante da
União, única acionista do HCPA.
Parágrafo único. As deliberações serão registradas em livro de atas, que podem
ser lavradas de forma sumária.
SEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para
deliberar sobre:
I - alienação, no todo ou em parte, do capital social do HCPA;
II - alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e
à constituição de ônus reais sobre eles;
CAPÍTULO III - REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DO HCPA
SEÇÃO I
ORGÃOS SOCIAIS E ESTATUTÁRIOS
Art. 16. O HCPA terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comitê de Auditoria;
V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
Parágrafo único. A Companhia poderá prever, em seu Regimento Interno,
outros comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, além dos comitês
estatutários indicados nos incisos IV e V, do "caput", deste artigo.
Art. 17. O HCPA será administrado pelo Conselho de Administração e pela
Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação
aplicável e pelo presente Estatuto Social.
Parágrafo único. Consideram-se Administradores os membros do Conselho de
Administração e da Diretoria Executiva.
Art. 18. Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os
administradores deverão orientar a execução das atividades do hospital com observância dos princípios e
das melhores práticas adotados e formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam
referência no tema da governança, ressalvada a autonomia prevista no art. 89 da Lei 13.303/2016.

                            

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