Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000029 29 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 167/DDP, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.067064/2024-29, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado da Coordenadoria Especial de Oceanografia - OCN/CFM, instituído pelo Edital nº 003/2025/DDP, de 30 de janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União nº 22, Seção 3, de 31/01/2025. Campo de conhecimento: Oceanografia Física Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais. Nº de Vagas 01 (uma). Lista Geral: NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE CNPJ 87.020.517/0001-20 NIRE 43500317785 ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Nº 38, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Aos dezoito dias do mês de fevereiro de 2025, às 14 horas, na sala de reuniões Professor Eduardo Zaccaro Faraco do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, situada na Rua Ramiro Barcelos, 2.350, segundo andar, Bairro Bom Fim, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, CEP 90.035-903, ocorreu a Assembleia Geral Extraordinária do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, tendo sido devidamente convocado por meio do Ofício SEI nº 4421/2025/MF, de 29 de janeiro de 2025 (documento nº 1418553), o único acionista, a União, na forma do art. 133, § 4º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispensada a publicação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, tendo em vista a presença do representante legal do único acionista, neste ato representado pelo Procurador da Fazenda Nacional, Dr. ALEXANDRE CAIRO, nos termos do art. 14 do Decreto nº 89.309, de 18 de janeiro de 1984, credenciado pela Portaria nº 726, de 3 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 06 de maio de 2024, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme consta na relação de presença assinada digitalmente, documento nº 1418548. Presidiu a assembleia a Prof.ª LÚCIA MARIA KLIEMANN, Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, que convidou a Advogada PATRICIA DE AZEVEDO BACH RADIN, para participar e, para secretariar os trabalhos, SIMONE DE LIMA SOUZA, ficando assim constituída a mesa da presente Assembleia, com a seguinte Ordem do Dia: 1. Aprovar o ajuste do art. 61 do Estatuto Social do HCPA; 2. Estatuto Social Consolidado. Nos termos do Despacho assinado pelo Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, (documento nº 1431002), a União votou: item 1 - Aprovar o ajuste do art. 61 do Estatuto Social do HCPA, a União votou pela alteração do Estatuto Social, que passa a ter a seguinte redação, com a consequente consolidação do Estatuto Social da Empresa: "Seção IV DA LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL Art. 61. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Diretor-Presidente designará o substituto dentre os membros da Diretoria Executiva. §1º No caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais de membro da Diretoria Executiva cujas atribuições impliquem na assunção de responsabilidades técnicas ou outras exigências decorrentes de atividade profissional específica, a designação recairá sobre o assessor ou assessor adjunto deste Diretor. §2º A designação do assessor ou assessor adjunto está condicionada à aprovação do Conselho de Administração. §3º O substituto de que trata o §1º participará de todas as atividades rotineiras do Diretor Executivo, inclusive com a presença em reuniões de Diretoria para instruir as matérias da área de contato do respectivo Diretor Executivo, sem, no entanto, exercer direito de voto." Item 2 - Estatuto Social Consolidado, conforme o documento nº 1420857. Nada mais havendo a tratar e como ninguém fez uso da palavra, a Presidente agradeceu a presença de todos, encerrou os trabalhos para lavratura da presente ata que, depois de lida e aprovada, foi assinada eletronicamente pela Mesa, juntamente com o Estatuto Social consolidado. Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE CAIRO Representante da União LUCIA MARIA KLIEMANN Presidente PATRICIA DE AZEVEDO BACH RADIN Advogada - OAB/RS 58.484 SIMONE DE LIMA SOUZA Secretária ANEXO ESTATUTO SOCIAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE - HCPA (ANEXO À ATA Nº 38 DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 - 1418549) CAPÍTULO I - DESCRIÇÃO DA EMPRESA Seção I RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA Art. 1º O Hospital de clínicas de Porto Alegre - HCPA, doravante denominado "HCPA" é uma Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Educação, regido por este estatuto, especialmente, pela lei autorizativa - Lei nº 5.604, de 2 de setembro 1970, pela Lei n 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis. Seção II SEDE E REPRESENTAÇÃO GEOGRÁFICA Art. 2º O HCPA tem sede e foro na rua Ramiro Barcelos, 2.350, Largo Eduardo Zaccaro Faraco, no Bairro Bom Fim, CEP 90.035-903, cidade de Porto Alegre, estado do Rio Grande do sul, podendo criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no país. Seção III PRAZO DE DURAÇÃO Art. 3º O prazo de duração da Empresa é indeterminado. Seção IV OBJETO SOCIAL Art. 4º O HCPA tem por objeto social: I - servir como campo de ensino e pesquisa, extensão e inovação na área da saúde para as atividades da Universidade Federal do Rio Grande do sul; II - administrar e executar serviços de assistência à saúde; III - prestar serviços à universidade Federal do Rio Grande do sul, a outras instituições e à comunidade, mediante as condições que forem fixadas em instrumentos legais específicos; e IV - promover a realização de pesquisas científicas e tecnológicas, e inovação. §1º No cumprimento do seu objeto social de prestar assistência à saúde, o HCPA dará preferência à celebração de convênios, contratos ou outros tipos de ajustes com entidades públicas e privadas da comunidade. §2º As condições da prestação e remuneração dos ajustes a que se refere o §1º e dos atendimentos a pacientes privados serão previstas em instrumentos legais próprios. Art. 5º O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seu objeto social, na forma do art. 15 da Lei 5.604/70. Parágrafo único. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. SEÇÃO V INTERESSE PÚBLICO Art. 6º O HCPA poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação. §1º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo acima, a União somente poderá orientar a Companhia a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando: I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. §2º Para fins de atendimento ao inciso II do §1° do caput, a administração da companhia deverá: a) evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e b) descrevê-las em tópico específico do relatório de administração. §3º O exercício da prerrogativa de que trata o caput será objeto da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. SEÇÃO VI CAPITAL SOCIAL E RECURSOS Art. 7º O capital social do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA é de R$ 1.284.791.608,68 (um bilhão, duzentos e oitenta e quatro milhões, setecentos e noventa e um mil seiscentos e oito reais e sessenta e oito centavos), totalmente subscrito e integralizado pela União. §1º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. §2º Mantida a maioria da União, o capital social do HCPA poderá ser integralizado por pessoas jurídicas de direito público, interno e de suas entidades de Administração Indireta. Art. 8º Os recursos de que o HCPA disporá para realizar suas finalidades são os advindos: I - de rendas auferidas pelos serviços prestados; II - de dotações constantes do Orçamento Geral da União; III - do produto de operações de crédito, juros bancários e renda de bens patrimoniais; IV - de créditos abertos em seu favor; V - de doações recebidas; e VI - de outras fontes. Art. 9º O HCPA poderá contrair empréstimos, no país e no exterior, que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observada a legislação em vigor. CAPÍTULO II - ASSEMBLEIA GERAL SEÇÃO I CARAC TERIZAÇÃO Art. 10º As Assembleias Gerais realizar-se-ão: I - ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e II - extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições destes Estatuto exigirem. SEÇÃO II CO M P O S I Ç ÃO Art. 11. A Assembleia Geral é composta pela União, e terá os seus trabalhos dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração do HCPA, ou pelo substituto que esse vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral. SEÇÃO III CO N V O C AÇ ÃO Art. 12. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Assembleias Gerais de acionistas serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, respeitados os prazos previstos na legislação. Parágrafo único. A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias. Art.13. Em cada reunião da Assembleia Geral tratar-se-á exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta. SEÇÃO IV INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 14. A Assembleia Geral será instalada com a presença do representante da União, única acionista do HCPA. Parágrafo único. As deliberações serão registradas em livro de atas, que podem ser lavradas de forma sumária. SEÇÃO V DAS COMPETÊNCIAS Art. 15. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para deliberar sobre: I - alienação, no todo ou em parte, do capital social do HCPA; II - alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à constituição de ônus reais sobre eles; CAPÍTULO III - REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DO HCPA SEÇÃO I ORGÃOS SOCIAIS E ESTATUTÁRIOS Art. 16. O HCPA terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal; IV - Comitê de Auditoria; V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; Parágrafo único. A Companhia poderá prever, em seu Regimento Interno, outros comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, além dos comitês estatutários indicados nos incisos IV e V, do "caput", deste artigo. Art. 17. O HCPA será administrado pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo presente Estatuto Social. Parágrafo único. Consideram-se Administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva. Art. 18. Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades do hospital com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança, ressalvada a autonomia prevista no art. 89 da Lei 13.303/2016.Fechar