DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 63. Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a trinta dias
de licença-remunerada, que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos, sendo
vedada sua conversão em espécie e indenização.
SEÇÃO V
R E U N I ÃO
Art. 64. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e
extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo único. As atas da Diretoria Executiva devem ser redigidas com clareza
e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as
abstenções de voto.
SEÇÃO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 65. Compete à Diretoria Executiva, no exercício das suas atribuições e
respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:
I - gerir as atividades do HCPA e avaliar os seus resultados;
II - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e
respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de
gestão;
III - elaborar e acompanhar os planos de negócios, estratégico e de
investimentos, os orçamentos anuais e plurianuais
e as metas de desempenho
relacionadas aos planos e aos orçamentos da empresa, para aprovação do Conselho de
Administração e acompanhar sua execução;
IV - definir a estrutura organizacional do HCPA e a distribuição interna das
atividades administrativas;
V - aprovar as normas internas e políticas de funcionamento do Hospital de
Clínicas de Porto Alegre - HCPA;
VI - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração
e das demonstrações financeiras, submetendo estas últimas à Auditoria Independente e
aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
VII - autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada
decisória;
VIII - Indicar os representantes da empresa nas instituições cuja participação
seja de interesse do HCPA;
IX - submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependem
de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não
houver conflito de interesse;
X - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral
e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho
Fiscal;
XI - colocar à disposição, dentro de suas possibilidades, dos outros órgãos
sociais pessoal qualificado para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário;
XII - aprovar o seu Regimento Interno;
XIII - apresentar propostas de reforma deste Estatuto;
XIV - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor;
XV - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração
do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo
prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos
cinco anos;
XVI - elaborar e aprovar regulamento que discipline as suas relações com a
Fundação de Apoio, em cumprimento a legislação vigente, e levar para aprovação do
Conselho de Administração;
XVII - aprovar o Relatório de Gestão da Fundação de Apoio, enquanto principal
apoiada, em cumprimento a legislação vigente, para ratificação do Conselho de
Administração.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR-PRESIDENTE
Art. 66. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete
especificamente ao Diretor-Presidente do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e as políticas de
assistência, ensino, pesquisa e administrativa do Hospital de Clínicas de Porto Alegre -
HCPA;
II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;
III - representar o HCPA em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo
constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação
às autoridades subordinadas;
IV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou
obrigações da Companhia, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para
com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse
fim;
V - expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa
de empregados;
VI - dar publicidade às resoluções da Diretoria Executiva;
VII - determinar a abertura e homologar os processos de licitação, podendo
delegar tais atribuições;
VIII - assinar contratos, convênios e demais ajustes, podendo delegar tais
atribuições;
IX - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria
Executiva, inclusive a título de férias;
X - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
XI - manter os Conselhos de Administração e Fiscal informados das atividades
do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA;
XII - delegar competências; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de
Administração.
SEÇÃO VIII
ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS DIRETORES EXECUTIVOS
Art. 67. São atribuições dos demais Diretores Executivos:
I - gerir as atividades da sua área de atuação;
II - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição
das políticas a serem seguidas pelo HCPA e relatando os assuntos da sua respectiva área
de atuação; e
III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios do HCPA,
estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de
atuação.
Parágrafo único. As atribuições e poderes de cada Diretor Executivo serão
detalhadas no Regimento Interno do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA .
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I
CARAC TERIZAÇÃO
Art. 68. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação
colegiada e individual.
Parágrafo único. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho
de 2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal do HCPA as
disposições para este colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
inclusive aquelas relativas aos seus poderes, deveres e responsabilidades e a requisitos e
impedimentos para investidura e a remuneração.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 69. O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros titulares e 3
(três) suplentes, sendo:
I - um membro titular e um membro suplente, indicados pelo Ministro da
Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, que deverão ser servidores públicos
com vínculo permanente com a Administração Pública Federal; e
II - dois membros titulares e dois membros suplentes indicados pelo Ministério
da Educação.
§1º Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
§2º Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal
escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão,
com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.
SEÇÃO III
DO PRAZO DE ATUAÇÃO
Art. 70. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois)
anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
§1º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos
anteriores de atuação ocorridos há menos de dois anos.
§2º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, o retorno de
membro do Conselho Fiscal no HCPA só poderá ser efetuado após decorrido prazo
equivalente a um prazo de atuação.
Art. 71. Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal:
I - assinarão o termo de adesão ao Código de Conduta e às Políticas do
hospital;
II - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às
deliberações do órgão, com registro nas atas e pareceres do Conselho Fiscal.
SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS
Art. 72. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos
obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de
2016, e por demais normas que regulamentem a matéria.
Art. 73. Os requisitos e as vedações exigíveis para o Conselheiro Fiscal deverão
ser respeitados por todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.
§1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma
exigida pelo formulário padronizado, aprovado pela Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
§2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará em
rejeição do respectivo formulário padronizado.
§3º As vedações serão verificadas por meio de autodeclaração apresentada
pelo indicado nos moldes do formulário padronizado.
Art. 74. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá
opinar previamente à eleição sobre a observância dos requisitos e vedações para
investidura dos seus membros.
SEÇÃO V
DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 75. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências
ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância, o Presidente do Conselho Fiscal
convocará o respectivo suplente, que o substituirá até a eleição do novo titular pela
Assembleia Geral.
SEÇÃO VI
DA REUNIÃO
Art. 76. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo único. As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e
registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções
de voto.
SEÇÃO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 77. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Administradores e
verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações
financeiras do exercício social;
III - manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem
submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de bônus
de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de
dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e,
se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da
empresa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir
providências;
V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da Administração
retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que
ocorrerem motivos graves ou urgentes;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela Empresa;
VII - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua
competência à União;
VIII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da empresa;
IX - examinar o RAINT e o PAINT;
X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva
em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;
XI - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;
XII - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;
XIII - acompanhar o plano de investimento, a execução patrimonial, financeira
e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar
informações;
XIV - fiscalizar, mediante relatório da Auditoria Interna ou da Auditoria
Independente, o cumprimento do limite de participação da empresa no custeio dos
benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar; e
XV - solicitar aos auditores independentes ou especialistas contratados
esclarecimentos ou informações referentes à apuração de fatos específicos, quando
necessário.
CAPÍTULO VII - COMITÊ DE AUDITORIA
SEÇÃO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 78. O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de
Administração, auxiliando este, entre outros, no monitoramento da qualidade das
demonstrações financeiras, dos controles internos, da conformidade, do gerenciamento de
risco e das auditorias Interna e Independente.
Art. 79. O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação
orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de
Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e
investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização
de especialistas independentes.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 80. O Comitê de Auditoria, eleito e destituído pelo Conselho de
Administração, será integrado por 3 (três) membros.
Art. 81. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião,
elegerão o seu Presidente, que poderá ser membro independente do Conselho de
Administração, a quem caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no
livro de atas.
Art. 82. Os membros do Comitê de Auditoria devem ter experiência profissional
ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente nas áreas de
contabilidade, Auditoria ou no setor de atuação do HCPA, sendo que pelo menos 1 (um)
membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de Contabilidade
Societária e ao menos 1 (um) deve ser conselheiro independente do hospital.
Art. 83. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as
estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303/16 e no art. 39 do Decreto nº 8.945/16, além
das demais normas aplicáveis.
§1º É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria.
§2º O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de
Auditoria para assistir suas reuniões.

                            

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