DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO III
DO PRAZO DE GESTÃO
Art. 51. O Conselho de Administração terá prazo de gestão unificado de 2 (dois)
anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§1º Para fins de recondução, serão considerados os períodos anteriores de
gestão ocorridos há menos de dois anos.
§2º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, o retorno de
Membro do Conselho de Administração para a empresa só poderá ocorrer após decorrido
período equivalente a um prazo de gestão.
§3º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração prorrogar-
se-á até a efetiva investidura dos novos Membros.
SEÇÃO IV
DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 52. No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente do
colegiado deverá dar conhecimento ao órgão representado e os Conselheiros
remanescentes designarão o substituto, por indicação daquele órgão, que servirá até a
primeira Assembleia Geral subsequente.
§1º Caso ocorra a vacância da maioria dos cargos, será convocada Assembleia
Geral para realizar nova eleição.
§2º Para o Conselho de Administração proceder à nomeação de Membros, na
forma do caput, deverão ser verificados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração os mesmos requisitos de elegibilidade exigidos para eleição em Assembleia
Geral.
Art. 53. A função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite
substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados.
Parágrafo único. No caso de ausência ou impedimentos eventuais de qualquer
membro do Conselho, o colegiado deliberará com os remanescentes.
SEÇÃO V
DA REUNIÃO
Art. 54. O Conselho de Administração se reunirá, com a presença da maioria
dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que
necessário.
Parágrafo único. As atas do Conselho de Administração devem ser redigidas
com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e
as abstenções de voto.
Art. 55. Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das
reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir
efeitos perante terceiros.
SEÇÃO VI
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 56. São atribuições do Conselho de Administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios do HCPA;
II - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva da empresa, inclusive
o Presidente, fixando-lhes as atribuições;
III - fiscalizar a gestão dos Membros da Diretoria Executiva, examinar, a
qualquer tempo, os livros e papéis do HCPA, solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em via de celebração; e quaisquer outros atos;
IV - manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à
deliberação dos acionistas em Assembleia Geral;
V - aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da
Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais";
VI - convocar a Assembleia Geral, observado o disposto no Artigo 11;
VII - manifestar-se sobre o Relatório da Administração e as contas da Diretoria
Executiva;
VIII - manifestar-se previamente sobre os negócios jurídicos relativos à sua
alçada decisória;
IX - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de
ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, relativas a atos da sua
alçada decisória;
X- autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como
a rescisão dos respectivos contratos;
XI - aprovar as Política de Conformidade e Gerenciamento de riscos, Dividendos
e Participações societárias, bem como outras políticas gerais do HCPA;
XII - aprovar e acompanhar os planos de negócios, estratégico e de
investimentos, o orçamento anual e plurianual e as metas de desempenho relacionadas
aos planos e aos orçamentos da empresa, que deverão ser apresentados pela Diretoria
Executiva;
XIII - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas pelo HCPA, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal;
XIV - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos
e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a
que está exposto o HCPA, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações
contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
XV - definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria
Executiva;
XVI - aprovar Plano de Qualidade Assistencial do HCPA;
XVII - acompanhar relatórios periódicos do Plano de Qualidade Assistencial e do
Núcleo de Segurança do Paciente;
XVIII - identificar a existência de ativos não de uso próprio da empresa e avaliar
a necessidade de mantê-los;
XIX - deliberar sobre os casos omissos do estatuto social do HCPA, em
conformidade com a legislação vigente;
XX - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o
Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, sem a presença do Diretor-
Presidente do HCPA;
XXI - criar comitês de ASSESSORAMENTO ao Conselho de Administração, para
aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão
a ser tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada;
XXII - eleger e destituir os Membros de comitês de ASSESSORAMENTO ao
Conselho de Administração, bem como do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração;
XXIII - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de Conformidade e
Gerenciamento de Riscos a Membros da Diretoria Executiva;
XXIV - solicitar auditoria interna periódica sobre as atividades da entidade
fechada de previdência complementar que administra plano de benefícios do HCPA;
XXV - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho, observados os
quesitos mínimos dispostos no inc. III do art. 13 da Lei 13.303, de 30 de junho de
2016;
XXVI - aprovar as nomeações e destituições dos titulares da Auditoria Interna,
e submetê-las à aprovação da Controladoria Geral da União;
XXVII - conceder afastamento e licença do Diretor-Presidente do hospital,
inclusive a título de férias;
XXVIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração, Comitê de
Auditoria Estatutário e dos demais Comitês de Assessoramento, bem como o Código de
Conduta e Integridade do HCPA;
XXIX - aprovar e manter atualizado um plano de sucessão não-vinculante dos
membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, cuja elaboração deve ser
coordenada pelo Presidente do Conselho de Administração;
XXX - aprovar eventuais atribuições dos Diretores Executivos não previstas no
estatuto social;
XXXI - aprovar o Regulamento Interno de Licitações e Contratos do HCPA;
XXXII - aprovar a prática de atos relativos à sua alçada decisória que importem
em renúncia, transação ou compromisso arbitral, observada a política de alçadas do
hospital;
XXXIII - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de
governança corporativa, relacionamento com partes interessadas e código de conduta dos
agentes;
XXXIV - aprovar e divulgar Carta Anual com explicação dos compromissos de
consecução de objetivos de políticas públicas, na forma prevista na Lei 13.303, de 30 de
junho de 2016;
XXXV - estabelecer Política de porta-vozes visando a eliminar risco de
contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos do HCPA;
XXXVI - avaliar os diretores e membros de comitês estatutários do HCPA, nos
termos do inciso III do art. 13 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, com o apoio
metodológico e procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração;
XXXVII - aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos
a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva;
XXXVIII - promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados
na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, sob pena de seus
integrantes responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao
Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas;
XXXIX - propor à Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos
membros dos demais órgãos estatutários do hospital;
XL - executar e monitorar a remuneração de que trata o inciso XXXIX deste
artigo, inclusive a participação nos lucros e resultados, dentro dos limites aprovados pela
Assembleia Geral;
XLI - aprovar o regulamento de pessoal, bem como quantitativo de pessoal
próprio e de cargos de livre provimento, acordos coletivos de trabalho, programa de
participação dos empregados nos lucros ou resultados, Plano de Cargos e Salários, Plano de
Funções Gratificadas, benefícios de empregados e programa de desligamento de
empregados;
XLII - aprovar o patrocínio e subsídio ao plano de benefícios e a adesão à
entidade fechada de previdência complementar;
XLIII - manifestar-se sobre o relatório apresentado pela Diretoria Executiva
resultante da Auditoria Interna sobre as atividades da entidade fechada de previdência
complementar; e
XLIV - aprovar a norma que disciplina o relacionamento entre o HCPA e a
Fundação de Apoio e ratificar o Relatório de Gestão da Fundação de Apoio, enquanto
principal apoiada, em cumprimento a legislação vigente, após a aprovação pela Diretoria
Executiva.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o inciso
XXXVIII 
as 
informações 
de 
natureza 
estratégica 
cuja 
divulgação 
possa 
ser
comprovadamente prejudicial ao interesse do HCPA.
SEÇÃO VII
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 57. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - Presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento do Estatuto Social
e do Regimento Interno;
II - Interagir com o Ministério da Educação, e demais representantes da União,
no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como questões
relacionadas ao interesse público a ser perseguido pelo hospital, observando o disposto no
artigo 89 da Lei nº 13.303/2016;
III - estabelecer os canais e processos para interação entre a União e o
Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia,
governança, remuneração, sucessão e formação do Conselho de Administração, observado
o disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016.
CAPÍTULO V - DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO I
CARAC TERIZAÇÃO
Art.
58. A
Diretoria
Executiva é
órgão
executivo
de administração
e
representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular do Hospital de Clínicas de
Porto Alegre - HCPA, em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de
Administração.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E INVESTIDURA
Art. 59. A Diretoria Executiva é composta pelo Diretor-Presidente do Hospital
de Clínicas de Porto Alegre - HCPA e 5 (cinco) Diretores Executivos, conforme segue:
I - Diretor Médico;
II - Diretor Administrativo;
III - Diretor de Enfermagem;
IV - Diretor de Ensino; e
V - Diretor de Pesquisa.
§1º O Diretor-Presidente será indicado pelo Reitor da Universidade Federal do
Rio Grande do Sul - UFRGS e eleito pelo Conselho de Administração, na forma deste
Estatuto.
§2º Caso a indicação para Diretor-Presidente não seja aprovada pelo Conselho
de Administração, o Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS fará
nova indicação.
§3º Os ocupantes de cargos de Diretores Executivos serão indicados pelo
Diretor-Presidente do HCPA e eleitos pelo Conselho de Administração, na forma deste
Estatuto.
§4º É condição para investidura em cargo de Diretoria do HCPA a assunção de
compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser
aprovado pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO III
PRAZO DE GESTÃO
Art. 60. O prazo de gestão da Diretoria Executiva será unificado e de 2 (dois)
anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§1º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos
anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretores para
outra Diretoria do hospital.
§2º Para fins de recondução serão considerados os períodos anteriores de
gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria
do hospital;
§3º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, o retorno de
membro para a Diretoria Executiva só poderá ocorrer após decorrido o prazo equivalente
a um prazo de gestão.
§4º O período de gestão dos membros da Diretoria Executiva prorrogar-se-á
até a efetiva investidura dos novos membros.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 61. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais de qualquer
membro da Diretoria Executiva, o Diretor-Presidente designará o substituto dentre os
membros da Diretoria Executiva.
§1º No caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais de membro da
Diretoria Executiva cujas atribuições impliquem na assunção de responsabilidades técnicas
ou outras exigências decorrentes de atividade profissional específica, a designação recairá
sobre o assessor ou assessor adjunto deste Diretor.
§2º A designação do assessor ou assessor adjunto está condicionada à
aprovação do Conselho de Administração.
§3º O substituto de que trata o §1º participará de todas as atividades
rotineiras do Diretor Executivo, inclusive com a presença em reuniões de Diretoria, para
instruir as matérias da área de contato do respectivo Diretor Executivo, sem, no entanto,
exercer direito de voto.
Art. 62. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do Diretor-
Presidente do HCPA, o Conselho de Administração designará o seu substituto, por um dos
cinco Diretores Executivos, na seguinte ordem:
I - Diretor Médico;
II - Diretor Administrativo;
III - Diretor de Enfermagem;
IV - Diretor de Ensino; e
V - Diretor de Pesquisa.

                            

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