Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000034 34 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos Diretor de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis ao HCPA; IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesses e fraudes; V - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da empresa sobre o tema; VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita o HCPA; VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos; VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da Empresa; IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Executiva, aos Conselhos Diretor de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; X - disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da empresa nestes aspectos; e XI - exercer outras atividades correlatas definidas pelo Diretor-Presidente. SEÇÃO IV DA OUVIDORIA Art. 111. A Ouvidoria vincula-se ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente. Art. 112. À Ouvidoria compete: I - receber e examinar sugestões e reclamações e manifestações elogiosas visando melhorar o atendimento da empresa em relação a demandas de empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral; II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da empresa; e III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. Art. 113. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas. CAPÍTULO XI - DO PESSOAL Art. 114. O regime jurídico do pessoal do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. §1º O ingresso de pessoal se fará mediante processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, na forma em que dispuser o Edital. §2º Os empregados se sujeitarão às normas legais aplicáveis aos empregados das empresas estatais e às normas interna do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA. Art. 115. Os requisitos para o provimento de cargos e funções e respectivos salários serão fixados no Plano de Classificação de Cargos e Salários e Plano de Funções. Art. 116. A proposta de criação de cargos de livre provimento será previamente aprovada pelo Conselho de Administração, nos termos do inciso XLI do artigo 56 deste Estatuto Social, e será submetida, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que fixará, também, o limite de seu quantitativo. CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 117. Extinguindo-se a Empresa, seu patrimônio se incorporará à União. Art. 118. O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral. Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária Nº 38 do dia 18 de fevereiro de 2025. Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE CAIRO Representante da União LUCIA MARIA KLIEMANN Presidente PATRICIA DE AZEVEDO BACH RADIN Advogado - OAB/RS 58.484 SIMONE DE LIMA SOUZA Secretária FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 32, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Alterar a Portaria CAPES nº 291, de 13 de setembro de 2024. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II e IX do art. 33, do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, nos termos do processo nº 23038.005791/2024-18, resolve: Art. 1º A Portaria CAPES nº 291, de 13 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 16 de setembro de 2024, seção 1, página 28, alterada pela Portaria CAPES nº 317, de 2 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ............................................................................................................. ............................................................................................................. I - definir as modalidades de apoio que serão concedidas: bolsa de estudo, pagamento de taxas escolares, de recursos de custeio e de capital, entre outras; ............................................................................................................." (NR) "Art. 12. ............................................................................................................. ............................................................................................................. I - ser docente permanente vinculado a PPG stricto sensu recomendado pela CAPES provenientes de instituições públicas ou privadas; ............................................................................................................." (NR) "Art. 13. ............................................................................................................. ............................................................................................................. VI - comprovar a aprovação, como aluno GradPG, no processo seletivo de um PPG stricto sensu recomendado pela CAPES, autorizado e reconhecido pelo Ministério da Ed u c a ç ã o ; ............................................................................................................." (NR) § 1º Para os fins desta Portaria, considera-se aluno GradPG o discente de graduação selecionado para cursar concomitantemente a graduação e a pós-graduação, com matrícula especial. § 2º Considera-se matrícula especial aquela realizada para alunos não regulares em cursos de pós-graduação stricto sensu, em conformidade com as normas internas da Instituição de Ensino Superior e a legislação vigente. § 3º Fica vedada a participação de alunos ouvintes no GradPG. § 4º O aluno GradPG cursa as disciplinas nas mesmas condições que o aluno regular e poderá aproveitar os créditos cursados e aprovados em disciplinas, dentro de um prazo máximo que poderá ser definido pelo Programa de Pós-Graduação. § 5º O aluno Ouvinte participa das atividades das disciplinas, contudo não é obrigado a realizar nem trabalhos nem provas, e não poderá aproveitar os créditos das disciplinas cursada nesta situação Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO (*) Republicada por ter saído, no DOU de 18-2-2025, seção 1, pág. 33, com incorreção no original.Fechar