DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos
e serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais
regulamentos aplicáveis;
III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos Diretor de Administração e
Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as
normas aplicáveis ao HCPA;
IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de
forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesses e fraudes;
V - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, bem como
promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da empresa sobre o
tema;
VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos
a que está sujeita o HCPA;
VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos
riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de
riscos;
VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de
trabalho da Empresa;
IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à
Diretoria Executiva, aos Conselhos Diretor de Administração e Fiscal e ao Comitê de
Auditoria;
X - disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos,
bem como a responsabilidade de cada área da empresa nestes aspectos; e
XI - exercer outras atividades correlatas definidas pelo Diretor-Presidente.
SEÇÃO IV
DA OUVIDORIA
Art. 111. A Ouvidoria vincula-se ao Conselho de Administração, ao qual deverá
se reportar diretamente.
Art. 112. À Ouvidoria compete:
I - receber e examinar sugestões e reclamações e manifestações elogiosas
visando melhorar o atendimento da empresa em relação a demandas de empregados,
fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral;
II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas,
relativas às atividades da empresa; e
III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
Art. 113. A
Ouvidoria deverá dar encaminhamento
aos procedimentos
necessários para a solução dos problemas suscitados e fornecer meios suficientes para os
interessados acompanharem as providências adotadas.
CAPÍTULO XI - DO PESSOAL
Art. 114. O regime jurídico do pessoal do Hospital de Clínicas de Porto Alegre
- HCPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§1º O ingresso de pessoal se fará mediante processo seletivo público de provas
ou de provas e títulos, na forma em que dispuser o Edital.
§2º Os empregados se sujeitarão às normas legais aplicáveis aos empregados das
empresas estatais e às normas interna do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA.
Art. 115. Os requisitos para o provimento de cargos e funções e respectivos
salários serão fixados no Plano de Classificação de Cargos e Salários e Plano de
Funções.
Art. 116. A proposta de criação de cargos de livre provimento será previamente
aprovada pelo Conselho de Administração, nos termos do inciso XLI do artigo 56 deste
Estatuto Social, e será submetida, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, que fixará, também, o limite de seu quantitativo.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. Extinguindo-se a Empresa, seu patrimônio se incorporará à União.
Art. 118. O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em
Assembleia Geral.
Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária Nº 38 do dia 18 de fevereiro de 2025.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE CAIRO
Representante da União
LUCIA MARIA KLIEMANN
Presidente
PATRICIA DE AZEVEDO BACH RADIN
Advogado - OAB/RS 58.484
SIMONE DE LIMA SOUZA
Secretária
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES Nº 32, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Alterar a Portaria CAPES nº 291, de 13 de setembro de 2024.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II e
IX do art. 33, do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro
de 2022, nos termos do processo nº 23038.005791/2024-18, resolve:
Art. 1º A Portaria CAPES nº 291, de 13 de setembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União, de 16 de setembro de 2024, seção 1, página 28, alterada pela
Portaria CAPES nº 317, de 2 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º .............................................................................................................
.............................................................................................................
I - definir as modalidades de apoio que serão concedidas: bolsa de estudo,
pagamento de taxas escolares, de recursos de custeio e de capital, entre outras;
............................................................................................................." (NR)
"Art. 12. .............................................................................................................
.............................................................................................................
I - ser docente permanente vinculado a PPG stricto sensu recomendado pela
CAPES provenientes de instituições públicas ou privadas;
............................................................................................................." (NR)
"Art. 13. .............................................................................................................
.............................................................................................................
VI - comprovar a aprovação, como aluno GradPG, no processo seletivo de um
PPG stricto sensu recomendado pela CAPES, autorizado e reconhecido pelo Ministério da
Ed u c a ç ã o ;
............................................................................................................." (NR)
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se aluno GradPG o discente de
graduação selecionado para cursar concomitantemente a graduação e a pós-graduação,
com matrícula especial.
§ 2º Considera-se matrícula especial aquela realizada para alunos não regulares
em cursos de pós-graduação stricto sensu, em conformidade com as normas internas da
Instituição de Ensino Superior e a legislação vigente.
§ 3º Fica vedada a participação de alunos ouvintes no GradPG.
§ 4º O aluno GradPG cursa as disciplinas nas mesmas condições que o aluno
regular e poderá aproveitar os créditos cursados e aprovados em disciplinas, dentro de um
prazo máximo que poderá ser definido pelo Programa de Pós-Graduação.
§ 5º O aluno Ouvinte participa das atividades das disciplinas, contudo não é
obrigado a realizar nem trabalhos nem provas, e não poderá aproveitar os créditos das
disciplinas cursada nesta situação
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 18-2-2025, seção 1, pág. 33, com incorreção no
original.

                            

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