DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EM TRANSFORMAÇÃO
ECOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO VERDE ENTRE
O MINISTÉRIO DA FAZENDA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMISSÃO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E REFORMA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
O Ministério da Fazenda (MF) da República Federativa do Brasil ("a parte
brasileira") e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC) da República Popular
da China ("a parte chinesa", doravante referido individualmente como a "Parte" e
coletivamente como "as Partes"),
RECONHECENDO o 50° aniversário do estabelecimento de relações diplomáticas
entre os dois países em 2024 e o desejo comum de fortalecer a Parceria Estratégica Global
Brasil-China;
REFERINDO-SE ao Comunicado Conjunto entre a República Federativa do Brasil e a
República Popular da China sobre o Aprofundamento da Parceria Estratégica Global e à
Declaração Conjunta Brasil-China sobre o combate às mudanças climáticas, assinada em 14 de
abril de 2023;
CONSIDERANDO em particular o papel dos planos nacionais de desenvolvimento,
como o Plano de Transformação Ecológica da República Federativa do Brasil e o 14º Plano
Quinquenal da República Popular da China;
RECONHECENDO a importância estratégica da cooperação no campo da
transformação ecológica e desenvolvimento verde para o desenvolvimento sustentável e
prosperidade de ambas as Partes, bem como a vontade comum das Partes de promover a
proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e social e crescimento econômico
sustentável;
GUIADOS pelo desejo de ampliar, aprofundar e enriquecer a inovação científica e
tecnológica e a cooperação industrial no campo da transformação ecológica e desenvolvimento
verde, bem como promover a troca de conhecimento, experiências e melhores práticas em
políticas econômicas, tecnológicas e industriais;
LEVANDO EM CONTA os princípios de igualdade, benefício mútuo, firme confiança
mútua, abertura, inovação, equidade, justiça e respeito pela soberania;
CONCORDARAM em:
Artigo 1: Objetivo
O propósito deste Memorando de Entendimento (MdE) é estabelecer um
arcabouço para cooperação bilateral com vistas a promover o desenvolvimento sustentável,
avançar na transformação verde e de baixo carbono, expandir as áreas de cooperação em
transformação ecológica e desenvolvimento verde e aprofundar continuamente a cooperação
prática.
Artigo 2: Princípios
As Partes concordam em desenvolver este arcabouço bilateral pragmaticamente
com vistas a promover o desenvolvimento sustentável das Partes, por meio, entre outros, dos
seguintes princípios:
I. Aumento da produtividade e criação de empregos verdes;
II. Promoção do desenvolvimento sustentável em suas dimensões econômica,
social e ambiental;
III. Promoção da pesqmsa e desenvolvimento e a aplicação mais ampla de
tecnologias verdes, inclusive por meio de intercâmbios tecnológicos; e
IV. Incentivo ao investimento mútuo em atividades sustentáveis.
Artigo 3: Escopo
As Partes devem se envolver em cooperação nas seguintes áreas:
I. Transformação ecológica e desenvolvimento verde;
II. Transição energética e eficiência energética;
III. Inovação tecnológica;
IV. Bioeconomia;
V. Economia circular; e
VI. Resiliência e adaptação.
Artigo 4: Modos de Cooperação
As Partes preveem que a cooperação assumirá as seguintes formas:
I. Estudo e Diálogo: Engajar-se no estudo e na discussão sobre leis, regulamentos,
políticas, inovações tecnológicas, comercialização, desenvolvimento industrial, parcerias
público-privadas e outros aspectos da transformação ecológica e desenvolvimento verde; e
II. Colaboração entre Instituições e Desenvolvimento de Talentos: Incentivar
governos, instituições de pesquisa, instituições de ensino superior e empresas em ambos os
países a fortalecer a cooperação em pesquisa científica fundamental, comercialização e
aplicação de tecnologia, construção de grandes projetos, promoção de produtos-chave,
proteção e desenvolvimento de recursos, resiliência e competitividade da cadeia industrial e
organizar conferências acadêmicas internacionais, seminários e cursos de treinamento para
promover e intercambiar talentos profissionais no campo da transformação ecológica e
desenvolvimento verde.
Artigo 5: Implementação da Cooperação
As Partes concordam em implementar este arcabouço por meio do desenvolvimento de
planos de trabalho específicos. Esses planos delinearão as áreas específicas de cooperação, os
instrumentos legais aplicáveis, as responsabilidades e o envolvimento dos setores público e privado.
As Partes concordam, na medida do possível e de acordo com suas leis e
regulamentos locais, em engajar e encorajar suas respectivas empresas a participar de
empreendimentos
conjuntos,
projetos
colaborativos,
investimentos
mútuos,
o
estabelecimento de bases de produção locais e regionais e outras formas de envolvimento para
facilitar a implementação deste MdE.
Artigo 6: Mecanismo de Trabalho
As Partes concordam em implementar este MdE designando departamentos
relevantes dentro do MF do Brasil e do NDRC da China, em alinhamento com as principais.áreas
delineadas nos planos de trabalho a serem desenvolvidos.
As Partes podem convidar outros ministérios e instituições relevantes de ambos os
países para participar de atividades relevantes sob este MdE.
As Partes podem determinar o tema, o momento e o local para comunicação e
diálogo mútuos por meio de negociação.
Artigo 7: Acordos de Financiamento
As Partes arcarão cada uma com seus próprios custos incorridos na implementação
deste MdE, a menos que acordado de outra forma por escrito.
Artigo 8: Confidencialidade
As Partes concordam em manter a confidencialidade de qualquer informação
trocada sob este MdE, a menos que acordado de outra forma por escrito.
Artigo 9: Efeito Legal e Conformidade
Este MdE não constitui um tratado e, portanto, não cria obrigações vinculantes sob
a lei internacional ou nacional para nenhuma das Partes após sua entrada em vigor.
Consequentemente, ele não impõe nenhuma obrigação às Partes de fornecer recursos
financeiros ou humanos, serviços ou quaisquer outros meios. Todas as atividades colaborativas
realizadas de acordo com este MdE devem cumprir com as leis e regulamentos aplicáveis de
ambas as Partes.
Artigo 10: Resolução de Disputas
Quaisquer disputas decorrentes ou relacionadas a este MdE devem ser resolvidas
amigavelmente por meio de consultas e negociações entre as Partes.
Artigo 11: Validade, Emenda e Término
Este MdE entrará em vigor na data da assinatura pelas Partes e permanecerá
válido por um período de cinco anos. Pode ser prorrogado por acordo mútuo das Partes.
Este MdE pode ser alterado somente por consentimento mútuo das Partes.
Quaisquer alterações devem ser feitas por escrito e devem formar parte integrante deste MdE.
Qualquer Parte pode rescindir este MdE mediante notificação por escrito de seis (6)
meses à outra Parte.
Artigo 12: Assinatura
Este Memorando de Entendimento foi assinado em 21 de novembro de 2024 em
Brasília, em duas cópias, cada uma em chinês, português e inglês, sendo todos os três textos
igualmente válidos. Cada parte detém uma cópia. Em caso de divergência na interpretação
deste MOU, as Partes negociarão amigavelmente com base na versão em inglês.
Ministério da Fazenda da República Federativa do Brasil
FERNANDO HADDAD
Ministro da Fazenda
Comissão Nacional de Planejamento e Reforma da República Popular da China
ZHENG SHANJIE
Presidente da Comissão Nacional de Planejamento e Reforma
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RETIDAS NA FONTE POR
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. SERVIÇOS PRESTADOS POR BANCOS E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras
pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo de bancos e estabelecimentos congêneres,
pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela
remuneração, àquelas mesmas instituições financeiras, dos demais serviços relacionados no
art. 30 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, entre os quais se encontram os
serviços profissionais de que trata o § 1° do art. 714 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 22
de novembro de 2018, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e
da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas,
a exemplo de bancos e estabelecimentos congêneres, pela prestação de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar
e a receber estão sujeitas ao IRRF conforme previsto no art. 29 da Lei n° 10.833, de 2003.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas
jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional referidos
no § 1° do art. 714 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 2018, bem como nas demais hipóteses
previstas na legislação, a exemplo do disposto nos arts. 718 e 723 do Anexo do Decreto n°
9.580, de 2018, o Regulamento do Imposto de Renda, também estão sujeitas ao IR R F.
Permanece vigente a Instrução Normativa SRF n° 153, de 5 de novembro de 1987.
Dispositivos legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 29; Decreto n° 9.580, de 2018,
arts. 714, 718 e 723; Instrução Normativa SRF n° 153, de 1987.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU
FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. APLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014.
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido
aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 4, de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação do art. 30 da
Lei nº 12.973, de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para
investimento do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023, art.
21, IV; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e ADI RFB nº 4, de 2024.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. INCENTIVOS E
BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. APLICABILIDADE DOS
ARTS. 30 E 50 DA LEI Nº 12.973, DE 2014.
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido
aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 4, de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação dos arts. 30 e
50 da Lei nº 12.973, de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção
para investimento da base de cálculo da CSLL (resultado do exercício).
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 14.789, de
2023, art. 21, IV; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e ADI RFB nº 4, de 2024.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS MÉDICAS. QUIROPRAXIA. DEDUTIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS.
As despesas com quiropraxia são dedutíveis da base de cálculo do IRPF se os
serviços forem prestados como tratamento no desempenho da atividade profissional dos
fisioterapeutas ou de outra profissão elencada no caput do art. 73 do Regulamento do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, atendidos os demais requisitos normativos
de dedutibilidade, em especial os previstos no art. 73, § 1º, incisos II e III do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso II do
caput e § 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018),
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73, caput e § 1º, II e III.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS.
UTILITÁRIOS RURAIS.
Para fins de apuração do resultado da atividade rural, os investimentos são
considerados despesas no mês do pagamento. Consideram-se despesas de custeio e
investimentos aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte
produtora relacionados com a natureza da atividade exercida.
Somente são passíveis de dedução os investimentos na aquisição de utilitários
que se prestem ao uso exclusivo na atividade rural.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018, arts. 50, 53, § 1º, 55, §§ 1º e 2º, inciso III, e 56; Instrução Normativa SRF nº 83, de
11 de outubro de 2001, arts. 7º e 8º, inciso III.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 6, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o encerramento do Processo Aduaneiro
de Investigação de Origem instaurado por meio do
ADE ALF/BSB nº 21, de 14 de maio de 2024.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, no Capítulo V do Regime de Origem
Mercosul (Anexo à Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC nº 05/2023, de 03 de
julho de 2023), incorporado ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 pela
subscrição de seu Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional, firmado entre os
Estados Partes do Mercosul, e internalizado no Brasil por meio do Decreto n° 12.058, de
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