DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Reconhecer que o ato de inscrição de ocupação do imóvel sob os RIP SIAPA 1389.0009816-79 está eivado de vícios de legalidade, conforme art. 53 da Lei nº 9.784/99, e que a presente
declaração de nulidade importa o automático cancelamento de todos os débitos constituídos ou não, decorrentes de tal ato administrativo viciado, retroagindo seus efeitos até o ano de 1992.
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO FÁBIO DE SOUSA GALVÃO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 71, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece orientações quanto ao pagamento de
auxílio-transporte
ao
servidor e
ao
empregado
público da Administração Pública Federal direta,
suas autarquias e fundações, nos deslocamentos
de sua residência para os locais de trabalho e
vice-versa.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art.
36, parágrafo único, inciso VII, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de
2024, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto
de 2001, e no Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec
quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público da
Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações nos deslocamentos
de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa.
Disposições gerais
Art. 2º O auxílio-transporte, pago pela União em pecúnia, possui natureza
jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte
coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da
Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de
sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - transporte coletivo: ônibus
tipo urbano, trem, metrô, transportes
marítimos, fluviais e lacustres, entre outros, desde que revestidos das características de
transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades
competentes;
II - residência: local onde o servidor ou empregado público possui moradia
habitual, ainda que possua mais de uma; e
III - transporte regular rodoviário
seletivo ou especial: veículos que
transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas
distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.
§ 2º Na hipótese de o servidor possuir mais de uma residência, o auxílio-
transporte será concedido considerando-se apenas a moradia habitual.
Art. 3º No desempenho das atribuições em jornadas subsequentes no
mesmo dia, em caso de acumulação remunerada de cargo ou emprego público, será
autorizado o pagamento de auxílio-transporte considerando o deslocamento entre os
locais de trabalho, em substituição ao deslocamento entre o local de trabalho da
primeira jornada e sua residência, mediante opção do agente público.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput:
I - será devido pagamento referente ao deslocamento entre o local de
trabalho da segunda jornada e a residência; e
II - não será devido o pagamento referente ao deslocamento entre a
residência e o local de trabalho da segunda jornada.
Cálculo do auxílio-transporte
Art. 4º O valor do auxílio-transporte corresponde ao valor diário de
pagamento multiplicado pela quantidade de dias em que houver efetivo deslocamento
do servidor ou empregado da sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
§ 1º O valor diário de pagamento corresponde à diferença entre o valor
mensal da despesa realizada pelo servidor com transporte coletivo, inclusive seletivo e
especial, descontado o valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento
básico ou subsídio do cargo efetivo, do salário do emprego ou da remuneração do
cargo em comissão para o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, dividido por 22 (vinte e dois).
§ 2º Para fins do desconto de que trata o § 1º, considerar-se-á o valor do
vencimento básico, subsídio, salário ou remuneração proporcional a vinte e dois dias.
Pagamento do auxílio-transporte
Art. 5º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao
da utilização do transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses:
I - início do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego e
reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças sem remuneração ou de
afastamentos legais;
II - no mês da alteração na tarifa do transporte coletivo, do endereço
residencial,
do
percurso
ou
meio
de transporte
utilizado,
em
relação
à
sua
complementação; ou
III - no mês do requerimento do benefício.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos do caput, o
pagamento dos acertos ou diferenças, referentes ao auxílio-transporte, serão realizados
até o mês subsequente.
Art. 6º É vedado o pagamento de auxílio-transporte:
I - nos casos em que o servidor não realizar o deslocamento de sua
residência para os locais de trabalho e vice-versa;
II - quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte
que não se enquadre na disposição contida no art. 2º, § 1º, inciso I;
III - para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação,
durante a jornada de trabalho;
IV - para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
V - ao servidor ou empregado público que faça jus À gratuidade prevista no
art. 230, §2º, da Constituição Federal de 1988; e
VI - nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa,
quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
§ 1º As vedações de que trata o caput não se aplicam:
I - em relação ao inciso II, ao servidor ou empregado público com
deficiência que utilizar veículo próprio, em razão da impossibilidade de utilizar
transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado por motivo de inexistência ou por
sua precariedade;
II - em relação ao inciso V, nos casos em que a localidade de residência do
servidor ou empregado público seja atendida exclusivamente por meio de transporte
seletivo ou especial, ou quando utilizar transporte coletivo interestadual; e
III - em relação ao inciso VI, ao servidor ou empregado público que resida
em localidade não atendida por meios convencionais de transporte ou quando o
transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, os órgãos setoriais, seccionais
e correlatos do Sipec deverão observar:
I - a emissão de laudo por equipe multiprofissional, que ateste a deficiência do servidor
ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado; e
II - o valor mensal da despesa realizada pelo servidor ou empregado, terá
como referência o valor do transporte coletivo, seletivo ou especial nos deslocamentos
entre residência e local de trabalho e vice-versa.
§ 3º Na ocorrência das situações que impeçam o pagamento do auxílio-
transporte de que trata o caput, o desconto correspondente será processado na forma
do art. 5º, § 1º, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001.
Procedimentos e responsabilidades
Art. 7º Compete ao servidor ou empregado público requerer a concessão,
atualização e exclusão do auxílio-transporte no Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal
da Administração Pública Federal disponibilizado pelo órgão central do Sipec.
§ 1º Os requerimentos de concessão e atualização de que trata o caput
deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - dados funcionais do servidor ou empregado público;
II - endereço residencial completo;
III - informações sobre os meios de transporte utilizados nos deslocamentos do
servidor ou empregado público e o percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa; e
IV - valores das despesas relativos a cada percurso e valores totais, diário
e mensal, das despesas com o transporte, observado o disposto no art. 4º, § 2º, do
Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2º O endereço residencial apresentado para fins de concessão de auxílio-
transporte deverá:
I - ser idêntico àquele constante do cadastro do servidor ou empregado
público no Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal
disponibilizado pelo órgão central do Sipec; e
II - estar sempre atualizado, principalmente quando ocorrer modificação das
circunstâncias que fundamentaram a concessão do auxílio.
§ 3º São de responsabilidade do servidor ou empregado público a veracidade
das informações apresentadas, e a opção pelo meio de transporte menos oneroso para a
Administração Pública, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 8º Compete aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sipec:
I - a análise e validação dos requerimentos de concessão, atualização e
exclusão do auxílio-transporte;
II - a concessão, atualização e exclusão do auxílio-transporte; e
III - a realização de controles objetivos quanto à concessão do auxílio-
transporte, adotando, entre outras medidas:
a)
o
controle
do
comparecimento do
servidor
ou
empregado
e
a
compatibilidade entre os dias de deslocamento solicitados e os dias efetivamente
trabalhados; e
b) a análise quanto à compatibilidade entre a grade horária disponível de
transporte e o tempo gasto com o percurso, e o horário de funcionamento do órgão
ou entidade com a jornada de trabalho e a escala ou plantão; e
IV - observar e aplicar as disposições desta Instrução Normativa.
Recadastramento
Art. 9º O recadastramento será realizado quando da validação dos dados
cadastrais e pessoais, na forma determinada pelo art. 10 da Portaria MGI nº 1.035, de
23 de fevereiro de 2024.
Parágrafo único. A realização do recadastramento não exime o servidor ou
empregado do dever de atualização do endereço residencial de que trata o art. 7º, §2º, inciso II.
Disposições finais
Art. 10. As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos
empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 207, de 21
de outubro de 2019.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2025.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 452, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação previsto no
art. 5º da Portaria n. 2749, de 24 de agosto de 2023, constante no processo administrativo
n. 59053.007091/2022-55, que autorizou a transferência de recursos ao Município de
Vargem Alta - ES para ações de Defesa Civil, até 25/08/2025.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 479, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer o estado de calamidade pública nas áreas descritas no
Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .MA
.Buriticupu
. Erosão Continental/
Boçorocas - 1.1.4.3.3
.002
.11/02/2025 .59051.041171/2025-
01
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 480, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.

                            

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