DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
12081
Transportar produtos perigosos a granel em
veículo com CIV ilegível, em desacordo ao art.
23
43, §2°, VIII
12082
Transportar produtos perigosos a granel em
veículo com CIV preenchido incorretamente, em
desacordo ao art. 23
43, §2°, VIII
12083
Transportar produtos perigosos a granel em
veículo cujo CITV esteja ilegível, em desacordo
ao § 3º do art. 45
43, §2°, VIII
12084
Transportar produtos perigosos a granel em
veículo cujo CITV esteja preenchido
incorretamente, em desacordo ao § 3º do art.
45
43, §2°, VIII
12091
Transportar produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte não certificado ou
inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art.
11
43, §2°, IX
12092
Transportar produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte sem portar o original
do CTPP ou do CIPP, em desacordo ao art. 23
43, §2°, IX
12093
Transportar produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte sem a chapa de
identificação do fabricante, em desacordo ao art.
11
43, §2°, IX
12094
Transportar produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte sem os selos de
identificação da conformidade do Inmetro, em
desacordo ao art. 11
43, §2°, IX
12100
Transportar produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP
esteja vencido, em desacordo ao art. 23
43, §2°, X
12111
Transportar produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte com CTPP ou CIPP
preenchido incorretamente, em desacordo ao art.
23
43, §2°, XI
12112
Transportar produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte com CTPP ou CIPP
ilegível, em desacordo ao art. 23
43, §2°, XI
12120
Transportar produtos perigosos a granel que não
constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao art.
29
43, §2°, XII
12130
Transportar alimento, prod. de higiene pessoal,
medicamento, cosmético, farmacêutico,
veterinário ou seu insumo, aditivo ou sua
matéria prima em equip. certificado ou
inspecionado para transp de pp
43, §2°, XIII
12140
Transportar, simultaneamente, no mesmo veículo
ou equipamento de transporte, diferentes
produtos perigosos incompatíveis entre si, em
desacordo ao inciso II do art. 17
43, §2°, XIV
12151
Transp. prod. perigoso com alimento,
medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de
uso ou consumo humano ou animal de uso
direto, ou seus insumos, aditivos ou suas
matérias primas
43, §2°, XV
12152
Transp. prod. perigoso com embalagens de
alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e
outros de uso ou consumo humano ou animal
de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas
matérias primas
43, §2°, XV
12160
Transportar, simultaneamente, animais e produtos
perigosos em veículos ou equipamentos de
transporte, em desacordo ao inciso V do art. 17
43, §2°, XVI
12170
Abrir volumes contendo produtos perigosos
durante as etapas da operação de transporte,
em desacordo ao inciso VI do art. 17
43, §2°, XVII
12181
Instalar/manter nos veículos transportando
produtos perigosos, aparelho ou equipamento de
aquecimento sujeito à combustão, a gás ou
elétrico, em desacordo ao inciso VII do art. 17
43, §2°, XVIII
12182
Manter dispositivos capazes de produzir ignição
dos produtos, seus gases ou vapores, em
desacordo ao inciso VII do art. 17
43, §2°, XVIII
12183
Instalar reservatório extra de combustível, exceto
se permitido pela legislação, em desacordo ao
inciso VII do art. 17
43, §2°, XVIII
12190
Transportar produtos perigosos em veículo cujo
condutor não tenha sido aprovado em curso
específico para o transporte de produtos
perigosos, em desacordo ao art. 20
43, §2°, XIX
12200
Transportar produtos perigosos em veículo cujo
condutor esteja com o curso específico para o
transporte de produtos perigosos vencido, em
desacordo ao art. 20
43, §2°, XX
12210
Transportar produtos perigosos sem portar ou
disponibilizar, no caso de utilização de
documento eletrônico, documento para o
transporte de produtos perigosos, em desacordo
ao inciso II do art. 23
43, §2°, XXI
12220
Deixar de apresentar as informações solicitadas
em caso de emergência ou sinistro, em
desacordo ao art. 25
43, §2°, XXII
12230
Transportar produtos perigosos em motocicletas,
motonetas e ciclomotores, em desacordo ao §3º
do art.12
43, §2°, XXIII
13011
Transportar produtos perigosos em veículo ou
equipamento com sinalização incompleta, em
desacordo ao art. 6º
43, §3°, I
13012
Transportar produtos perigosos em veículo ou
equipamento com sinalização afixada de forma
inadequada, em desacordo ao art. 6º
43, §3°, I
13020
Transportar produtos perigosos em veículo ou
equipamento de transporte que apresentem
resíduos de produtos perigosos em seu exterior,
em desacordo ao art. 7º
43, §3°, II
13030
Transportar produtos perigosos em veículo
desprovido dos conjuntos de equipamentos para
situação de emergência, em desacordo ao art. 8º
43, §3°, III
13040
Transportar produtos perigosos em veículo com
conjunto de equipamentos para situação de
emergência inadequados ao uso ou ao produto
transportado, em desacordo ao art. 8º
43, §3°, IV
13050
Transportar produtos perigosos em veículo
desprovido dos conjuntos de EPIs necessários,
em desacordo ao art. 9º
43, §3°, V
13060
Transportar produtos perigosos em veículo com
conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao
produto transportado, em desacordo ao art. 9º
43, §3°, VI
13070
Transportar, em veículos classificados como
"misto" ou "especial", produtos perigosos em
compartimento não segregado do condutor e
auxiliares, em desacordo ao §2º do art. 12
43, §3°, VII
13080
Transportar produtos perigosos em embalagens
que apresentem sinais de violação, deterioração,
mau estado de conservação, em desacordo ao
inciso VIII do art. 17
43, §3°, VIII
13091
Transportar produtos perigosos em volumes com
a identificação relativa aos produtos e seus
riscos incorreta, em desacordo ao art. 15
43, §3°, IX
13092
Transportar produtos perigosos em volumes com
a identificação relativa aos produtos e seus
riscos ilegível, em desacordo ao art. 15
43, §3°, IX
13093
Transportar produtos perigosos em
sobreembalagens com a identificação relativa aos
produtos e seus riscos incorreta, em desacordo
ao art. 15
43, §3°, IX
13094
Transportar produtos perigosos em
sobreembalagens com a identificação relativa aos
produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao
art. 15
43, §3°, IX
13095
Transportar produtos perigosos em cofres de
carga com a identificação relativa aos produtos e
seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15
43, §3°, IX
13096
Transportar produtos perigosos em cofres de
carga com a identificação relativa aos produtos e
seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15
43, §3°, IX
13101
Transportar produtos perigosos em volumes que
não possuam nenhuma identificação relativa aos
produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15
43, §3°, X
13102
Transportar produtos perigosos em
sobreembalagens que não possuam nenhuma
identificação relativa aos produtos e seus riscos,
em desacordo ao art. 15
43, §3°, X
13103
Transportar produtos perigosos em cofres de
carga que não possuam nenhuma identificação
relativa aos produtos e seus riscos, em
desacordo ao art. 15
43, §3°, X
13111
Transportar produtos perigosos fora do
compartimento de carga, em desacordo ao art.
16
43, §3°, XI
13112
Transportar produtos perigosos mal estivados ou
presos por meios não apropriados, em desacordo
ao art. 16
43, §3°, XI
13120
Conduzir pessoas em veículos que transportem
produtos perigosos, em desacordo ao inciso I do
art. 17
43, §3°, XII
13130
O condutor ou auxiliar fumarem durante as
etapas da operação de transporte, em desacordo
ao inciso VI do art. 17
43, §3°, XIII
13140
O condutor ou auxiliar adentrarem áreas de
carga do veículo ou equipamento com
dispositivos capazes de produzir ignição dos
produtos, seus gases ou vapores, durante as
etapas da operação de transporte
43, §3°, XIV
13150
Transportar produtos perigosos utilizando cofre
de carga inadequado, em desacordo ao art.18
43, §3°, XV
13161
Transportar produtos perigosos portando ou
disponibilizando documento para o transporte de
produtos perigosos ilegível, em desacordo ao art.
23
43, §3°, XVI
13162
Transportar produtos perigosos portando ou
disponibilizando documento para o transporte de
produtos perigosos incorretamente preenchido,
em desacordo ao art. 23
43, §3°, XVI
13170
Transportar produtos perigosos portando ou
disponibilizando outros documentos ou
declarações exigidos incorretamente preenchidos,
em desacordo ao art. 23
43, §3°, XVII
13180
Transportar produtos perigosos portando ou
disponibilizando, no caso de utilização de
documento eletrônico, outros documentos ou
declarações exigidos ilegíveis, em desacordo ao
art. 23
43, §3°, XVIII
13191
Transportar produtos perigosos a granel sem
portar o CIV original, em desacordo ao inciso I
do art. 23
43, §3°, XIX
13192
Transportar produtos perigosos a granel sem
portar o CITV original, em desacordo ao § 3º do
art. 45
43, §3°, XIX
13200
O condutor não adotar, em caso de sinistro,
avaria ou outro fato que obrigue a imobilização
do veículo, as providências constantes no art. 24
43, §3°, XX
13210
Realizar transbordo em desacordo ao art. 26
43, §3°, XXI
13220
O condutor não adotar, em caso de emergência,
parada técnica, falha mecânica ou sinistro, as
providências constantes no art. 27.
43, §3°, XXII
14010
não providenciar a retirada da sinalização dos
veículos ou equipamentos após as operações de
limpeza e descontaminação, ou após o
descarregamento quando não restar
contaminação ou resíduo dos produtos
43, §4°, I
14020
Portar no veículo sinalização não relacionada aos
produtos perigosos transportados, em desacordo
aos §3º e §5º do art. 6º
43, §4°, II
14030
Utilizar a sinalização de que trata esta resolução
durante o transporte de produtos não
classificados como perigosos, em desacordo ao
§4º do art. 6º
43, §4°, III
14040
Transportar produtos perigosos em veículo com
conjunto de equipamentos para situação de
emergência incompletos, em desacordo ao art.
8º
43, §4°, IV
14050
Portar, durante o transporte, o conjunto para
situação de emergência no compartimento de
carga, em desacordo ao art. 8º
43, §4°, V
14060
Transportar produtos perigosos em veículo com
conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao
art. 9º
43, §4°, VI
14070
Portar, durante o transporte, os conjuntos de
EPIs fora da cabine do veículo, em desacordo ao
art. 9º
43, §4°, VII

                            

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