DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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40
Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALVARÁ Nº 634, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/140561 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
HVSEG SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 27.544.231/0001-12, especializada em
segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo,
com Certificado de Segurança nº 21/2025, expedido pelo DREX/SR/PF.
DENISE VARGAS TENORIO
Substituto (a)
ALVARÁ Nº 699, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/138850 -
DELESP/DREX/SR/PF/MA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de
serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida
por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
VALID SOLUÇÕES S.A, CNPJ nº 33.113.309/0024-33 para atuar no Maranhão.
DENISE VARGAS TENORIO
Substituto (a)
PORTARIA Nº 39380141, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40 da Lei nº 14.967/2024,
atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 08512.000116/2025-47 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
Cancelar a Autorização concedida, para exercer atividade em SEGURANÇA
PESSOAL PRIVADA,
à empresa PATAMAR
SEGURANÇA PRIVADA
LTDA-ME, CNPJ
27.589.904/0001-50, localizada no Estado de SÃO PAULO.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
PORTARIA Nº 39711083, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40 da Lei 14.967/2024,
atendendo à solicitação formulada pela parte interessada, de acordo com a decisão
prolatada no Processo nº 08500.006016/2025-63 - SAD/CGCSP/DPA/PF, resolve:
RETIFICAR o Alvará nº 469, de 27 de janeiro de 2025, publicado no D.O.U. em
05 de fevereiro de 2025, página 58, Seção 1, referente à empresa I9 SEGURANCA P R I V A DA
LTDA, CNPJ nº 38.481.213/0001-55, de modo que:
Onde se lê: "...concedida à empresa I9 SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ nº
38.481.213/0001-55, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo."
Leia-se: "... concedida à empresa I9 SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ nº
38.481.213/0001-55, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança
nº 3680/2024, expedido pelo DREX/SR/PF/SP."
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
PORTARIA DG/PRF Nº 103, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas no Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista
o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 12, § 2º, da Instrução Normativa PRF nº 112,
de
09
de agosto
de
2023,
bem como
o
contido
nos
autos do
Processo
nº
08657.003131/2025-01, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Unidade Descentralizada de Inteligência no âmbito do
Núcleo de Comando de Operações Especiais da Superintendência da Polícia Rodoviária
Federal no Rio de Janeiro (UDI/NOE-RJ).
Art. 2º A UDI/NOE-RJ ficará subordinada diretamente ao chefe do NOE-RJ e
tecnicamente vinculada à Unidade Estadual de Inteligência da Superintendência da Polícia
Rodoviária Federal no Rio de Janeiro (UEI-SPRF/RJ).
Parágrafo único. A UDI/NOE-RJ deverá seguir as diretrizes estabelecidas na
Instrução Normativa PRF nº 112, de 9 de agosto de 2023 (SEI nº 50242520).
Art. 3º Os integrantes da UDI/NOE-RJ serão designados mediante Portaria do
Superintendente da SPRF/RJ.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
PORTARIA DG/PRF Nº 119, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições
conferidas Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, na Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de
2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na Resolução nº 6.056, de 28 de
novembro de 2024, e o contido nos autos do processo nº 08650.002141/2007-07, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as informações mínimas que devem constar nos autos
de infração, bem como sobre os prazos e os procedimentos para apresentação de
defesa da autuação e de recurso de penalidade de multa, nas infrações pertinentes ao
Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - RTRPP no âmbito da
Polícia Rodoviária Federal - PRF.
Art. 2º Constatada a infração pela autoridade competente ou por seus
agentes, com base no RTRPP e suas instruções complementares, lavrar-se-á o Auto de
Infração, de forma legível, conforme modelo utilizado pela PRF, que deverá conter as
seguintes informações:
I - identificação do número do Auto de Infração;
II - identificação da condição de veículo (carregado, vazio e contaminado,
descontaminado);
III - identificação do(s) veículo(s):
a) de tração: placa;
b) tracionados, se combinação: placa;
IV - identificação do infrator:
a) nome ou razão social do infrator (transportador ou expedidor); e
b) número do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica;
V - identificação do condutor:
a) nome; e
b) número do CPF, identidade ou outro documento de identificação;
VI - identificação do local, data e hora de cometimento da infração:
a) a identificação do local deve conter BR, km e UF;
VII - identificação da infração:
a) código da infração;
b) descrição resumida;
c) amparo legal;
VIII - identificação do documento
para o transporte de produtos
perigosos:
a) tipo;
b) número;
c) CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica, do emissor;
IX - identificação do(s) número(s) da ONU do produto(s);
X - identificação do agente de fiscalização pela matrícula.
§ 1º Para veículos não registrados, deverá ser informado o número do chassi no inciso II.
§ 2º Quando o veículo autuado estiver vazio e contaminado com produto
perigoso ou quando não possuir ou não apresentar o documento para o transporte de
produtos perigosos, não são obrigatórias as informações contidas no inciso VIII.
§ 3º Quando, no documento para o transporte de produtos perigosos, não
existir ou não for possível identificar o número, o CPF do emissor ou o CNPJ do
emissor, essas informações não são obrigatórias.
§ 4º Quando o produto transportado for classificado, mas, por qualquer
razão,
não for
possível identificar
seu número
ONU, não
são obrigatórias
as
informações contidas no inciso IX.
Art. 3º Considera-se notificado o infrator:
I - no caso de remessa postal:
a) quando efetivamente entregue a notificação;
b) quando o motivo da devolução da notificação for desatualização cadastral
ou inconsistência do endereço do destinatário;
c) quando recusado o recebimento da notificação; ou
d) quando publicado edital de notificação no Diário Oficial da União;
II - quando da apresentação da defesa ou do recurso tempestivo.
Art. 4º Todos os atos
administrativos previstos nesta Portaria terão
publicidade, na forma legal do ato.
Art. 5º O infrator será notificado por qualquer meio que assegure a ciência da
notificação, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a apresentação da Defesa da Autuação.
Art. 6º O infrator será notificado da penalidade por qualquer meio que assegure
sua ciência, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a interposição de recurso.
Art. 7º O julgamento do recurso previsto no artigo anterior, ou sua não
interposição tempestivamente, encerra a instância administrativa, com a aplicação da
penalidade cabível pela autoridade competente.
Art. 8º O infrator é parte legítima para a apresentação de defesa da
autuação ou recurso da penalidade.
Parágrafo
único.
O
infrator poderá
ser
representado
por
procurador
legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei.
Art. 9º A defesa da autuação ou o recurso da penalidade deverão vir
acompanhados de:
I - requerimento devidamente assinado pelo infrator, seu representante
legal ou procurador;
II - documento que comprove a assinatura do requerente;
III - quando for o caso, comprovante da representação; e
IV - quando for o caso, procuração, acompanhada de documentos que
comprovem a assinatura de outorgante e outorgado.
Art. 10. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade não serão
conhecidos quando:
I - apresentados fora do prazo legal estabelecido na notificação;
II - não for comprovada a legitimidade de representação;
III - requerimento não for assinado; ou
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação
fática.
Art.
11.
A
notificação
de penalidade
será
acompanhada
de
Guia
de
Recolhimento da União (GRU) com vencimento correspondente ao prazo para
interposição de recurso.
Parágrafo único. Não será exigível o recolhimento do valor da GRU para
interposição de recurso.
Art. 12. O processamento das autuações, notificações, defesas e recursos devem
seguir as regras próprias do sistema específico, quando se tratar de autos digitais.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidos pela Coordenação-
Geral de Segurança Viária da Diretoria de Operações da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 14. O procedimento administrativo obedecerá, no que couber, às
disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 9.873, de 23 de
novembro de 1999.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 95, de 31 de janeiro de 2025.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 28 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
ANEXO I
TABELA DE INFRAÇÕES
Código da
Infração
Descrição Resumida
Amparo Legal Res.
ANTT nº 5998/22 e
atualizações
11010
Impedir ou dificultar a fiscalização do transporte
rodoviário de produtos perigosos
43, §1°, I
11020
Transportar produtos perigosos cujo transporte
rodoviário seja proibido pela ANTT
43, §1°, II
11030
Transportar produtos perigosos em veículos que
não sejam classificados como de "carga", "misto"
ou "especial", em desacordo ao art. 12
43, §1°, III
12010
Transportar produtos perigosos em veículo ou
equipamento sem nenhuma sinalização, em
desacordo ao art. 6º
43, §2°, I
12021
Transportar produtos perigosos em veículo ou
equipamento com sinalização incorreta em
desacordo ao art. 6º
43, §2°, II
12022
Transportar produtos perigosos em veículo ou
equipamento com sinalização ilegível, em
desacordo ao art. 6º
43, §2°, II
12030
Transportar produtos perigosos em veículo com
características técnicas ou operacionais
inadequadas, em desacordo ao art. 7º
43, §2°, III
12040
Transportar produtos perigosos em equipamento
de transporte com características técnicas ou
operacionais inadequadas, em desacordo ao art.
7º
43, §2°, IV
12050
Manter em funcionamento, durante o transporte,
sistema de aquecimento por chama, em
desacordo ao inciso IX do art. 17
43, §2°, V
12061
Transportar produtos perigosos a granel em
veículo não inspecionado pelo Inmetro, em
desacordo ao art. 11
43, §2°, VI
12062
Transportar produtos perigosos a granel em
veículo não inspecionado por ITL, em desacordo
ao § 3º do art. 45
43, §2°, VI
12071
Transportar produtos perigosos a granel em
veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao
inciso I do art. 23
43, §2°, VII
12072
Transportar produtos perigosos a granel em
veículo Certificado de Inspeção Técnica Veicular
(CITV) esteja vencido, em desacordo ao § 3º do
art. 45
43, §2°, VII

                            

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