DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 287, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Presença (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Presence
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Steven Soderbergh
Produtor(es)/Criador(es): Extension 765, The Spectral Spirt Company
Distribuidor(es): Diamond Films do Brasil
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Violência
Processo: 08017.003470/2024-33
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
DESPACHO SG Nº 233/2025
Ato de Concentração n° 08700.005974/2024-80
Requerentes: Grupo Mateus S.A., Novo Atacado Comercio de Alimentos Ltda.
Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale, Matheus Carvalho, Ana
Bátia Glenk e Ivan V. N. Fernandes.
Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do
Parecer N° 1/2025/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1518287) à presente decisão, inclusive
quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº
12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121,
inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente
Ato de Concentração.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
DESPACHO SG Nº 236/2025
Ato de Concentração nº 08700.001007/2025-20. Requerentes: Requerente Banvox Holding
Financeira S.A. e JK031 Empreendimentos e Participações S.A. Advogados: Sandra Terepins.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 238/2025
Ato de Concentração nº 08700.001193/2025-05. Partes: AEQH32 GmbH, JTEKT Bearings
Deutschland GmbH, JTEKT Bearings France SAS e JTEKT Bearings Czech Republic S.R.O.
Advogados: Daniel Oliveira Andreoli e Mariana Llamazalez Ou. Decido pela aprovação sem
restrições.
DESPACHO SG Nº 241/2025
Ato de Concentração nº 08700.001386/2025-58. Partes: Rima Industrial S.A. e TGR
Subholding 1 S.A. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato,
Gustavo Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto. Decido pela aprovação sem
restrições.
DESPACHO SG Nº 242/2025
Ato de Concentração nº 08700.001530/2025-56. Requerentes: Kantar Media Netherlands
Holdings B.V., Kantar Media Netherlands TGI Holdings B.V., Kantar Media Intelligence SAS,
Kantar Media France SAS, Greenwich BidCo Limited e Greenwich France BidCo SAS. Decido
pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 243/2025
Ato de Concentração nº 08700.001355/2025-05. Partes: Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e
MA Automotive Brasil Ltda. Advogados: Daniel O. Andreoli e Otávio Cividanes Ribeiro
Cabral. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
DESPACHO SG Nº 240/2025
Processo Administrativo nº 08700.002130/2021-34 (Apartado de Acesso aos Representados nº
08700.002132/2021-23)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S/A, CNO S.A (antiga Construtora Norberto
Odebrecht S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, Construtora OAS S.A. (atual
Construtora Coesa S.A.), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atual Áyla Construtora S.A.), Andrigo
Lobo Chiarotti, Arnaldo Cumplido de Souza e Silva, Carlos José de Souza, Eduardo Jacintho
Mesquita, Marcelo de Souza Barbieri e Sérgio Fogal Mancinelli Júnior.
Advogados: Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst Buzatto, Ana Luiza Nascimento de Souza
Polak, Alexandre Ditzel Faraco, Bruno Hartkoff Rocha, Carlos Francisco de Magalhães, Danilo
Galan Favoretto, Eduardo Caminati Anders, Eric Hadmann Jasper, Gabriel Nogueira Dias, Isabel
de Carvalho Jardim, Luiz Filipe Couto Dutra, Luiz Guilherme Ros, Marcela Mattiuzzo, Polyanna
Ferreira Silva Vilanova, Ricardo Martins, Sarah Fernandes Curvino, Victor Cavalcanti Couto e
outros.
Acolho a Nota Técnica nº 17/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1518857) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): i)
a intimação do Representado Marcelo de Souza Barbieri para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
regularize sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º
do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015); ii) a intimação das Representadas CNO
S.A (antiga Construtora Norberto Odebrecht S.A.), Construtora OAS S.A. (atual Construtora
Coesa S.A.) e Construtora Queiroz Galvão S.A. (atual Áyla Construtora S.A.) para que
apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme
indicado na seção II.3 desta Nota Técnica; iii) o indeferimento das preliminares alegadas pelos
Representados por falta de amparo legal, nos termos da referida Nota Técnica; iv) o
deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os
Representados; v) a intimação dos Representados Construtora Queiroz Galvão S.A. (atual Áyla
Construtora S.A.) e Eduardo Jacintho Mesquita para complementarem informações sobre o
pedido de prova testemunhal, com as respectivas justificativas de como tais testemunhas
poderiam auxiliar na elucidação deste Processo Administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias; iv) o
indeferimento do pedido produção de prova testemunhal genérico apresentado pelos
Representados Arnaldo Cumplido de Souza e Silva e Marcelo de Souza Barbieri considerando a
ausência de indicação e qualificação específica de testemunhas - sendo certa a possibilidade de
apresentação de declarações escritas e de documentos até o final da instrução; e iiv) o
deferimento da produção prova pericial pelo Representado Marcelo de Souza Barbieri, desde
que por ele produzida, até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o
direito de apresentação de novos documentos até tal momento. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
PAUTA DA 243ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Dia: 26/02/2025
Hora: 10 horas
Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento
Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 12/2025 (SEI
1518012), a Sessão de Julgamento será realizada por meio remoto, com transmissão em
tempo real pelo sítio eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do Cade no Youtube
(https://bit.ly/39SsiVg).
Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail
cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes
do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia
à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento
Interno.
Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do
Regimento Interno do Cade, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos,
para participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá
ser encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de
WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado.
O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia
encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na
sessão em tempo real.
A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser
realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade.
1. Ato de Concentração nº 08700.008386/2024-06
Requerentes: iFood Holdings B.V. e Shopper Holdings, LTD.
Advogados: Eduardo Frade Rodrigues, Marcio Dias Soares, Paulo César Luciano
Júnior, Pedro Pendeza Anitelle, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, João Adelino
Moraes de Almeida Prado, Nathalie Rodrigues Frias, Bernardo Quezado Rodrigues Silva,
Pedro Victhor Gomes Lacerda e Clarice Maria de Oliveira e outros.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.005460/2019-67
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Mais Distribuidora de Veículos S.A., M&L Comércio de Veículos
Automotores Ltda., Green Star Peças e Veículos Ltda., Geniali Distribuidora de Veículos
Ltda., Etrusca Distribuidora de Veículos Ltda., United Auto São Paulo Comércio de Veículos
Ltda., André Britto Novis e Christiana de Souza Ramos Novis, Soma Automóveis Ltda., Dijon
Administradora de Imóveis Ltda., Strada Veículos e Peças Ltda., Roberto Luiz Faberge e
Itavema France Veículos Ltda.
Advogados: Luiz Alberto Lazinho, Cristiano Diogo de Faria, Michelle Sobreira
Ricciardi Rosa, Priscila Fioratti, Elayne Lopes Lourenço, Victor Daher, Nayara Firmes Caixeta,
Larissa Aguiar Barros Heras Saba, Kleber Roberto Carvalho Del Gessi, Mário Antoni, Alberto
Antoni, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Raphaela Boffe Palma, Paulo Sergio Ayub,
Mauricio Sanzovo, Alexandre Silva de Miranda Souto, João de Souza Faria, Mauro Campos
de Siqueira, Cássia Regina Campos de Siqueira, João de Souza Faria Figueiredo Santoro,
Raquel Botelho Santoro, Fernanda de Carvalho Brasiel, Leandro Baeta Ponzo, Tito Amaral
de Andrade, Maria Eugenia Novis de Oliveira, Ana Bátia Glenk Ferreira, Erica Sumie
Yamashita, Leonardo Gioachini de Paula, Cristiano Diogo de Faria, Michelle Sobreira
Ricciardi Rosa, Priscila Fioratti, Rafael Cirino da Silva, Elayne Lopes Lourenço, Victor Daher,
Ariadne Rosi de Almeida Sandroni e Carolina Vial Rosa Galvão Pinto e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
3. Processo Administrativo nº 08700.005876/2019-85
Representante: Secretaria de Estado da Educação - Governo do Estado de São
Paulo.
Representados: Auto Viação Jauense Ltda., Mayfran Locação de Veículos e
Transportes Ltda., New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda. e Viação Sudeste
EIRELI.
Advogados: Marcionílio Flor Pereira, Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira
Andreoli, Job Mendes Coelho Pitthan, Marco Antônio Fonseca Junior e Otavio Cividanes
Ribeiro Cabral e outros.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
4. Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-
10
Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEB ES .
Advogados: Renan Sales Vanderlei, Thiago Carvalho de Oliveira e outros.
Representados:
Federação Brasileira
das
Cooperativas de
Especialidades
Médicas (Febracem), Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo
(COOPANEST/ES), Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (Cooperati),
Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito Santo (Cooplastes), Cooperativa
dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo (Cooperciges), Cooperativa dos Cirurgiões
Pediátricos do Estado do Espírito Santo (Coopercipes), Cooperativa dos Cirurgiões
Cardiovasculares
do
Estado
do
Espírito
Santo
(Coopcardio),
Cooperativa
dos
Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (Coopneuro), Cooperativa de Ortopedistas e
Traumatologistas do Espírito Santo (Cootes), Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões
Vasculares do Espírito Santo (Coopangio), Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo
(CRM-ES), Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN), Erick Freitas Curi, Paulo Roberto
Paiva, Modesto Cerioni Junior e Clemente Augusto de Brito Pereira.
Advogados: Renan Sales Vanderlei, Thiago Carvalho de Oliveira, Pablo Luiz Rosa
Oliveira, Magda Maria Barreto, Dianna Borges Rodrigues, Josiane Faustino Pianca, Luiz
Telvio Valim, Denise Chachamovitz Leao de Salles, Vitor Luis Pereira Jorge, Ricardo Barros
Brum, Lilian Patrocinio Brandao Bastos, Priscilla Nunes Balmas Torres, Rafael de Oliveira
Rizzi, Tiago Silva Torres, Alexandre de Souza Machado, Paulo Henrique Cunha da Silva,
Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia, Dyego Penha Frasson, Eliomar Bufon
Lube, Wilson Knoner Campos, Marlon Charles Bertol e Fernando Godoi Wanderley e
outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
COMISSÃO NACIONAL DE BIODIVERSIDADE
RESOLUÇÃO CONABIO Nº 9, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as Metas Nacionais de Biodiversidade
para 2030.
A Comissão Nacional de Biodiversidade, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, e pelo Decreto nº 12.017 de
maio de 2024, e considerando o Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, o art. 225,
da Constituição Federal de 1988, o Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, o Marco
Global de Kunming-Montreal da Diversidade Biológica e o que consta no Processo
Administrativo nº 02000.012309/2024-53, resolve:
Art. 1º Recomendar a adoção das Metas Nacionais de Biodiversidade para o
período 2025 a 2030, de acordo com o anexo, como parte da Estratégia e Plano de Ação
Nacionais para a Biodiversidade - EPANB, e propor a sua implementação pelo poder
público federal, com a cooperação voluntária dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios, de organizações da sociedade civil e de entidades privadas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES MESQUITA
Presidente da Comissão
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