DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
Meta 1A - Promover o planejamento espacial para reduzir a perda de
biodiversidade
Assegurar que toda a extensão do território nacional (continental, costeira e
oceânica) esteja sob um processo de planejamento espacial e gestão territorial
participativo, integrado e com base ecossistêmica, abordando a mudança do clima e
mudanças no uso da terra, das águas continentais e dos oceanos, propiciando o seu uso
e ocupação em bases sustentáveis, de maneira que o território seja saudável, biodiverso,
resiliente, seguro e produtivo, considerando as vulnerabilidades e potencialidades
existentes, a fim de que a perda de áreas importantes para a biodiversidade, a
sociobiodiversidade, e os serviços ecossistêmicos, seja próxima de zero até 2030,
considerando as Áreas e Ações Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e
Repartição dos Benefícios da Biodiversidade Brasileira e a necessidade de consulta livre,
prévia e informada, de acordo com a OIT 169, bem como o reconhecimento, demarcação
e desintrusão de territórios, a povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, de
acordo com os Decretos nº 6.040/2007, 8.750/2016 e 7.747/2012, e agricultores
familiares e camponeses e beneficiários da reforma agrária, de acordo com a Lei nº
8.629/1993.
Meta 1B - Zerar o desmatamento e a conversão da vegetação nativa para
reduzir a perda da biodiversidade
Zerar o desmatamento e a conversão de vegetação nativa, por meio da
eliminação do desmatamento e da conversão da vegetação nativa ilegais e da
compensação da supressão legal da vegetação nativa, prevenir e combater incêndios,
combater a desertificação, atingir a neutralidade da degradação de terras, até 2030,
mediante o fortalecimento da implementação da Lei nº 12.651/2012, a implementação
dos Planos de Prevenção e Combate ao Desmatamento e Queimadas, o estabelecimento
de instrumentos econômicos de valorização da bioeconomia e da vegetação nativa
conservada, incluindo pagamento por serviços ambientais, previsto na Política Nacional
de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021 e sua regulamentação), e
outros incentivos econômicos para a conservação, recuperação e uso sustentável da
vegetação nativa, assim como outras políticas públicas de uso sustentável incidentes nos
biomas brasileiros e no sistema costeiro-marinho.
Meta 2 - Restaurar os ecossistemas
Assegurar, até 2030, que pelo menos 30% das áreas degradadas e/ou
alteradas de cada bioma e do sistema costeiro-marinho, com atenção aos maretórios,
contemplando a representatividade dos ecossistemas terrestres, aquáticos e da zona
costeira e marinha, estejam em processo de restauração efetiva, com vistas a garantir a
integridade ecológica; a recuperação e incremento da biodiversidade nativa, das funções
e dos serviços ecossistêmicos; a ampliação da conectividade da paisagem e o combate
à
desertificação,
priorizando
a
restauração
de
áreas
que
fornecem
serviços
ecossistêmicos críticos e salvaguardando os costumes, tradições, crenças e línguas dos
povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, e agricultores familiares e
camponeses.
Meta 3 - Conservar e manejar os ecossistemas
Conservar e manejar efetivamente, até 2030, pelo menos 80% do bioma
Amazônico e 30% de cada bioma, incluindo suas águas continentais, e 30% do sistema
costeiro-marinho, com atenção aos maretórios, especialmente nas Áreas Prioritárias para
a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade
Brasileira, nas áreas de importância para a sociobiodiversidade e nas áreas importantes
para a manutenção das funções e serviços ecossistêmicos, por meio da ampliação,
incluindo demarcação e regularização territorial, gestão e monitoramento de um sistema
de áreas protegidas ecologicamente representativo, bem conectado, equitativamente
governado e integrado a paisagens terrestres e marinhas mais amplas e ao oceano, que
abrange o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, as terras
indígenas, os territórios quilombolas, os territórios de povos e comunidades tradicionais,
as áreas de preservação permanente, reservas legais e porções dos Assentamentos
Ambientalmente Diferenciados com vegetação nativa, bem como outras medidas efetivas
de conservação baseadas em área, reconhecendo soluções baseadas na natureza para a
conservação e manejo dos ecossistemas.
Meta 4 - Deter as extinções de espécies e a perda de variabilidade
genética
Deter, até 2030, extinções induzidas pela ação humana, recuperar, conservar
e preservar espécies silvestres¹, em particular espécies ameaçadas de extinção e
endêmicas, minimizando conflitos das interações negativas entre os humanos e a vida
silvestre e permitindo a coexistência, bem como deter a perda e promover o incremento
da diversidade genética dentro e entre populações de espécies silvestres e domesticadas,
incluindo variedades e raças crioulas e parentes silvestres, para manter e ampliar seu
potencial adaptativo e diversidade funcional, utilizando estratégias de conservação in
situ, on farm e ex situ e de uso sustentável, assegurando a participação e respeitando
as práticas e os modos de vida tradicionais dos povos indígenas, dos povos e
comunidades tradicionais e quilombolas e dos agricultores familiares e camponeses.
Meta 5 - Promover o uso e o comércio sustentável
Assegurar que o uso, a coleta e o comércio das espécies silvestres seja
sustentável, seguro e legal, e fortalecer as políticas nacionais para o combate, até 2030,
aos ilícitos contra a fauna e flora e à biopirataria e elaborar e implementar políticas
públicas que promovam a proteção, defesa e direitos animais, a redução dos riscos
zoosanitários e fitossanitários, ambientais e climáticos, aplicando a abordagem de "Uma
Só Saúde" e a abordagem ecossistêmica, vedadas as práticas que submetam os animais
à crueldade, respeitando os animais como sujeitos de direitos e a dignidade animal, e
respeitando e protegendo o uso sustentável consuetudinário por povos indígenas e povos
e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares e camponeses, conforme seus
costumes, cosmovisão, cultura e modos de vida.
Meta
6
-
Reduzir
a
introdução e
os
impactos
das
espécies
exóticas
invasoras
Reduzir, até 2030, em pelo menos 50%, as taxas de introdução e o
estabelecimento de espécies exóticas invasoras conhecidas ou potenciais, e erradicar ou
controlar espécies exóticas invasoras, eliminando, minimizando, reduzindo ou mitigando
as vias de introdução e seus impactos sobre a biodiversidade e serviços ecossistêmicos,
especialmente em áreas sensíveis ou prioritárias, como ilhas, territórios tradicionais e
ancestrais, comunidades isoladas e áreas protegidas, mediante a implementação e
monitoramento da Estratégia e do Plano de Ação Nacional para Espécies Exóticas
Invasoras e da Lista de Pragas Quarentenárias Presentes e Ausentes.
Meta 7 - Reduzir a poluição e seus impactos sobre a biodiversidade
Reduzir, até 2030, todas as fontes de poluição, bem como seus riscos e os
impactos negativos, para níveis que não sejam prejudiciais à biodiversidade, à
sociobiodiversidade e às funções e serviços ecossistêmicos, considerando seus efeitos
cumulativos, com a redução da metade da perda de nutrientes para o meio ambiente,
incluindo métodos mais eficientes de ciclagem e uso de nutrientes; a redução da metade
do risco geral proveniente do uso de agrotóxicos, usados em desacordo com boas
práticas agrícolas, inclusive por meio do manejo integrado de pragas e do uso de
bioinsumos a redução da metade do risco proveniente de substâncias químicas
altamente perigosas como o mercúrio; a redução de emissões de poluentes industriais,
de transportes e de contaminantes ambientais relevantes; e a redução, trabalhando para
a eliminação, da poluição por plásticos, inclusive no ambiente marinho.
Meta
8
-
Minimizar
o
impacto
da
mudança
do
clima
sobre
a
biodiversidade
Minimizar o impacto da mudança do clima e da acidificação dos oceanos
sobre a biodiversidade e a sociobiodiversidade e aumentar a sua resiliência, incluindo o
uso de abordagem ecossistêmica e/ou soluções baseadas na natureza, levando em
consideração estratégias de adaptação e mitigação que contribuam para a adaptação da
biodiversidade, da sociobiodiversidade e do combate à desertificação, com atenção aos
eventos e situações de emergência climática, priorizando o estabelecimento e a
implementação de uma Rede Nacional de Conectividade que cubra pelo menos 30% do
território nacional, continental terrestre e aquático e do sistema costeiro-marinho,
abrangendo
ações
de
conservação, restauração
e
recuperação
da
biodiversidade,
prioritariamente do sistema de áreas protegidas, corredores ecológicos e mosaicos de
áreas protegidas, bem como a demarcação de territórios tradicionais e a identificação e
proteção de refúgios climáticos e demais áreas importantes para a adaptação da
biodiversidade à mudança do clima (com destaque para ecossistemas que contribuem
para a mitigação e adaptação frente à mudança do clima), promovendo a transição para
uma economia de baixo carbono inclusiva, seguindo os princípios da justiça climática,
combatendo o racismo ambiental, e ampliando e fortalecendo a participação das
comunidades locais de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores
familiares e camponeses, inclusive por meio da consulta livre, prévia e informada, e em
acordo com os Decretos nº 6.040/2007 e 8.750/2016 e a OIT 169.
Meta 9 - Promover o uso sustentável da biodiversidade e a bioeconomia
Assegurar, até 2030, que o manejo e o uso da biodiversidade sejam
sustentáveis, evitando a sobre-explotação e garantindo, no longo prazo, a manutenção
das populações locais e das espécies, com pesquisa, inovação, fortalecimento do manejo
comunitário e/ou tradicional e agregação de valor em cada região, que proporcionem
benefícios sociais, econômicos e ambientais para as pessoas, especialmente aquelas em
situação de vulnerabilidade e as que mais dependem da biodiversidade, por meio da
elaboração, até 2025, e implementação e monitoramento, até 2030, do primeiro ciclo do
Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia, no âmbito da Estratégia Nacional
de Bioeconomia, e de outros instrumentos e iniciativas relacionadas, incluindo o
pagamento por serviços ambientais; a Política Nacional de Combate à Desertificação e
Mitigação dos Efeitos da Seca; a Farmacopeia Popular do Brasil, bem como priorizando
a economia solidária, valorizando e fortalecendo a sociobiodiversidade, o conhecimento
tradicional associado e o uso consuetudinário, baseados na cosmovisão, línguas, culturas
e modos de vida dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores
familiares e camponeses e beneficiários da reforma agrária.
Meta 10A - Promover atividades produtivas sustentáveis
Assegurar, até 2030, que as áreas de agricultura, pecuária, aquicultura e
silvicultura sejam manejadas de maneira sustentável e integradas à paisagem,
considerando
a
intensificação
sustentável,
sistemas
agroflorestais,
sistemas
agroecológicos, a
agricultura regenerativa, entre outros,
conforme compromissos
assumidos pelo país para a sustentabilidade da agricultura, da aquicultura e dos sistemas
alimentares na Declaração Ministerial do GT do G20 de 2024, realizada em Mato Grosso,
contribuindo para a resiliência e eficiência de longo prazo, melhoria da produtividade
destes sistemas de produção, a segurança alimentar e nutricional, a segurança energética
e o equilíbrio ambiental e climático, bem como evitando a conversão de ecossistemas
naturais para novas áreas de produção, conservando, restaurando e manejando a
biodiversidade e
mantendo as
contribuições da
natureza para
as pessoas
e o
cumprimento da função social da propriedade rural prevista na Constituição Federal.
Meta 10B - Promover a sustentabilidade na pesca extrativa e na extração de
bioinsumos aquáticos
Assegurar, até 2030, que toda a atividade pesqueira extrativa, continental,
costeira e marinha, bem como a atividade extrativa de bioinsumos aquáticos, sejam
manejadas de
forma sustentável
e, quando aplicável,
a partir
da abordagem
ecossistêmica, considerando os impactos da mudança do clima e as condições ambientais
para a manutenção do ciclo de vida dos organismos alvo das atividades extrativas,
conforme compromissos assumidos pelo país para a sustentabilidade da pesca e dos
sistemas alimentares na Declaração Ministerial do GT do G20 de 2024, realizada em
Mato Grosso, visando a recuperação e manutenção dos estoques pesqueiros, no mínimo,
em níveis sustentáveis de explotação e promovendo a proteção dos recursos aquáticos
vivos e seus ecossistemas, com base nas melhores informações disponíveis, tanto
científicas quanto provenientes do conhecimento tradicional, bem como visando a
melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais ligadas às atividades
pesqueiras, compatibilizando a preservação ambiental e a conservação da biodiversidade
com o desenvolvimento social e econômico das atividades de pesca, por meio de
abordagens que contribuam com a eficiência, resiliência, produtividade de longo prazo,
segurança alimentar e nutricional, conservação e recuperação da biodiversidade e das
funções e serviços ecossistêmicos, que mitiguem os impactos da aquicultura e da pesca
industrial sobre a pesca artesanal, e que assegurem os direitos e respeitem os valores
culturais e tradicionais dos pescadores artesanais.
Meta 11 - Proteger e recuperar os serviços ecossistêmicos
Restaurar e manter, até 2030, os serviços ecossistêmicos de provisão, de
suporte, de regulação e culturais; mapear, valorar e monitorar, até 2030, a oferta,
demanda, provisão e déficits por bioma e sistema costeiro-marinho de serviços
ecossistêmicos prioritários, tais como a regulação do ar, da água e do clima, a saúde dos
solos, a polinização, o controle biológico de pragas, a redução do risco de surtos de
pragas e doenças e a proteção contra riscos e desastres naturais; instituir, até 2026, uma
política nacional de proteção dos polinizadores; e regulamentar, até 2025, a Lei da
Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021); para
ampliar e potencializar as contribuições e benefícios da natureza para as pessoas,
favorecendo em particular aquelas em situação de vulnerabilidade social e povos
indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares e camponeses.
Meta 12 - Ampliar e fortalecer os espaços verdes e azuis urbanos
Ampliar, até 2030, a área, a qualidade, a conectividade, o acesso e os
benefícios de espaços verdes e azuis nas cidades, com uso de espécies nativas,
priorizando municípios de regiões metropolitanas e aqueles mais vulneráveis aos
impactos da mudança do clima, e especialmente incentivando intervenções nas áreas
densamente povoadas, periferias e bairros com déficit de áreas verdes e de arborização
urbana, por meio da implementação e monitoramento do Programa Cidades Verdes
Resilientes e da difusão, aprimoramento e ampliação do Cadastro Ambiental Urbano; e
garantir, até 2030, meios para que os espaços verdes e azuis sejam integrados a
planejamentos urbanos inclusivos e participativos, potencializando a biodiversidade, os
serviços ecossistêmicos, o bem-estar e o bem-viver em áreas urbanas e periurbanas,
reduzindo a vulnerabilidade aos impactos da mudança do clima, respeitando territórios
e conhecimentos tradicionais.
Meta 13 - Promover o acesso e a repartição de benefícios
Implementar, monitorar e operacionalizar, até 2030, a Lei nº 13.123/2015,
por meio da adoção, implementação e aperfeiçoamento de medidas jurídicas, políticas,
normativas, administrativas, sistêmicas e de formação eficazes, em todos os níveis, para
assegurar a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos
recursos genéticos e de informações digitais de sequências genéticas, facilitando o acesso
ao patrimônio genético e assegurando o acesso adequado ao conhecimento tradicional
associado, mediante consentimento livre, prévio e informado da população indígena,
comunidade tradicional ou agricultor tradicional; e aumentar, até 2030, progressiva e
significativamente, em pelo menos 30% os benefícios repartidos decorrentes de
exploração econômica de produto acabado e material reprodutivo, inclusive com as
informações digitais de sequências genéticas; com rastreabilidade e divulgação de dados
agregados de acesso e repartição de benefícios praticados.
Meta 14 - Integrar os valores da biodiversidade nas políticas públicas e nas
contas nacionais
Assegurar,
até
2030,
a
plena
integração
da
biodiversidade
e
da
sociobiodiversidade e seus múltiplos valores, incluindo valores ambientais, econômicos,
sociais e culturais, em políticas, programas, planos e projetos de desenvolvimento e em
estratégias de erradicação da pobreza e da fome, e conforme apropriado por meio de
contas econômicas ambientais, em todos os setores, avaliações ambientais estratégicas,
avaliações de impacto ambiental, análises de risco climático, programas de pagamento
por serviços ambientais, estratégias de mitigação e adaptação à mudança do clima, para
que a gestão do uso dos recursos biológicos e dos serviços ecossistêmicos seja
assegurada na tomada de decisão dentro e entre todos os níveis de governo e entre
todos os setores econômicos, em particular aqueles com impactos significativos à
biodiversidade e à sociobiodiversidade, alinhando progressivamente todas as atividades
públicas e privadas relevantes e os fluxos fiscais e financeiros com os objetivos e metas
da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade - EPANB, considerando os
direitos dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares
e camponeses.
Meta 15 - Promover atividades empresariais sustentáveis
Adotar, até 2030, políticas públicas e medidas legais e administrativas claras,
objetivas e adaptadas à realidade brasileira para regulamentar, incentivar e viabilizar que
as empresas, em particular as de grande porte e transnacionais, e as instituições
financeiras:
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