DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
Regimento Interno do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência
Energética - CGIEE
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art.1º. O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, sob a
coordenação do Ministério de Minas e Energia, é órgão de natureza deliberativa, que tem
por finalidade regulamentar os níveis máximos de consumo de energia ou mínimos de
eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou
comercializados no País, e de edificações nele construídas, conforme dispõe a Lei nº
10.295, de 2001.
Art.2º. As deliberações do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência
Energética deverão estar alinhadas com as proposições constantes dos planos e diretrizes
de eficiência energética oriundos do Governo Federal.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética é
composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, conforme disposto pelo
Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019:
I- um do Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;
II- um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III- um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV- um da Agência Nacional de Energia Elétrica;
V- um da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
VI- dois da sociedade civil especialistas em matéria de energia, dos quais:
a) um vinculado a universidade brasileira; e
b) um cidadão brasileiro.
§1. Cada membro do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência
Energética terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§2. Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência
Energética a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e
Energia.
§3. Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência
Energética a que se refere o inciso VI do caput:
I- serão indicados pelo Comitê Gestor, o qual elaborará lista tríplice e a
submeterá à escolha do Ministro de Estado de Minas e Energia;
II- serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia para mandato
de dois anos, admitida uma recondução.
§4. A lista tríplice para indicação dos membros do Comitê Gestor de
Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a que se refere o inciso VI do caput será
elaborada mediante a avaliação do currículo resumido dos indicados, onde constarão,
dentre outras informações, as atividades por eles realizadas concernentes aos interesses do
País no assunto eficiência energética.
§5. Quando da finalização do primeiro mandato dos membros do Comitê
Gestor a que se refere o inciso VI do caput, a recondução ao segundo mandato deverá ser
aprovada pelo Comitê Gestor, e os membros designados pelo Ministro de Estado de Minas
e Energia.
§6. O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá
convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e de
organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§7. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de
Eficiência Energética e dos comitês técnicos será exercida pela Coordenação-Geral de
Eficiência Energética do Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética da
Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e
Energia.
§8. A participação no Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência
Energética e nos comitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art.4º. A Agência Nacional de Energia Elétrica, a Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia,
a Empresa de Pesquisa Energética, o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica e as
Secretarias-Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica e do
Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural
fornecerão apoio técnico ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética
e aos comitês técnicos que vierem a ser instituídos.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.5º. São atribuições do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência
Energética:
I- implementar a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia,
instituída pela Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, em consonância com o
planejamento energético nacional;
II- elaborar regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina
consumidora de energia;
III- estabelecer programa de metas com indicação da evolução dos níveis a
serem alcançados para cada equipamento regulamentado;
IV- constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas
sob apreciação do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;
V- acompanhar e avaliar sistematicamente o processo de regulamentação;
VI- deliberar sobre as proposições do Grupo Técnico para Eficientização de
Energia em Edificações;
VII- propor, às instituições competentes, a criação ou a alteração de normas,
programas, projetos e ações que contribuam para a aplicação do disposto na Lei nº 10.295,
de 2001; e
VIII- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1 O
Comitê Gestor
de Indicadores
e Níveis
de Eficiência
Energética
estabelecerá, anualmente, agenda regulatória, a qual apresentará à sociedade o plano de
trabalho do Comitê para o próximo triênio, com o objetivo de promover a transparência e
prover previsibilidade às partes interessadas no estabelecimento das regulamentações
específicas.
§2 Para o estabelecimento das regulamentações específicas, serão elaboradas
análises de impacto regulatório, conforme disposições do Decreto nº 10.411, de 30 de
junho de 2020, bem como em legislações que o sucederem.
§3 Para a elaboração de análises de impacto regulatório, mencionadas no
parágrafo anterior, o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética seguirá
o seguinte procedimento:
I- indicará, dentre os membros e instituições que prestam apoio técnico ao
Comitê Gestor, a instituição responsável por coordenar a elaboração do relatório, com o
apoio dos demais membros e instituições que oferecem apoio técnico ao comitê, bem
como de outras instituições pertinentes;
II- definirá as alternativas regulatórias a serem avaliadas na análise de impacto
regulatório, bem como a alternativa regulatória que será submetida a consulta pública;
III-
solicitará
às
instituições
pertinentes
informações
necessárias
ao
desenvolvimento da análise de impacto regulatório, em quaisquer fases da elaboração
deste documento;
IV- aprovará versão do relatório de análise de impacto regulatório a ser
submetido a consulta pública juntamente com a minuta de resolução que contém a
proposta de regulamentação específica, segundo a alternativa regulatória escolhida;
V- avaliará a necessidade de alterações e complementações à análise de
impacto regulatório, após análise das contribuições recebidas no período de consulta
pública e;
VI- aprovará versão final do relatório de análise de impacto regulatório para ser
publicada juntamente com a resolução que contém a regulamentação específica aprovada,
segundo a alternativa regulatória definida.
Art.6º São atividades da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Indicadores
e Níveis de Eficiência Energética:
I- prestar apoio administrativo às atividades do Comitê Gestor de Indicadores e
Níveis de Eficiência Energética;
II- emitir Relatório de Atividades, que deverá ser publicado ao menos a cada
dois anos, e submetido ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;
III- manter atualizadas as informações e documentos pertinentes ao Comitê
Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética no Portal de Eficiência Energética do
Ministério de Minas e Energia, mediante aprovação do Comitê; e
IV- propor ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética
agenda regulatória trienal, para a devida deliberação, conforme disposto no §1º do art. 6º
deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A proposta de agenda regulatória trienal deverá ser elaborada
com a utilização de metodologias consolidadas de seleção e priorização de equipamentos,
com base em critérios técnicos, sociais e econômicos, e utilizando as melhores e mais
atualizadas fontes de informação disponíveis.
Art.7º As instituições indicadas no
artigo 4º deste Regimento, para
cumprimento do apoio técnico ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência
Energética e aos Comitês Técnicos que vierem a ser constituídos, deverão:
I- participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II- apoiar a elaboração das análises de impacto regulatório necessárias à
elaboração das regulamentações específicas, bem como outros estudos e avaliações que
sejam considerados necessários ao trabalho do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de
Eficiência Energética, por meio da coordenação e articulação de parcerias técnicas e
elaboração de documentos de suporte; e
III- buscar e fornecer quaisquer dados e informações pertinentes ao processo
de elaboração das regulamentações específicas e respectivos programas de metas.
Art.8º. Cabe ao Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de
Eficiência Energética:
I- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gestor
de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;
II- manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas
deliberações;
III- coordenar a organização de consultas públicas e divulgar antecipadamente
as propostas; e
IV- encaminhar os relatórios de atividades periodicamente ao Conselho
Nacional de Política Energética.
Art.9º. Em virtude da relevância e caráter sigiloso das matérias discutidas nas
reuniões ordinárias ou extraordinárias, os membros, a Secretaria-Executiva do Comitê
Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, os representantes indicados para
apoio técnico, conforme artigo 4º, e todos os demais presentes são responsáveis pela
manutenção da confidencialidade de quaisquer dados ou informações, inclusive com
relação aos materiais distribuídos ou produzidos pelo Comitê Gestor de Indicadores e
Níveis de Eficiência Energética, além das respectivas cópias ou registros, que possam estar
contidos em qualquer meio físico ou digital, até que se tornem públicos.
§1 Compete a todos os presentes nas reuniões do Comitê Gestor de
Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a manutenção do sigilo das informações até o
momento em que se tornem públicas por Ato do Presidente do Comitê Gestor de
Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, observada a classificação quanto ao grau e
prazo de sigilo propostos.
§2 O Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência
Energética disseminará aos participantes das reuniões do Comitê Gestor de Indicadores e
Níveis de Eficiência Energética a classificação das informações, quanto ao grau de sigilo e
prazos conforme dispõe o art. 23 deste Regimento Interno.
Art.10. Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência
Energética, bem como o apoio técnico designado, devem agir de modo a prevenir ou a
impedir possível conflito de interesses, bem como a resguardar informação privilegiada,
observado o disposto no art. 4º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art.11. Caberá ao Conselho de Ética do Ministério de Minas e Energia
manifestar-se de ofício, ou quando solicitado para tal, acerca dos casos que envolverem
questões éticas relacionadas à participação de membros e apoio técnico designado nas
reuniões do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, inclusive para
dirimir dúvidas.
Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ
Art.12. O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética se
reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que
convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros,
com a presença de, no mínimo, cinco membros.
§1 A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê
Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética será realizada com antecedência
mínima de cinco dias e indicará a data, o horário, o local e a pauta, bem como conterá
todos os documentos a serem deliberados ou que servirão de subsídio para as deliberações
da reunião.
§2 A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias especificará o
horário para início das atividades e a previsão para seu término.
§3 Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá
ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
§4 O quórum de reunião do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência
Energética é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria
simples.
§5 O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá
reunir-se por meio de videoconferência ou plataforma de reunião virtual.
Art.13. As convocações e os convites para participar das reuniões poderão ser
realizados por meio de correio eletrônico.
Art.14. O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá
instituir comitês técnicos com o objetivo de:
I- elaborar estudos de impacto regulatório para a definição de níveis máximos
de consumo ou níveis mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos
consumidores de energia fabricados ou comercializados no País;
II- propor regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina
consumidora de energia ainda não regulamentado; e
III- propor revisão de regulamentação específica já implementada para
máquinas e aparelhos consumidores de energia.
§1 Os Comitês Técnicos:
I- serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis
de Eficiência Energética;
II- não poderão ter mais de cinco membros;
III- terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV- estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
§2 A regulamentação específica para adoção dos níveis máximos de consumo
de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de cada tipo de aparelho e máquina
consumidora de energia, elaborada pelo respectivo comitê técnico, será aprovada pelo
Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética após procedimento de
consulta pública, conforme disposto no capítulo V deste Regimento.
Art.15. A regulamentação específica para adoção dos níveis máximos de
consumo de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de cada tipo de aparelho
e máquina consumidora de energia, deverá conter, no mínimo:
I- as normas com procedimentos e indicadores utilizados nos ensaios para
comprovação do atendimento dos níveis máximos de consumo de energia ou dos níveis
mínimos de eficiência energética;
II- a indicação dos laboratórios responsáveis pelos ensaios a que se refere o inciso I;
III- o mecanismo de avaliação da conformidade a ser implementado;
IV- os procedimentos para comprovação dos níveis máximos de consumo de
energia ou dos níveis mínimos de eficiência energética a serem observados durante o
processo de importação; e
V- o prazo estabelecido para o início de sua vigência.
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