DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000062
62
Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) avaliem, divulguem e monitorem de forma periódica, com transparência,
seus riscos, dependências, impactos sobre a diversidade biológica e oportunidades
associadas ao longo de suas operações, cadeias de valor e carteiras de projetos;
b) forneçam as informações necessárias aos consumidores, a fim de promover
padrões de consumo sustentáveis; e
c) reportem sobre o cumprimento de regulamentações sobre o acesso e
repartição de benefícios, quando aplicáveis;
com o objetivo de reduzir gradualmente os impactos negativos e aumentar os
impactos positivos sobre a biodiversidade e a sociobiodiversidade; promover a
bioeconomia; e assegurar que as empresas, em particular as de grande porte e
transnacionais, e as instituições financeiras fomentem e desenvolvam ações que
garantam padrões de produção sustentáveis que contribuam com a implementação das
metas nacionais de biodiversidade; de forma a contribuir para a transformação ecológica
da economia, conforme previsto no pacto dos três poderes, e, quando pertinente,
considerando a consulta livre, prévia e informada a povos indígenas e povos e
comunidades tradicionais e seus protocolos relevantes.
Meta 16 - Incentivar o consumo sustentável e reduzir a geração de
resíduos
Sensibilizar, incentivar e capacitar, até 2030, as pessoas e as empresas a
fazerem escolhas de produção e consumo sustentáveis, para reduzir o desperdício de
alimentos, o consumo excessivo e a geração de resíduos, de maneira equitativa e
inclusiva, prioritariamente dos setores com maior impacto sobre a biodiversidade, para
que todas as pessoas vivam bem em harmonia com a natureza.
Meta 17 - Promover medidas de biossegurança
Fortalecer, até 2030, a capacidade de implementação de medidas de
biossegurança no desenvolvimento e uso das biotecnologias, no âmbito da Política
Nacional de Biossegurança, conforme o artigo 8(g) da Convenção sobre Diversidade
Biológica, e medidas para a manipulação da biotecnologia, incluindo e reconhecendo a
importância
do conhecimento
tradicional
e ancestral
para
a
biotecnologia,
e
a
distribuição de seus benefícios conforme o artigo 19 da Convenção, mediante o
alinhamento com a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio considerando
o novo Marco Global Kunming-Montreal da Diversidade Biológica, mantendo o fomento
público a pesquisas científicas sobre impactos das biotecnologias e capacitação sobre
melhores práticas em biossegurança; promovendo a manutenção da integridade genética
da biodiversidade, incluindo a de parentes silvestres, e integridade física das sementes de
variedades crioulas e raças crioulas.
Meta 18 - Eliminar subsídios prejudiciais e aumentar incentivos positivos para
a biodiversidade
Identificar e hierarquizar, até 2026, e revisar, reduzir ou eliminar, até 2030,
de forma justa e efetiva, subsídios e incentivos econômicos e fiscais diretamente
prejudiciais
à
biodiversidade,
começando
pelos
incentivos
mais
prejudiciais
proporcionalmente ao Produto Interno Bruto nacional, contribuindo para o alcance da
meta
global de
pelo menos
US$
500 bilhões
por
ano até
2030; e
aumentar
proporcionalmente incentivos positivos para a
conservação, recuperação e uso
sustentável da biodiversidade e da sociobiodiversidade, nos diferentes ecossistemas e na
área urbana e periurbana, com a participação ativa de organizações da sociedade civil e
de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares e
camponeses.
Meta 19 - Aumentar o financiamento para a implementação da EPANB
Elaborar e iniciar, até 2026, a implementação e monitoramento de estratégia
nacional de financiamento da EPANB, com reflexo no apoio às Estratégias e Planos de
Ação Estaduais para a Biodiversidade - EPAEBs e Estratégias e Planos de Ação Locais para
a
Biodiversidade
-
EPALBs
elaboradas,
para
aumentar
substancialmente
e
proporcionalmente ao Produto Interno Bruto nacional, contribuindo para o alcance da
meta global de pelo menos US$ 200 bilhões por ano até 2030, o volume de recursos
financeiros, de fontes nacionais e internacionais, públicas e privadas, para a
implementação da EPANB, particularmente mediante a mobilização de orçamento
federal, complementados com orçamento estadual e municipal, a captação de recursos
externos, a criação de incentivos públicos e privados para a biodiversidade e para a
sociobiodiversidade, e o fomento a ações coletivas de acesso a recursos de forma direta
dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares e
camponeses às fontes de financiamento, com resguardo às salvaguardas socioambientais
e ao protagonismo dos povos.
Meta 20 - Promover a capacitação e a cooperação para a biodiversidade
Fortalecer, até 2030, a formação, a capacitação, o desenvolvimento, o acesso,
o intercâmbio e a transferência de tecnologia e promover o desenvolvimento e acesso
à inovação e à cooperação técnico-científica nacional e internacional relacionadas à
biodiversidade, mediante a identificação, fomento, implementação e monitoramento de
programas, projetos e atividades de cooperação científica, técnica e de promoção dos
conhecimentos e dos saberes tradicionais e ancestrais e de metodologias e estratégias
apropriadas de conservação, manejo e uso sustentável da sociobiodiversidade.
Meta 21 - Promover o acesso a dados, informações e conhecimento
Assegurar,
até
2030,
a
produção,
qualificação,
acessibilidade,
interoperabilidade e capacidade de reuso de dados, informações e conhecimentos sobre
a biodiversidade brasileira, considerando diferentes escalas territoriais e fontes de dados,
inclusive os repositórios de dados brutos, de forma a orientar políticas públicas,
promover a governança eficaz e equitativa e a gestão integrada e participativa de dados
da biodiversidade e da sociobiodiversidade, e fortalecer a comunicação, conscientização,
educação, monitoramento, pesquisa e gestão do conhecimento, garantindo seu benefício
coletivo e com a participação dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais,
agricultores familiares e camponeses na sua governança, conforme a legislação nacional
e obrigações internacionais relevantes, assegurar que os conhecimentos tradicionais,
inovações, práticas e tecnologias dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais,
agricultores familiares e camponeses somente sejam acessados com o consentimento
livre, prévio e informado e com a repartição justa e equitativa dos benefícios
decorrentes.
Meta 22 - Assegurar para todos a participação na tomada de decisão e o
acesso à justiça
Implementar e monitorar, até 2030, políticas públicas para assegurar aos
povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares e camponeses,
considerando a consulta livre, prévia e informada, quando pertinente, e respeitando os
seus direitos territoriais; assim como a mulheres e meninas, anciãos, crianças e jovens,
pessoas com deficiência, com perspectiva de raça e etnia, e intergeracional:
(i) a representação, o protagonismo, e a participação plena, equitativa,
inclusiva, efetiva nos espaços de negociação, na tomada de decisão e em instâncias de
governança setoriais nas decisões relacionadas à biodiversidade;
(ii)
o acesso
à justiça,
à formação
e a
informações relacionadas
à
biodiversidade;
Bem como assegurar, até 2025, a proteção integral dos defensores dos
direitos humanos e ambientais, mediante a criação e implementação de medidas que
tornem efetiva esta proteção.
Meta 23 - Assegurar a equidade de gênero na implementação da EPANB
Assegurar e promover, até 2030, (i) a equidade de gênero na implementação
da EPANB, por meio de uma abordagem intergeracional, interseccional e sensível ao
gênero, para que todas as mulheres e meninas e a população LGBTQIAPN+ tenham as
mesmas oportunidades
e capacidades
para contribuir com
os três
objetivos da
Convenção sobre Diversidade Biológica, incluindo o reconhecimento de sua igualdade de
direitos e acesso à terra, territórios, maretórios, bens e recursos naturais e culturais e
aos
recursos financeiros;
(ii)
a sua
participação
e
liderança plenas,
equitativas,
significativas, informadas e qualificadas em todos os níveis de ação, engajamento, política
e de tomadas de decisões relacionados à biodiversidade e à sociobiodiversidade; e (iii)
a equidade salarial nas cadeias da bioeconomia.
¹ Espécies silvestres referem-se exclusivamente a populações de espécies
nativas da fauna, flora e de microrganismos, que ocorrem em ambientes terrestres
florestais, campestres ou mistos e em ambientes aquáticos, continentais e/ou marinhos,
excetuando-se populações domesticadas.
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
DIRETORIA DE CRIAÇÃO E MANEJO
DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DESPACHO DECISÓRIO Nº 8 DIMAN/GABIN/ICMBIO, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
A DIRETORA DE CRIAÇÃO E MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, usando das
competências atribuídas pelo Art. 156, inciso IX, da PORTARIA ICMBio no 1270, de 29 de
dezembro de 2022, e nomeada pela Portaria nº 2.583/Casa Civil, publicada no Diário Oficial
da União de 21 de junho de 2023, Aprova o Plano de Manejo Integrado do Fogo (PMIF) da
Resex Tapajos- Arapiuns.
IARA VASCO FERREIRA
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MME Nº 101, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Portaria Normativa MME nº 92, de 21 de
novembro de 2024, que estabelece as Diretrizes para
a realização de Leilão para aquisição de energia e
potência elétrica e a execução de outras medidas
destinadas
à
Garantia
do
Suprimento
Eletroenergético nos Sistemas Isolados e a Portaria
Normativa MME nº 95, de 19 de dezembro de 2024,
que estabelece Diretrizes para a realização do Leilão
de Compra de Energia Elétrica Provenientes de
Novos Empreendimentos de Geração, denominado
Leilão de Energia Nova "A-5" de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no art. 21 da Lei
nº 14.182, de 12 de julho de 2021, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no
Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, no Decreto nº 11.042, de 12 de abril de 2022,
no art. 9º da Portaria Normativa MME nº 59, de 26 de dezembro de 2022, e o que consta
nos Processos nº 48360.000022/2024-92 e nº 48340.004812/2023-02, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MME nº 92, de 21 de novembro de 2024, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ..............................................................
§ 1º O Edital poderá prever a negociação dos Lotes em Sessões Públicas
distintas, desde que realizadas em setembro de 2025.
..........................................................................." (NR)
Art. 2º A Portaria Normativa MME nº 95, de 19 de dezembro de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................
Parágrafo único. O Leilão de que trata o art. 1º deverá ser realizado em 22 de
agosto de 2025." (NR)
"Art. 3º ..............................................................
§ 1º O prazo para Cadastramento de projetos será até as 12 (doze) horas de 10
de março de 2025.
..........................................................................." (NR)
"Art. 8º...............................................................
...........................................................................
§ 3º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para
Escoamento de Geração prevista no art. 2º, inciso XVI, da Portaria MME nº 444, de 25 de
agosto de 2016, deverá ser publicada até 25 de abril de 2025, não se aplicando o prazo
previsto no art. 3º, § 5º, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016.
..........................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
DESPACHO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 48300.000256/2024-44. Interessados: The Best Car Transportes de
Cargas Nacionais e Internacionais Ltda. e Entec Empreendimentos Eireli. Assunto:
Recomendação de aplicação da pena de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública em desfavor dos Interessados relacionados neste Despacho,
formulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. Despacho: Nos termos do
Parecer
nº
329/2024/CONJUR-MME/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
nº
1503/2024/CONJUR-MME/CGU/AGU, e com fundamento no art. 155, incisos IV e X, e art.
156, inciso IV, e § 6º, inciso I, ambos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, declaro
inidôneas para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, as
empresas relacionadas
ao Consórcio
Gênesis, proponente
do Leilão
de
Transmissão nº 01/2023-ANEEL, quais sejam, empresa The Best Car Transportes de Cargas
Nacionais e Internacionais Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.061.464/0001-10 e Entec
Empreendimentos Eireli., inscrita no CNPJ sob o nº 19.543.790/0001-80, até que seja
promovida a reabilitação perante a Aneel no Processo Aneel nº 48500.005329/2023-57.
Dê-se conhecimento desta Decisão àquela Agência.
ALEXANDRE SILVEIRA
Ministro
COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS
DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
RESOLUÇÃO CGIEE Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor de
Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE.
O COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA -
CGIEE, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº
9.864, de 27 de junho de 2019, tendo em vista o disposto nas deliberações da 53ª Reunião
Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2024, e o que consta do processo
48360.000233/2023-44, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor de Indicadores e
Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SAMIRA SANA FERNANDES DE SOUSA CARMO
Presidente do Comitê
Suplente
Fechar