DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Capítulo V
DA TRANSPARÊNCIA E CONSULTA PÚBLICA
Art.16. Os trabalhos do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética
deverão se pautar nos princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública.
Art.17. Deverá ser mantida atualizada, no Portal de Eficiência Energética do
Ministério de Minas e Energia na internet, seção específica do Comitê Gestor de
Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, para disponibilizar para a sociedade:
I- atas de reuniões;
II- notas técnicas, dados, análises, projeções, estudos e demais documentos
elaborados no âmbito do Comitê ou por ele aprovados;
III- composição de membros, titulares e suplentes;
IV- relatórios de atividades;
V- outros assuntos deliberados pelo Comitê.
Art.18. A divulgação de notas técnicas, dados, análises, projeções, estudos e
demais documentos elaborados no âmbito do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de
Eficiência Energética, ou por ele aprovados, deverá ser realizada por sua presidência.
Parágrafo único. Fica vedada a divulgação de quaisquer informações não
aprovadas pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.
Art.19. O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética deverá
aprovar a abertura de consulta pública para recebimento de contribuições da sociedade
para as propostas de regulamentações específicas para adoção dos níveis máximos de
consumo de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de edificações e de cada
tipo de aparelho e máquina consumidora de energia.
§1 A consulta pública deverá ser realizada pelo período mínimo de trinta dias,
com divulgação antecipada das propostas por meio eletrônico, e facultativamente
comunicada aos órgãos representativos dos consumidores, fabricantes e importadores de
máquinas e aparelhos consumidores de energia, projetistas e construtores de edificações,
instituições de ensino e pesquisa e demais entidades interessadas, observado o disposto no
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
§2 A consulta pública das regulamentações específicas deverá ser apresentada
juntamente com o documento de Análise de Impacto Regulatório.
§3 O edital de consulta pública deverá conter o objetivo, as regras e os prazos
para o recebimento das contribuições e das manifestações por meio eletrônico.
§4 A consulta pública será realizada por meio do sítio eletrônico do Ministério
de Minas e Energia, no endereço www.gov.br/mme, na seção "Consultas Públicas", e
divulgada em outros portais oficiais, conforme disposições legais.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
Interno serão solucionados pela presidência do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de
Eficiência Energética, ouvidos os demais membros.
Art.21. No exercício de suas atividades, os membros e apoio técnico do Comitê
Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética devem observar, no que couber, os
preceitos da Lei nº 12.813 de 16 de maio de 2013, bem como do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, conforme dispõe o
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
Art.22. No exercício de suas atividades, os membros e o apoio técnico do
Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética devem observar, no que
couber, os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que
tenham acesso.
Art.23. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de
Eficiência Energética definirá a classificação das informações a serem submetidas ao
Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética quanto ao grau e prazo de
sigilo, considerando os requisitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso à Informação) e outros normativos pertinentes.
Art.24. As futuras revisões deste Regimento Interno serão estabelecidas por
meio de deliberação do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, e
publicadas em Resolução Específica.
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.903, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelos arts.
19 e 23, inciso VIII, do Anexo ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, tendo em vista
o disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º-A, inciso I, da Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 3º do Decreto nº 11.314, de 28 de dezembro
de 2022, na Portaria nº 215/GM/MME, de 11 de maio de 2020, e o que consta do Processo
nº 48360.000031/2025-64, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (POTEE)
2024 - Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão (4ª emissão).
Art. 2º O Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e
Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais deverá divulgar a planilha
eletrônica que contém a relação das instalações, descrição das ampliações, reforços e datas
de necessidade, bem como as suas classificações, no sítio eletrônico do Ministério de
Minas 
e 
Energia
- 
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/plano-de-outorgas-de-transmissao-de-energia-
eletrica-potee.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.840, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.901005/2022-69. Interessado: Chalana Solar Energia Ltda.,
CNPJ nº 41.942.175/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 12.602, de 6 de
setembro de 2022, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Chalana 1, CEG
UFV.RS.MT.054866-9.01, localizada no município de Torixoréu, estado de Mato Grosso. A
íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.841, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.901006/2022-11. Interessado: Chalana Solar Energia Ltda.,
CNPJ nº 41.942.175/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 12.603, de 6 de
setembro de 2022, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Chalana 2, CEG
UFV.RS.MT.054867-7.01, localizada no município de Torixoréu, estado de Mato Grosso. A
íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.842, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.901113/2022-31. Interessado: Chalana Solar Energia Ltda.,
CNPJ nº 41.942.175/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 12.604, de 6 de
setembro de 2022, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Chalana 3, CEG
UFV.RS.MT.054868-5.01, localizada no município de Torixoréu, estado de Mato Grosso. A
íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.843, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.901007/2022-58. Interessado: Chalana Solar Energia Ltda.,
CNPJ nº 41.942.175/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 12.605, de 6 de
setembro de 2022, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Chalana 4, CEG
UFV.RS.MT.054869-3.01, localizada no município de Torixoréu, estado de Mato Grosso. A
íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.844, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.901114/2022-86. Interessado: Chalana Solar Energia Ltda.,
CNPJ nº 41.942.175/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 12.606, de 6 de
setembro de 2022, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Chalana 5, CEG
UFV.RS.MT.054870-7.01, localizada no município de Torixoréu, estado de Mato Grosso. A
íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.845, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.901115/2022-21. Interessado: Chalana Solar Energia Ltda.,
CNPJ nº 41.942.175/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 12.607, de 6 de
setembro de 2022, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Chalana 6, CEG
UFV.RS.MT.054871-5.01, localizada no município de Torixoréu, estado de Mato Grosso. A
íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.846, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.901008/2022-01. Interessado: Chalana Solar Energia Ltda.,
CNPJ nº 41.942.175/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 12.608, de 6 de
setembro de 2022, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Chalana 7, CEG
UFV.RS.MT.054872-3.01, localizada no município de Torixoréu, estado de Mato Grosso. A
íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.847, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000093/2025-24. Interessado: RGE Sul Distribuidora de
Energia S.A. - RGE, CNPJ nº 02.016.440/0001-62. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superície de,
aproximadamente, 12.083,29 (doze mil e oitenta e três vírgula vinte e nove) metros
quadrados, necessária à ampliação da Subestação 138/69 kV Sarandi, localizada no
município de Sarandi, no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta
dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 210, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o que consta dos Processos nº 48500.904099/2006-18 e 48500.900621/2021-11,
decide:
conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela São Martinho S.A. CNPJ
12.291.462/0001-94 em face do Despacho nº 1.622, de 2022 e, no mérito, dar parcial
provimento, no sentido de: (i) revogar os itens "i.d" e "i.f" do referido Despacho; e (ii)
reformar o item (i.e), para determinar que apenas a energia injetada na rede deve ser
somada para a contabilização do limite de 30 MW.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 329, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.905660/2023-77, decide:
declarar extinto o pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Frigorífico
Abelha Ltda. (CNPJ 07.707.735/0001-07) por perda de objeto, tendo em vista a publicação
do Despacho nº 92, de 21 de janeiro de 2025.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 330, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.903858/2024-05, decide:
(i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio REC
Bandeirantes, CNPJ 45.201.136/0001-06 em razão da ausência dos requisitos necessários; (ii)
encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Concessão de
Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD; e (iii) encaminhar o processo
para a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT fiscalizar
a conduta do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS no que tange ao cumprimento de
prazo para emissão de Parecer de Acesso.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

                            

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