DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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71
Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .PR/PI0188777
.POSTO MAIS PINHEIRO MACHADO LTDA
.30.293.594/0001-37
.48610.007992/2018-81
. .PR/PI0103262
.POSTO MYLARA LTDA
.13.274.833/0001-92
.48610.013552/2011-97
. .PR/RN0186532
.POSTO UMARI LTDA
.22.903.950/0001-69
.48610.003421/2018-78
. .PR/CE0177997
.SAMPAIO E MARANHAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA - ME
.15.700.061/0001-39
.48610.012299/2016-69
. .PR/PR0063341
.STOPETROLEO S.A. - COMERCIO DE DERIVADOS DE
P E T R O L EO
.09.160.226/0011-04
.48610.014108/2008-93
. .PR/RS0173379
.ZANLUCHI ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
.03.857.424/0003-27
.48610.012839/2015-23
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 229, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
no art. 34, inciso I, alínea c, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna
público o cancelamento, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL, da seguinte autorização para o
exercício da atividade de posto revendedor flutuante:
. .Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .P F/ A M 0 0 0 0 1 9 2
.J. C. NEVES COMBUSTÍVEIS
.02.787.713/0001-72
.48610.006471/2001-69
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 230, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e considerando a decisão judicial
proferida no Processo Judicial nº 1011532-94.2025.4.01.3400, em trâmite na 4ª Vara
Federal Civil da SJDF, ficam suspensos os efeitos do Despacho SDL-ANP nº 158, publicado
em 11 de fevereiro de 2025 no Diário Oficial da União, que revogou e cancelou as
autorizações da sociedade GAZ PRIME DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, para o
exercício da atividade de distribuidor de combustíveis líquidos, exceto combustíveis de
aviação, restabelecendo assim as autorizações revogadas e canceladas.
BRUNO VALLE DE MOURA
Ministério das Mulheres
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
AS MINISTRAS DE ESTADO DAS MULHERES; DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO; DA IGUALDADE RACIAL; DOS POVOS INDÍGENAS; E OS MINISTROS DE ESTADO
DO TRABALHO E EMPREGO; CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA; E DE MINAS E ENERGIA , no uso de suas atribuições conferidas no art. 87,
parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolvem:
Art. 1º Instituir o Programa Asas para o Futuro e seu Comitê Gestor com a
finalidade de ampliar a participação na força de trabalho de mulheres jovens em setores
estratégicos para o desenvolvimento econômico, com ênfase em carreiras voltadas para
a transição energética e sustentabilidade socioeconômica.
§1º São consideradas mulheres jovens aquelas com idade entre quinze e
vinte e nove anos, conforme dispõe art. 1º, §1º, da Lei 12.852, de 5 de agosto de
2013.
§2º Para efeitos desta Portaria, serão considerados estratégicos os setores de
tecnologia,
energia,
infraestrutura,
logística,
transportes,
ciência
e
inovação,
compreendidas as áreas de engenharia, matemática, artes, audiovisual.
Art. 2º São beneficiárias do Programa Asas para o Futuro mulheres jovens em
situação de vulnerabilidade social, prioritariamente as mulheres negras e indígenas que
atendam, ao menos, um dos seguintes requisitos:
I - sejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Fe d e r a l ;
II - tenham residência em favelas e comunidades urbanas;
III - tenham residência em zonas rurais; e
IV - sejam mães de crianças com idade até 10 anos.
Art. 3º São diretrizes do Programa Asas para o Futuro:
I - a transversalidade de gênero, raça e etnia nas políticas públicas;
II - a promoção da garantia da igualdade de direitos e da autonomia
econômica das mulheres jovens;
III - o combate à feminização da pobreza;
IV - a promoção da desnaturalização da divisão sexual do trabalho; e
V - estratégias de participação e permanência das mulheres jovens por meio
da promoção da corresponsabilização social e de gênero pela provisão de cuidados,
consideradas as desigualdades interseccionais.
Art. 4º São objetivos do programa Asas para o Futuro:
I - ampliar o acesso das mulheres jovens a postos de trabalho qualificados
com baixa participação feminina;
II - ampliar a participação feminina em cursos de qualificação profissional em
setores estratégicos do desenvolvimento econômico;
III - contribuir para a redução da pobreza e da desigualdade de gênero, racial
e social, com capacitação para geração de emprego e renda;
IV - diversificar a presença de mulheres nas ocupações do mundo do
trabalho; e
V - combater o desemprego feminino entre as mulheres jovens.
Art. 5º São eixos estruturantes do programa Asas Para o Futuro:
I - projetos que atuem para a inserção de mulheres jovens em ocupações
qualificadas de baixa participação feminina nos setores elencados no Art. 1º;
II - projetos e iniciativas que estimulem o desenvolvimento de qualificação
profissional e formação sociopolítica que atuem na transversalidade de gênero, raça,
etnia, dentre outras, para mulheres jovens; e
III - campanhas de sensibilização e mobilização da sociedade civil sobre o
tema, assim como para divulgação do Programa e alcance do público-alvo.
Art. 6º As ações do Programa Asas para o Futuro poderão ser implementadas
por meio da celebração de parcerias com órgãos e entidades da administração pública
federal, municipal, estadual e distrital, com organizações da sociedade civil e com
organismos internacionais, na forma prevista na legislação.
Art. 7° A Secretaria nacional de Autonomia Econômica do Ministério das
Mulheres coordenará o Programa Asas para o Futuro.
Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor Interministerial do Programa Asas para
o Futuro.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial, órgão colegiado de caráter
articulador e consultivo, tem por objetivo formular, implementar, monitorar e avaliar as
ações governamentais que integrem o Programa Asas para o Futuro.
Art. 9º Compete ao Comitê Gestor Interministerial:
I - elaborar e aprovar, anualmente, o plano de ações do Programa Asas para
o Futuro;
II - estabelecer as metas, os indicadores e as estratégias de acompanhamento
da execução do Programa Asas para o Futuro;
III - avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações
do Programa Asas para o Futuro; e
IV- estabelecer outras medidas necessárias à implementação do Programa.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício, o Comitê Gestor Interministerial
apresentará relatório anual das atividades ao Ministério das Mulheres.
Art. 10 O Comitê Gestor Interministerial será composto pelos seguintes
membros:
I - Ministério das Mulheres, que o coordenará;
II - Secretaria Geral da Presidência da República;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV -Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
V -Ministério de Minas e Energia;
VI -Ministério da Igualdade Racial; e
VII -Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor Interministerial terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor Interministerial e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em
ato da Ministra de Estado das Mulheres.
Art. 11 A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria
Nacional de Autonomia Econômica do Ministério das Mulheres.
Art. 12 O Comitê Gestor Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, três
vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador
Parágrafo único. O quórum de reunião será de maioria simples.
Art. 13 Os membros do Comitê Gestor Interministerial que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que
se encontrarem
em outras localidades participarão
da reunião por
meio de
videoconferência.
Art. 14 É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê
Gestor Interministerial sem a prévia anuência de seu Coordenador.
Art. 15 O Programa Asas para o Futuro poderá ser custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos
participantes com ações nos planos de ação do Programa Asas para o Futuro,
observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos
anualmente; e
II - outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal,
pelos Municípios e por entidades, públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias
com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
Art. 16 O Coordenador do Comitê Gestor Interministerial poderá convidar
especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 17 A participação no Comitê Gestor Interministerial será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18 O Ministério das Mulheres poderá expedir atos complementares para
a coordenação e a gestão do Programa.
9 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 110, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Comitê de Governança de Dados, Gestão da
Informação e Gestão do Conhecimento no âmbito do
Ministério de Portos e Aeroportos.
O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, e considerando o que consta no Processo nº
50020.008549/2024-68, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança de Dados, Gestão da Informação e Gestão
do Conhecimento no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 2º Ao Comitê de Governança de Dados, Gestão da Informação e Gestão do
Conhecimento compete:
I - deliberar sobre assuntos relativos à proposição e implementação de estratégias
para coleta, tratamento, análise, uso, compartilhamento e armazenamento de dados,
informações e conhecimentos institucionais;
II - aprovar:
a) o Plano de Gestão da Informação - PGI do Ministério de Portos e Aeroportos;
b) o Plano de Gestão do Conhecimento - PGC do Ministério de Portos e
Aeroportos;
III - assessorar na definição de diretrizes para a gestão de dados abertos e a
disseminação dos conhecimentos institucionais, em conformidade com a legislação vigente;
IV - orientar e promover a documentação, o compartilhamento de dados e a
disseminação das informações e dos conhecimentos institucionais, visando à eficiência, à
transparência, ao suporte à formulação de políticas, à tomada de decisão e ao contínuo
aprendizado organizacional;
V - constituir grupos de trabalho para tratar de temas, formular e propor soluções
específicas sobre objetos de sua competência.
Art. 3º O Comitê de Governança de Dados, Gestão da Informação e Gestão do
Conhecimento será composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria-Executiva;
II - um representante da Secretaria Nacional de Portos;
III - um representante da Secretaria Nacional de Aviação Civil;
IV - um representante da Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação;
V - um representante da Coordenação-Geral de Inteligência de Políticas Públicas
Setoriais e Gestão da Informação;
VI - encarregado pelo tratamento de dados pessoais do órgão.
§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo titular da Secretaria Executiva do
Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 2º Os membros do comitê deverão ser ocupantes de cargo comissionado
executivo ou função comissionada executiva de nível 13 ou superior.
§ 3º Em caso de impossibilidade de comparecimento dos membros, deverão
representá-los os seus substitutos legais.
§ 4º O colegiado deverá elaborar e publicar, em boletim de serviço, resolução de
designação de seus membros, assinada pelo Presidente, tramitada e registrada em processo
próprio.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de
Inteligência de Políticas Públicas Setoriais e Gestão da Informação da Secretaria-Executiva do
Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 5º O Comitê reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, no mínimo duas vezes ao ano, em data e horário
previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias
úteis da data da reunião;
II - em caráter extraordinário, sempre que convocado pela presidência ou pela
maioria de seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a
convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
Art. 6º Desde que observado o prazo de antecedência de convocação da reunião,
ordinária ou extraordinária, os membros poderão propor assuntos para a pauta de reunião, o
qual serão submetidos ao tratamento de viabilidade e pertinência temática pela secretaria
executiva do respectivo colegiado.
Art. 7º As deliberações do comitê, por decisão da presidência, poderão ser
estabelecidas por meio de circuito deliberativo virtual, com manifestação eletrônica de seus
membros.
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