DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII. Associação Nacional dos Restaurantes (ANR);
XIII. Associação para o Desenvolvimento Imobiliário e Turístico do Brasil (ADIT
BRASIL);
XIV. Associação Rede Brasileira de Trilhas de Longo Curso (ABTLC);
XV. Banco da Amazônia (BASA);
XVI. Centro Latino-Americano de Estudos em Cultura (CLAEC);
XVII. Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE);
XVIII. Confederação Brasileira dos Transportes (CNT);
XIX. Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
XX. Confederação Nacional do Turismo (CNTur);
XXI. Confederação Nacional dos Municípios (CNM);
XXII. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade
( CO N T R AT U H ) ;
XXIII. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO);
XXIV. Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA);
XXV. Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo
( FO R N AT U R ) ;
XXVI. Instituto Brasil de Convention & Visitors Bureau (BRASIL C&VB);
XXVII. Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA);
XXVIII. Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR);
XXIX. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA);
XXX. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA);
XXXI. Ministério do Turismo (Mtur);
XXXII. Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT);
XXXIII. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
XXXIV. Serviço Social do Comércio (SESC);
XXXV. Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA); e
XXXVI. Brasileiro(s) com notório saber na área de turismo, de acordo com o
disposto no art. 3º, inciso XLIII, alínea "b" do Decreto nº11.623, de 1º de agosto de 2023.
§ 1º Cada membro da Câmara Temática de Regionalização do Turismo terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Temática de Regionalização do Turismo e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados
em ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 4º A Câmara Temática de Regionalização do Turismo será coordenada por um
servidor técnico do Ministério do Turismo, indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de
Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho,
mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.
§ 1º O servidor do Ministério do Turismo e o representante de organização da
sociedade civil integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente a
função de coordenador-geral e coordenador-relator.
§ 2º O coordenador-relator da Câmara Temática de Regionalização do Turismo
deverá representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrante
da Câmara.
Art. 5º A Câmara Temática de Regionalização do Turismo se reunirá, em caráter
ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu
Coordenador-Geral.
§ 1º O quórum de reunião da Câmara Temática de Regionalização do Turismo é de
maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2 º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito da Câmara Temática
de Regionalização do Turismo sem a prévia anuência de seu Coordenador-Geral.
§ 3º O apoio técnico à Câmara Temática de Regionalização do Turismo será
exercido pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo do Ministério do Turismo e apoio
administrativo pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 6º A Câmara Temática de Regionalização do Turismo poderá instituir
Subcâmaras com o objetivo de:
I - analisar e sugerir soluções para o aprimoramento do processo de regionalização
do turismo brasileiro, zelando pelo desenvolvimento da atividade sob as premissas da ética e
da sustentabilidade ambiental, econômica, cultural e social;
II - propor estratégias para impulsionar o desenvolvimento de produtos e
experiências turísticas brasileiros nos mercados nacional e internacional; e
III - identificar, elaborar e propor projetos das regiões turísticas mapeadas no
âmbito do Programa de Regionalização do Turismo.
Art. 7º As Subcâmaras:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de
Regionalização do Turismo;
II - serão compostas por, no máximo, cinco membros afetos ao tema a ser
discutido, mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara Temática de
Regionalização do Turismo;
III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 1º O apoio administrativo às Subcâmaras será exercido pelo órgão que o seu
coordenador representa.
§ 2º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados pelos seus
coordenadores nas reuniões da Câmara Temática de Regionalização do Turismo.
Art. 8º Os coordenadores da Câmara Temática de Regionalização do Turismo e de
suas Subcâmaras poderão convidar especialistas/representantes de outros órgãos e entidades,
públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º Os membros da Câmara Temática de Regionalização do Turismo e de suas
Subcâmaras se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação na Câmara Temática de Regionalização do Turismo e em
suas Subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE LEAL SAMPAIO
RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Câmara Temática de Incentivo ao Turismo
em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras
e Indígenas, no âmbito do Conselho Nacional de
Turismo.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso XV, art. 7º da Resolução CNT/MTUR nº 1, de 1º de
julho de 2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias nºs 59 e 60 daquele
colegiado, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em
Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas, de caráter permanente,
como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento ao Conselho Nacional de
Turismo, com a finalidade de discutir temas e propor encaminhamentos sobre o
desenvolvimento sustentável e responsável do turismo nessas comunidades, levando em
consideração suas particularidades culturais, sociais e ambientais.
Art. 2º À Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades
Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas compete:
I - propor ao Conselho Nacional de Turismo ações e estratégias pertinentes à
temática do turismo em Povos e Comunidades Tradicionais, com especial ênfase em
Comunidades Negras, Povos de Terreiro e de Matriz Africana, Quilombolas e Povos
Indígenas;
II - elaborar e apresentar ao Conselho Nacional de Turismo propostas de
políticas e diretrizes para promover o turismo sustentável e de base comunitária nas
comunidades
mencionadas
no
inciso 
I,
considerando
suas
especificidades
e
potencialidades;
III
- propor
a
realização de
análises,
estudos,
pesquisas e
emitir
recomendações relativas ao turismo nessas comunidades, para subsidiar posicionamentos
técnicos do Conselho Nacional de Turismo.
Parágrafo único. Os resultados das atividades da Câmara Temática de
Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas
serão apresentados nas reuniões do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 3º A Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades
Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas é composta por representantes dos
seguintes órgãos:
I. Ministério do Turismo (MTUR)
II. Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (EMBRATUR);
III. Associação
Brasileira de
Turismólogos e
Profissionais de
Turismo
( A B BT U R ) ;
IV. Associação de Marketing Promocional (AMPRO);
V. 
Associação 
Nacional 
de 
Pesquisa
e 
pós-Graduação 
em 
Turismo
(ANPTUR);
VI. Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo
(ANSEDITUR);
VII. Centro Latino-Americano de Estudos em Cultura (CLAEC);
VIII. Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE);
IX. Confederação Nacional de Municípios (CNM);
X. Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
XI. Confederação Nacional do Turismo (CNTur);
XII. Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
XIII. Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA);
XIV. Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo
( FO R N AT U R ) ;
XV. Instituto Brasil de Convention & Visitors Bureau (BRC&VB);
XVI. Ministério da Igualdade Racial (MIR);
XVII. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA);
XVIII. Ministério da Cultura (MinC);
XIX. Muda Coletivo Brasileiro de Turismo Responsável (Coletivo MUDA);
XX. Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT);
XXI. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
XXII. Serviço Social do Comércio (SESC); e
XXIII. um brasileiro com notório saber na área de turismo, de acordo com o
disposto no art. 2º, inciso XLIII, alínea "b" do Decreto nº11.623, de 1º de agosto de
2023
§ 1º Cada membro da Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em
Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em
Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do
Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 4º A Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades
Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas será coordenada por um servidor do
Ministério do Turismo, indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e um representante
de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de
interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.
§ 1º
O servidor
do Ministério
do Turismo
exercerá a
função de
coordenador(a)-geral e o (a) representante de organização da sociedade civil, integrante
da
Câmara 
Temática,
exercerá
a
função 
de
coordenador(a)-relator
(a),
preferencialmente.
§ 2º O(a) coordenador(a)-relator(a) da Câmara Temática de Incentivo ao
Turismo em
Comunidades Tradicionais, Comunidades
Negras e
Indígenas deverá
representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrante
da Câmara.
Art. 5º A Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades
Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas se reunirá, em caráter ordinário,
bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu (sua)
Coordenador(a)-Geral.
§ 1º As convocações para as reuniões, em caráter ordinário, devem ser
realizadas com antecedência mínima de 15 dias e, em caráter extraordinário, com
antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º O quórum de reunião da primeira chamada da Câmara Temática de
Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas é
de maioria absoluta, da segunda chamada, por qualquer quórum, e o quórum de
aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 3 º É vedada a divulgação das discussões em curso e dos documentos
preliminares elaborados no âmbito Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em
Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas sem a prévia anuência de
seu (sua) Coordenador(a)-Geral.
§ 4º O apoio técnico à Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em
Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas será exercido pela Assessoria
de Participação Social e Diversidade do Ministério do Turismo e apoio administrativo pela
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 6º A Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades
Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas poderá instituir Subcâmaras com o
objetivo de:
I - propor à Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades
Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas pautas de interesses setoriais relacionadas
ao turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígena;
II - elaborar e apresentar à Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em
Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas propostas de políticas e
diretrizes, de interesse setorial, para promover o turismo sustentável e responsável e
responsável em comunidades tradicionais, negras
e indígenas, considerando suas
necessidades e potencialidades específicas; e
III - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações,
de interesse setorial, relativos ao turismo em turismo em Povos e Comunidades
Tradicionais, com especial ênfase em Comunidades Negras, Povos de Terreiro e de Matriz
Africana, Quilombolas e Povos Indígenas, para subsidiar o posicionamento da Câmara
Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e
Indígenas.
Art. 7º As Subcâmaras:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de
Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas;
II - serão compostas por, no máximo, cinco membros afetos ao tema setorial
a ser discutido, mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara
Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e
Indígenas;
III
-
terão seus
coordenadores
eleitos
por
maioria absoluta
de
seus
membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 1º O apoio administrativo das Subcâmaras será exercido pela Secretaria-
Executiva do Conselho Nacional do Turismo.
§ 2º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados nas
reuniões da Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais,
Comunidades Negras e Indígenas.
Art. 8º Os coordenadores da Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em
Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas e de suas Subcâmaras
poderão convidar especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e
privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º Os membros da Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em
Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas e de suas Subcâmaras se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação na Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em
Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas e em suas Subcâmaras será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE LEAL SAMPAIO

                            

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