DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Câmara de
Sustentabilidade e Ações
Climáticas, no âmbito do Conselho Nacional de
Turismo.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso XV, art. 7º da Resolução CNT/MTUR nº 1, de 1º de julho
de 2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias nºs 59 e 60 daquele colegiado,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações
Climáticas, de caráter permanente, como um ambiente de discussão técnica e de
assessoramento ao Conselho Nacional de Turismo, com a finalidade de discutir temas e
propor medidas de fomento à sustentabilidade e de mitigação e adaptação às mudanças
climáticas no turismo brasileiro.
Art. 2º À Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas compete:
I - elaborar e apresentar ao Conselho Nacional de Turismo propostas para
implementação de uma agenda de sustentabilidade e de ações relativas às mudanças
climáticas, a fim de promover os atrativos e destinos turísticos, atrair investimentos e
aumentar a competitividade do turismo no Brasil;
II - realizar estudos, pesquisas, análises e emitir recomendações sobre as
propostas referidas no inciso I do caput; e
III - propor encaminhamentos relacionados a outras câmaras temáticas do
Conselho Nacional de Turismo.
Parágrafo único. Os resultados das atividades da Câmara Temática de
Sustentabilidade e Ações Climáticas serão apresentados nas reuniões do Conselho Nacional
de Turismo.
Art. 3º A Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas é composta
por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Turismo;
II - Academia Brasileira de Eventos e Turismo (ACADEMIA);
III - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (EMBRATUR);
IV - Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (CLIA Brasil);
V - Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (BRAZTOA);
VI - Associação Brasileira de
Turismólogos e Profissionais de Turismo
( A B BT U R ) ;
VII - Associação de Marketing Promocional (AMPRO);
VIII - Associação Nacional de
Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo
(ANPTUR);
IX - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo
(ANSEDITUR);
X - Associação Rede Brasileira de Trilhas de Longo Curso (ABTLC);
XI - Banco do Brasil (BB);
XII - Banco do Nordeste do Brasil (BNB);
XIII - Brazilian Luxury Travel Association (BLTA);
XIV - Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE);
XV - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
XVI - Confederação Nacional de Municípios (CNM);
XVII - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospedagem
( CO N T R AT U H )
XVIII - Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
XIX - Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA)
XX - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo
( FO R N AT U R ) ;
XXI - Instituto Brasil Convention & Visitors Bureau (BRC&VB);
XXII - Ministério da Fazenda (MF);
XXIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA);
XXIV - Muda Coletivo Brasileiro de Turismo Responsável (Coletivo MUDA);
XXV - Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT);
XXVI - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
XXVII - Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR); e
XXVIII - um brasileiro com notório saber na área de turismo, de acordo com o
disposto no art. 2º, inciso XLIII, alínea "b" do Decreto nº11.623, de 1º de agosto de
2023.
§ 1º Cada membro da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas
e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e
designados em ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 4º A Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas será
coordenada por um servidor do Ministério do Turismo, indicado pelo Ministro de Estado
do Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho,
mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas
organizações.
§ 1º O servidor do Ministério do Turismo e o representante de organização da
sociedade civil integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente, a
função de coordenador-geral e coordenador-relator.
§ 2º O coordenador-relator da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações
Climáticas deverá representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade
civil integrantes da Câmara.
Art. 5º A Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas se reunirá,
em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação
de seu Coordenador-Geral.
§ 1º As convocações para as reuniões, em caráter ordinário, devem ser
realizadas com antecedência mínima de 15 dias e, em caráter extraordinário, com
antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º O quórum de reunião da primeira chamada da Câmara Temática de
Sustentabilidade e Ações Climáticas é de maioria absoluta, da segunda chamada, por
qualquer quórum, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 3º É vedada a divulgação das discussões em curso e dos documentos
preliminares elaborados no âmbito Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações
Climáticas, sem a prévia anuência de seu Coordenador-Geral.
§ 4º A Secretaria-Executiva e o apoio técnico à Câmara Temática de
Sustentabilidade e Ações Climáticas serão exercidos pelo Departamento de Qualidade,
Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo e o apoio administrativo, pela Secretaria-
Executiva do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 6º A Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas poderá
instituir subcâmaras com o objetivo de:
I - propor à Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas agenda
prioritária, com pautas de interesses setoriais relacionadas ao turismo;
II - elaborar e apresentar à Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações
Climáticas propostas de interesses setoriais relacionadas ao turismo, para implementação
de uma agenda de sustentabilidade e de ações relativas às mudanças climáticas, a fim de
promover
os atrativos
e
destinos turísticos,
atrair
investimentos
e aumentar a
competitividade do turismo no Brasil; e
III - realizar estudos, pesquisas, análises e emitir recomendações de interesses
setoriais relacionados ao turismo, sobre as propostas referidas no inciso II, para subsidiar
o posicionamento da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas no Conselho
Nacional de Turismo.
Art. 7º As subcâmaras:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de
Sustentabilidade e Ações Climáticas;
II - serão compostas por, no máximo, cinco membros afetos ao tema setorial a
ser discutido, mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara
Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas;
III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 1º O apoio administrativo às subcâmaras será exercido pelo órgão que o seu
coordenador representa.
§ 2º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados nas
reuniões da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas.
Art. 8º Os coordenadores da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações
Climáticas e de suas subcâmaras poderão convidar especialistas/representantes de outros
órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a
voto.
Art. 9º Os membros da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações
Climáticas e de suas subcâmaras se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos
termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se
encontrarem
em
outros entes
federativos
participarão
da
reunião por
meio
de
videoconferência.
Art. 10. A participação na Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações
Climáticas e em suas subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE LEAL SAMPAIO
RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a
Câmara de
Promoção e
Apoio à
Comercialização no Turismo, no âmbito do Conselho
Nacional de Turismo.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso XV, art. 7º da Resolução CNT/MTUR nº 1, de 1º de julho de
2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias nºs 59 e 60 daquele colegiado, resolve:
Art.
1º
Fica
instituída
a
Câmara Temática
de
Promoção
e
Apoio
à
Comercialização no Turismo, de caráter permanente, como um ambiente de discussão
técnica e de assessoramento ao Conselho Nacional de Turismo, com a finalidade de discutir
temas e propor encaminhamentos sobre a promoção e o apoio à comercialização afetos ao
turismo brasileiro.
Art. 2º À Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo
compete:
I - propor ao Conselho Nacional de Turismo pautas relacionadas à promoção
nacional e internacional, de forma integrada, com o intuito de promover contínuo aumento
do fluxo turístico no país e a entrada de divisas estrangeiras;
II - elaborar e apresentar ao Conselho Nacional de Turismo propostas de
estratégias de marca, marketing e internacionalização da oferta turística para a promoção
dos destinos brasileiros, seus produtos e experiências, com vistas a estruturar e promover
a atividade turística, estimular investimentos no setor e fortalecer a competitividade do
turismo no Brasil e no exterior; e
III - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações
sobre estratégias de comunicação e marketing para a promoção dos destinos brasileiros,
seus produtos e experiências, para subsidiar posicionamentos técnicos do Conselho
Nacional de Turismo.
Parágrafo único. Os resultados das atividades da Câmara Temática de Promoção
e Apoio à Comercialização no Turismo serão apresentados nas reuniões do Conselho
Nacional de Turismo.
Art. 3º A Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo
é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo;
II - Academia Brasileira de Eventos e Turismo (ACADEMIA);
III - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);
IV - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH);
V - Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (BRAZTOA);
VI - Associação Brasileira de Agências de Viagens (ABAV);
VII - Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (CLIA Brasil);
VIII - Associação Brasileira de Empresas de Eventos (ABEOC);
IX - Associação Brasileira de
Turismólogos e Profissionais de Turismo
( A B BT U R ) ;
X - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR);
XI - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo
(ANSEDITUR);
XII - Banco do Brasil S/A (BB);
XIII - Brazilian Luxury Travel Association (BLTA);
XIV - Câmara de Comércio e Turismo LGBT do Brasil (Câmara LGBT);
XV - Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE);
XVI - Confederação Nacional de Municípios (CNM);
XVII- Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
XVIII - Confederação Nacional do Turismo (CNTur);
XIX - Federação Brasileira dos Albergues da Juventude (FBAJ - Hi Hostel));
XX - Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FBHA);
XXI - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo
( FO R N AT U R ) ;
XXII - Instituto Brasil Convention & Visitors Bureau (BRC&VB);
XXIII - Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA);
XXIV - Ministério da Defesa (MD);
XXV - Ministério das Relações Exteriores (MRE);
XXVI - Muda Coletivo Brasileiro de Turismo Responsável (Coletivo MUDA);
XXVII - Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT);
XXVIII - Serviço Nacional de Aprendizagem e Comércio (SENAC)
XXIX - Sistema Integrado de Parques e Atrações Turísticas (SINDEPAT);
XXX - União Brasileira de Feiras e Eventos de Negócios (UBRAFE);
XXXI - União Nacional de Conventions and Visitors Bureaus e Entidades de
Destinos (UNEDESTINOS); e
XXXII - um brasileiro com notório saber na área de turismo, de acordo com o
disposto no art. 2º, inciso XLIII, alínea
"b" do Decreto nº11.623, de 1º de agosto de 2023.
§ 1º Cada membro da Câmara
Temática de Promoção e Apoio à
Comercialização no Turismo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização
no Turismo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de
Turismo.
Art. 4º A Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo
será coordenada por um representante da Agência Brasileira de Promoção Internacional do
Turismo (Embratur), indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e um representante de
organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de
interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.
§ 1º O representante da Embratur e o da organização da sociedade civil
integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente, as funções de
coordenador-geral e coordenador-relator.
§ 2º O coordenador-relator da Câmara Temática de Promoção e Apoio à
Comercialização no Turismo deverá representar os interesses e as demandas das
organizações da sociedade civil integrante da Câmara.
Art. 5º A Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo
se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante
convocação de seu Coordenador-Geral.
§ 1º As convocações para as reuniões, em caráter ordinário, devem ser
realizadas com antecedência mínima de 10 dias e, em caráter extraordinário, com
antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º O quórum de reunião da Câmara Temática de Promoção e Apoio à
Comercialização no Turismo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria
simples dos presentes.
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