DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º É vedada a divulgação das discussões em curso e dos documentos
preliminares elaborados no âmbito Câmara Temática Promoção e Apoio à Comercialização
no Turismo sem a prévia anuência de seu Coordenador-Geral.
§
4º O
apoio técnico
à Câmara
Temática
de Promoção
e Apoio
à
Comercialização no Turismo será exercido pelo Gabinete da Diretoria de Marketing
Internacional, Negócios e Sustentabilidade da Embratur e apoio administrativo pela
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 6º A Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo
poderá instituir subcâmaras com o objetivo de:
I - propor à Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no
Turismo pautas com temas específicos relacionados à promoção nacional e internacional
do turismo;
II - elaborar e apresentar à Câmara Temática de Promoção e Apoio à
Comercialização no Turismo, nos temas específicos, propostas de estratégias de
comunicação e marketing para a promoção dos destinos brasileiros, seus produtos e
experiências, com vistas a estruturar e promover a atividade turística, estimular
investimentos no setor e fortalecer a competitividade do turismo no Brasil e no exterior;
e
III - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações,
de temas específicos, relacionados à promoção dos destinos brasileiros, seus produtos e
experiências, para subsidiar posicionamentos técnicos da Câmara Temática de Promoção e
Apoio à Comercialização no Turismo.
Art. 7º As subcâmaras:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de
Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo;
II - serão compostas por, no máximo, cinco membros afetos ao tema específico
a ser discutido, mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara
Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo;
III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 1º O apoio administrativo às subcâmaras será exercido pela Secretaria-
Executiva do Conselho Nacional do Turismo.
§ 2º Os resultados das atividades das subcâmaras serão apresentados nas
reuniões da Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo.
Art. 8º Os Coordenadores da Câmara Temática de Promoção e Apoio à
Comercialização
no
Turismo
e
de
suas
subcâmaras
poderão
convidar
especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º Os
membros da Câmara Temática de Promoção
e Apoio à
Comercialização no Turismo e de suas subcâmaras se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e
os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por
meio de videoconferência.
Art. 10. A participação na Câmara Temática de Promoção e Apoio à
Comercialização no Turismo e em suas subcâmaras será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE LEAL SAMPAIO
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 4, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário,
com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (participação de
forma telepresencial), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial),
Bruno Dantas (participação de forma telepresencial), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e da Representante do
Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, com causa
justificada, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 3, referente à sessão extraordinária realizada
em 5 de fevereiro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
CO M U N I C AÇÕ ES
Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Proposta para autorizar a prorrogação da cessão, pelo período de um ano a
contar do término do prazo anteriormente concedido, dos Auditores Federais de
Controle Externo Luiz Henrique Pochyly da Costa e Patrícia Vieira Siqueira, para
continuar exercendo respectivamente, os cargos de Secretário-Geral e Assessora do
Ministério da Defesa (TC-031.605/2022-2). Aprovada.
Registro sobre o lançamento da campanha "Como estão as pontes por onde
você passa? O TCU quer ouvir você", ocorrido ontem, no Encontro de Novos Prefeitos
e Prefeitas, em Brasília. A consulta será feita por meio de um questionário na página do
Portal TCU, com o intuito de ouvir a população sobre a qualidade e a segurança das
pontes em rodovias do país.
Informação acerca da composição das Comissões Permanentes de Regimento
e de Jurisprudência deste Tribunal para o exercício de 2025, nos termos do art. 28,
inciso XLI, do Regimento Interno.
Convite aos ministros e aos membros do Ministério Público de Contas para
participar da reunião com os presidentes dos Tribunais de Contas brasileiros, da Atricon,
do IRB e outras autoridades, ocasião em que será lançado o Painel ClimaBrasil, a versão
nacional do Climate Scanner. O evento ocorrerá no dia 18 de fevereiro de 2025, das 14h
às 16h, nas dependências do Instituto Serzedello Corrêa.
Do Ministério Público de Contas:
Convite à participação na cerimônia de posse da Procuradora-Geral e do
Procurador Rodrigo Medeiros de Lima como, respectivamente, Presidente e Vice-
Presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas, a se realizar no dia
19/2/2025, às 10h, no Salão Nobre.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
o processo TC-038.587/2021-1, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, e o processo TC-
036.507/2019-9, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 238 a 267.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os
Acórdãos de nºs 268 a 297, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
REEXAME DE PROCESSO COM EXCLUSÃO DE PAUTA
Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o relator, Ministro Antonio
Anastasia, pediu o reexame do processo TC-024.156/2024-8, que havia sido julgado
mediante relação nesta sessão plenária, e retirou o referido processo de pauta.
SUSTENTAÇÕES ORA IS
Na apreciação do processo TC-005.598/2018-4, cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz, foi realizada a sustentação oral requerida pelo Dr. Giovani Trindade
Castanheira Menicucci, em nome da empresa Consórcio Technip. Acórdão nº 268.
Na apreciação do processo TC-011.697/2018-0, cujo relator é o Ministro
Antonio Anastasia, os Drs. Antônio Braga Neto e Ricardo Gomes de Souza Pitombeira
não compareceram para realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome de
Daniel Adriano Pinto. Acórdão nº 269.
Na apreciação do processo TC-004.149/2013-0, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. Fernando Luiz Carvalho Dantas não compareceu para realizar a
sustentação oral que havia requerido em nome de Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade
Júnior. Acórdão nº 270.
Na apreciação do processo TC-008.944/2021-0, cujo relator é o Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Jorge Hage Sobrinho declinou da sustentação
oral que havia requerido em nome de Eduardo Hage Carmo. Acórdão nº 271.
ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo III desta Ata)
TC-001.416/2025-1, relator Ministro Antonio Anastasia. Acórdão nº 290.
Decisão normativa - TCU Nº 214, de 12 de fevereiro de 2025.
Sumário: Aprova, para o exercício de 2025, os percentuais individuais de
participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos
previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal (Cide-Combustíveis).
APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-024.312/2024-0
Na apreciação do processo TC-024.312/2024-0, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, os Ministros Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Jorge Oliveira apresentaram
votos divergentes. Por ocasião do debate, o relator acolheu parte da proposta
apresentada pelo Ministro Bruno Dantas. A votação foi suspensa para a alteração na
minuta de acórdão e, ao fim da sessão, foi realizada a leitura da sua redação final, nos
termos do art. 120 do Regimento Interno. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 297, sendo
vencedora a proposta apresentada pelo relator, acompanhado pelos Ministros Walton
Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus. Vencido o Ministro Jorge Oliveira.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 238/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em
expedir quitação aos Srs. Alderley Pedrosa de Menezes, Fernando Jota Spohr, Gleidson
Fernandes Mesquita, Jose Ayres Brum Bencardino, José Jorge Blanco da Fonseca Junior
e à Sra. Thais Claro Florêncio de Assis, ante o recolhimento integral das multas
individuais a eles aplicadas por meio do item 9.5 do Acórdão 913/2020-TCU-Plenário; e
dar ciência da presente deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-013.366/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
000.934/2022-4 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
000.933/2022-8
(COBRANÇA EXECUTIVA); 015.949/2012-5 (REPRESENTAÇÃO); 000.932/2022-1 ( CO B R A N Ç A
E X EC U T I V A )
1.2. Responsáveis: Alderley Pedrosa de Menezes (905.748.697-00); Carlos
Roberto de Almeida Bastos (607.695.487-68); Fernando Jota Spohr (820.152.100-59);
Gleidson Fernandes Mesquita (092.406.617-27); Jose Ayres Brum Bencardino (760.815.407-
15); José Jorge Blanco da Fonseca Junior (056.092.077-62); Rodoplex Engenharia Ltda.
(01.950.243/0001-53); Thais Claro Florêncio de Assis (084.765.127-40).
1.3. Órgão/Entidade: Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Flavia Sliachticas Monteiro (229478/OAB-RJ) e
Gabriel
Mascarenhas Monteiro
(124041/OAB-RJ),
representando
Jose Ayres
Brum
Bencardino; Flavia
Sliachticas Monteiro (229478/OAB-RJ) e
Gabriel Mascarenhas
Monteiro
(124041/OAB-RJ), representando
Fernando
Jota
Spohr; Flavia
Sliachticas
Monteiro
(229478/OAB-RJ)
e
Gabriel
Mascarenhas
Monteiro
(124041/OAB-RJ),
representando Thais Claro Florêncio de Assis; Flavia Sliachticas Monteiro (229478/OAB-
RJ) e Gabriel Mascarenhas Monteiro (124041/OAB-RJ), representando Alderley Pedrosa
de Menezes; Guilherme de Araujo Pinho Costa, Pedro Rezende Marinho Nunes
(60.604/OAB-RJ) e outros, representando Carlos Roberto de Almeida Bastos; Robison de
Oliveira Mello e Henrique Ferreira Costa, representando Base de Fuzileiros Navais da Ilha
do Governador; Flavia Sliachticas Monteiro (229478/OAB-RJ) e Gabriel Mascarenhas
Monteiro (124041/OAB-RJ), representando Gleidson Fernandes Mesquita; Gabriela Grasel
Bittencourt (208515/OAB-RJ), Paulo Emerson Moreira de Souza e outros, representando
Rodoplex Engenharia Ltda..
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 239/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, sobre
possíveis irregularidades
no Edital de
Concessão 5/2024,
sob a
responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para a
concessão dos trechos rodoviários dos Lotes 3 e 6 das rodovias do Paraná, os quais
tiveram seus projetos analisados por este Tribunal no âmbito do TC 005.717/2024-8;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, I, 234, 235 e 236 do Regimento
Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia
para, no mérito, considerá-la improcedente; considerar prejudicada a cautelar requerida,
ante a apreciação do mérito da denúncia; levantar a chancela de sigilo das peças do
processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante;
encaminhar ao denunciante e à unidade jurisdicionada cópia desta deliberação,
acompanhada
da instrução
que
a fundamenta;
e apensar
estes
autos ao
TC
005.717/2024-8.
1. Processo TC 026.291/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 240/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados
estes autos de monitoramento
do Acórdão
2.376/2022-TCU-Plenário, que trata de determinações e recomendações ao Ministério da
Educação (MEC), para o aperfeiçoamento da Lei de Cotas (Lei 12.711/2012);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar: a) em
cumprimento a determinação 9.1 do Acórdão; b) em implementação as recomendações
9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão; e c) implementada a recomendação 9.2.3 do Acórdão,
fazer recomendações e ciência ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Ed u c a c i o n a i s
Anísio Teixeira e ao Ministério da Educação e prosseguir o monitoramento, em linha
com os pareceres precedentes.
1. Processo TC-006.189/2024-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. recomendar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (INEP), em articulação com o Ministério da Educação (MEC), com fulcro
no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução TCU
315/2020, que avalie a possibilidade de criar, no Censo da Educação Superior, variáveis
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