DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000095
95
Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 247/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis
irregularidades no Contrato 65/2021, no valor anual de R$ 292.000,00, cujo objeto é a
contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação.
Considerando que o denunciante alega, em síntese, a existência de abuso de
posição de mercado,
práticas anticompetitivas e irregularidades
contratuais no
relacionamento entre o Google Brasil, a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) e as
universidades federais brasileiras;
Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos
de admissibilidade pertinentes à espécie;
Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do
assunto objeto da denúncia;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, do Regimento Interno do
TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da presente
denúncia, por
não adimplir
os requisitos de
admissibilidade, sem
prejuízo das
providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-026.439/2024-7 (DENÚNCIA)
1.1. 
Denunciante:
identidade 
preservada
(art. 
55,
caput, 
da
Lei
8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. comunicar esta deliberação à Universidade Federal de Juiz de Fora e ao
denunciante;
1.7.2. encaminhar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)
cópia da denúncia, da instrução (peça 29) e desta deliberação para adotar as
providências de sua competência;
1.7.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da ResoluçãoTCU 259/2014; e
1.7.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único,
c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 248/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em, considerar, com relação ao Acórdão
2.294/2020-TCU-Plenário: a) não cumprida a segunda parte da determinação 9.2.2; b)
em cumprimento a determinação 9.2.1; e c) cumprida a primeira parte da determinação
9.2.2; alterar a classificação das peças 9 e 10 destes autos de sigilosas para públicas,
tendo em vista que o sigilo aposto a essas peças está em desconformidade com o art.
14 da Resolução-TCU 294/2018 e determinar o apensamento do processo a seguir
relacionado aos autos do TC 002.393/2018-2, sem prejuízo de que seja dada ciência da
presente deliberação aos interessados, bem como seja autorizada a continuidade do
monitoramento do Acórdão 2.294/2020-TCU-Plenário três meses após esta deliberação,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.918/2023-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 249/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a
seguir indicados que tratam de
representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico
90008/2024, sob a responsabilidade da Fundação Universidade Federal do Rio Grande -
FURG, destinado à contratação de empresa especializada na prestação, de forma
contínua, dos serviços de limpeza, conservação, higienização e asseio diário, com
fornecimento de mão de obra e todos os materiais, equipamentos e ferramentas
necessários.
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutiva conclui pela
improcedência das irregularidades noticiadas nos autos.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92;
c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento após as
comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.025/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Pedro Reginaldo de Albernaz Faria, representando
Pedro Reginaldo de Albernaz Faria e Fagundes Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 250/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei
8.666/93; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143,
inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da
representação a seguir indicada; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela
empresa RCS Tecnologia Ltda, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua
concessão; e determinar o arquivamento do feito após ciência desta deliberação ao
Banco do Brasil e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.512/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A..
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. 
Representação 
legal: 
Janine
Santana 
Dourado 
(41763/OAB-DF),
representando RCS Tecnologia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 251/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143,
inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da
representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.846/2022-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A..
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal:
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB de que a não
elaboração
de processo
administrativo
de
dispensa/inexigibilidade, nos
casos de
contratações de palestrantes, contendo as justificativas necessárias, contraria o disposto
no artigo 72, incisos I a VIII, da Lei 14.133/2021.
ACÓRDÃO Nº 252/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a
seguir indicados que tratam de
representação autuada a partir de comunicação do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo - TCE/SP acerca da decisão daquela Corte sobre a prestação de contas relativa a
recursos transferidos no exercício de 2016 pela Prefeitura Municipal de Cubatão à
Organização Social
Saúde Revolução (CNPJ
07.106.879/0001-08), com
vistas
à
operacionalização da gestão e à execução das ações de saúde a serem prestadas pela
Contratada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA referenciada, em regime de 24
horas/dia, tendo em vista a parte dos recursos aplicados é de origem federal.
Considerando que o TCE-SP, apesar de reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e ressarcitória, prosseguiu no exame da referida prestação de
contas e julgou irregular a aplicação dos recursos transferidos.
Considerando que, apesar de preenchidos os requisitos de admissibilidade
aplicáveis à espécie, a necessidade de se evitar duplicidade de esforços nas hipóteses
em que o objeto de denúncia ou representação já estiver sido tratado por outra
instância de controle é medida de racionalidade administrativa, bem como o fato de a
unidade instrutiva deste TCU ter reconhecido a ocorrência de prescrição intermitente à
luz do artigo 8º da Resolução TCU 344/2022.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237,
do Regimento Interno do TCU, em:
a) conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada
a continuidade do exame da representação por este Tribunal, dada a declaração da
prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória pelo Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo - TCE/SP;
b) juntar cópia desta deliberação aos autos do TC 022.608/2022-2, para
subsídio à auditoria determinada no item 9.3 do Acórdão 2468/2023 - TCU -
Plenário;
c) comunicar a presente deliberação ao representante; e
d) determinar o arquivamento destes autos.
1. Processo TC-024.552/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cubatão - SP.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 253/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 60 (sessenta) dias, a contar da data desta
deliberação, o prazo para atendimento às determinações contidas nos subitens 9.1.4 e
9.1.8 do Acórdão 995/2023-TCU-Plenário (peça 516).
1. Processo TC-007.802/2022-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1.
Apensos: 
022.202/2019-6
(ACOMPANHAMENTO);
024.000/2018-3
(RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 016.176/2022-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da
União; Agência Brasileira de
Inteligência; Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; Agência
Espacial Brasileira; Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Agência Nacional de
Aviação Civil; Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Mineração;
Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência
Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes Terrestres;
Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.
- Comando da Marinha; Autoridade de Governança do Legado Olímpico; Autoridade
Portuaria de Santos S.A.; Banco Central do Brasil; Banco da Amazônia S.A.; Banco do
Brasil S.A.; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social; Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica; Caixa Econômica
Federal; Câmara dos Deputados; Casa da Moeda do Brasil; Centrais de Abastecimento de
Minas Gerais S. A.; Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos
Unificados; Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Centro Federal de Educação
Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais; Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.; Colégio Pedro II;
Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Comissão de
Valores Mobiliários; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Companhia Brasileira de
Trens 
Urbanos;
Companhia 
das
Docas 
do 
Estado
da 
Bahia;
Companhia 
de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Companhia de Entrepostos
e Armazéns Gerais de São Paulo; Companhia de Geração e Transmissão de Energia
Elétrica do Sul do Brasil - Eletrosul; Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais;
Companhia Docas do Ceará; Companhia Docas do Espírito Santo; Companhia Docas do
Pará; Companhia Docas do Rio de Janeiro; Companhia Docas do Rio Grande do Norte;
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco; Companhia Nacional de Abastecimento;
Conselho Administrativo de Defesa Econômica; Conselho da Justiça Federal; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito
Federal; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado da Bahia; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado da Paraíba; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Estado de Alagoas; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Goiás; Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso; Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Estado de Mato Grosso do Sul; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Estado
de Minas
Gerais;
Conselho
de Arquitetura
e
Urbanismo
do Estado
de
Pernambuco; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Rondônia; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado de Roraima; Conselho de Arquitetura e Urbanismo
do Estado de Santa Catarina; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São
Paulo; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Sergipe; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado do Acre; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Estado do Amapá; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Amazonas;
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Ceará; Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Estado do Espírito Santo; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado
do Maranhão; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Pará; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Estado do Piauí; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio Grande do
Norte; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Tocantins; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado Rio de Janeiro; Conselho de Arquitetura e Urbanismo
do Rio Grande do Sul; Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil; Conselho
Federal de Administração; Conselho Federal de Biblioteconomia; Conselho Federal de
Biologia; Conselho Federal de Biomedicina; Conselho Federal de Contabilidade; Conselho
Federal de Corretores de Imóveis; Conselho Federal de Economia; Conselho Federal de
Educação Física; Conselho Federal de Enfermagem; Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia; Conselho Federal de Estatística; Conselho Federal de Farmácia; Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Conselho Federal de Medicina; Conselho Federal de Medicina Veterinária; Conselho
Federal de Nutricionistas; Conselho Federal de Odontologia; Conselho Federal de
Psicologia; Conselho Federal de Química; Conselho Federal de Relações Públicas;
Conselho Federal de Representantes Comerciais; Conselho Federal de Serviço Social;
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Conselho Nacional de
Justiça; Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia; Conselho Nacional do Ministério
Público; Conselho Nacional do Ministério Público (extinto); Conselho Regional da Ordem

                            

Fechar