DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000098
98
Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Melissa Monte Stephan (118596/OAB-RJ), Tais Guida
Fonseca Guedes (156097/OAB-RJ) e outros,
representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ),
Fernando Salles Xavier (65895/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.;
Rodrigo de Resende Patini (327178/OAB-SP), Cristina Cidade da Silva Guimaraes Wanis
(138017/OAB-RJ), Andre Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ), Andre Yokomizo Aceiro
(17753/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Marcus Vinicius Furtado
Coêlho
(18958/OAB-DF),
Lizandra
Nascimento Vicente
(39992/OAB-DF)
e
outros,
representando Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 254/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no processo 71000.092383/2023-87 do Ministério do Esporte, cujo objeto é a
autorização para que a Associação Parintins Futebol Clube (CNPJ 42.977.055/0001-04),
equipe do Amazonas dirigida pelo filho do Presidente da República, Luís Cláudio Lula da
Silva, possa captar R$ 1,5 milhão no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei
11.438/2006) para viabilizar uma escolinha de futebol;
Considerando que a Deliberação 1.666, de 15/2/2024, publicada no Diário
Oficial da União em 16/2/2024 (edição 32, Seção 1, p. 31), autorizou a captação de
recursos mediante doações ou patrocínios para o referido projeto esportivo, denominado
Chute Certo, autuado junto ao Ministério do Esporte sob o registro SLI 2305372, com
autorização para a captação, até 17/1/2026, de R$ 1.506.192,15, a serem depositados em
conta específica do Banco do Brasil (peça 5).
Considerando que o representante alegou suposta violação ao princípio da
impessoalidade e falta de transparência dos critérios adotados pelo Ministério do Esporte
ao aprovar o projeto;
Considerando que foi promovida diligência junto ao Ministério do Esporte para
verificação, dentre outros, de aspectos de regularidade da entidade beneficiária, do
processo de aprovação do projeto e de sua movimentação financeira a título de doações
ou patrocínios;
Considerando que, embora tenha havido autorização para a captação de
recursos até 17/1/2026, a atual fase do projeto é "em captação", pois não obteve qualquer
aporte financeiro até o momento, conforme se apurou dos extratos apresentados;
Considerando que não foram constatadas irregularidades em relação ao
cadastro da entidade, aos documentos do processo de aprovação do projeto, aos requisitos
estabelecidos no art. 7º da Portaria-MC 424/2020 e à transparência na gestão financeira do
projeto;
Considerando que a inexistência de contratos de patrocínio até o momento não
configura irregularidade, pois tal tipo de contrato é apenas uma das formas pelas quais os
proponentes podem captar recursos para os seus projetos;
Considerando que a unidade instrutora se manifestou no sentido do conhecer
da representação, para, no mérito, julgá-la improcedente, tendo em vista que os exames
não evidenciaram irregularidade na aprovação do projeto esportivo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 235 e 237 do Regimento
Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da
representação; julgá-la improcedente, tendo em vista que os exames não evidenciaram
irregularidade na aprovação do projeto esportivo Chute Certo; dar ciência desta decisão ao
Ministério do Esporte e ao parlamentar representante; e arquivar os autos, nos termos art.
169, inc. III, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-005.406/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério do Esporte.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 255/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação proposta pelo Subprocurador-Geral
junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, a respeito de possíveis irregularidades na execução
orçamentária e na aplicação dos recursos federais disponibilizados pelo governo federal
para auxiliar os produtores rurais do Rio Grande do Sul que foram prejudicados pelas
enchentes ocorridas em abril de 2024;
Considerando que o representante apresenta notícias veiculadas no sítio do
Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) a respeito do decreto assinado em
12/8/2024, que regulamentava a Medida Provisória 1.247, de 31/7/2024, que concede
descontos nas dívidas de crédito rural dos agricultores gaúchos afetados pelas enchentes
ocorridas nos meses de abril e maio de 2024; bem como notícia de imprensa de que o
prometido auxílio ainda não teria chegado às terras da grande maioria dos agricultores
gaúchos;
Considerando que o representante do Parquet solicita que o TCU promova o
acompanhamento e a avaliação das medidas adotadas pelo governo federal para auxiliar os
produtores rurais do Rio Grande do Sul, com vistas a alcançar a recuperação da capacidade
produtiva de suas terras e alavancar a economia do setor, assim como a remessa dos
resultados alcançados ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul, aos presidentes da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e do Congresso Nacional e à
Procuradoria-Geral da República para conhecimento;
Considerando que este Tribunal já está acompanhando a execução financeira
de todas as medidas adotadas pelo governo federal em relação à tragédia ocorrida no Rio
Grande do Sul em decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril de 2024,
por meio do TC 008.813/2024-8, de relatoria do Min. Jhonatan de Jesus, inclusive os
relacionados ao crédito extraordinário para subvenção de crédito rural (MPV 1.254, de
21/8/2024) e ao crédito extraordinário para enfrentamento do estado de calamidade
pública no RS em atividades relacionadas ao Mapa/Inmet, MCTI/Cemadem/Inpe,
MDA/Incra/Conab e MPOR (MPV 1.260, de 27/9/2024);
Considerando que os apontamentos do representante se mostram relevantes
ao interesse público;
Considerando que a unidade instrutora se manifestou no sentido de conhecer
da representação, para, no mérito, informar ao representante do andamento das ações de
controle em curso sobre o tema;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inc. I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inc. III, 235 e 237, inc.
VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 81, inc. I, da Lei 8.443/1992 e o art. 103, §1º
da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer
da representação, prestar informação ao representante e arquivar os autos.
1. Processo TC-026.382/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário
(extinta).
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. informar ao representante que as questões aduzidas na presente
representação estão sendo tratadas no TC 008.813/2024-8, de relatoria do Min. Jhonatan
de Jesus, que abarca as medidas adotadas pelo governo federal relacionadas às normas de
finanças públicas e seus impactos fiscais, inclusive os relacionados com crédito
extraordinário para subvenção de crédito rural (MPV 1.254, de 21/8/2024) e com crédito
extraordinário para enfrentamento do estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul
em atividades relacionadas ao Mapa/Inmet, MCTI/Cemadem/Inpe, MDA/Incra/Conab e
MPOR (MPV 1.260, de 27/9/2024) e ao Acórdão 2.379/2024-TCU-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 256/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos, em que se aprecia, nesta fase processual,
recurso de revisão interposto por Chaquip Daher Júnior contra o Acórdão 7.649/2021-TCU-
2ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas dos responsáveis,
condenando-os ao pagamento do débito apurado (peça 105).
Considerando que o processo trata, originalmente, de Tomada de Contas Especial
(TCE), instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor, originalmente, de Paulo
Fernando Dias (falecido), então prefeito de Aperibé/RJ (gestão 2005- 2008), além de Chaquip
Daher Júnior e Ivalda Sardinha Gonçalves, então Secretários Municipais de Saúde, diante da
não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos, no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), durante os exercícios de 2005 a 2007;
considerando que a responsabilização de Chaquip Daher Júnior ocorreu em
razão de:
"não ter diligenciado no sentido de exigir a comprovação da boa e regular aplicação
de recursos do SUS dos valores recebidos do FNS pela Secretaria Municipal de Saúde de
Aperibé/RJ, autorizando os pagamentos irregulares, quando deveria ter exigido a apresentação
pelas convenentes da completa documentação comprobatória de todas as despesas realizadas
como os recursos federais recebidos" (peças 58, p. 8, peça 68 e peça 72);
considerando
que,
contra
essa
decisão,
foi
interposto
recurso
de
reconsideração por Chaquip Daher Júnior, ao qual o TCU deu provimento parcial, a fim de
excluir do item 9.4.1 do Acórdão 7.649/2021-TCU-2ª Câmara o valor de R$ 19.570,00
(18/8/2005), conforme o Acórdão 8.441/2023-2ª Câmara (peça 170);
considerando que, neste momento, o responsável interpõe recurso de revisão
(peça 248) argumentando, em síntese, que: a) o Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro instaurou tomada de contas especial abrangendo todos os contratos em análise no
presente recurso (peça 248, p. 5); b) o Poder Judiciário do Rio de Janeiro decidiu que o
recorrente atuará apenas nos processos de pagamento 405 e 417 (peça 248, p. 5); c)
ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU (peça 248, p. 7);
considerando que, além dos pressupostos de admissibilidade comuns a todos
os recursos (tempestividade, singularidade e legitimidade), o recurso de revisão requer o
atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992:
I - erro de cálculo; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha
fundamentado o acórdão recorrido; e III - superveniência de documentos novos com
eficácia sobre a prova produzida;
considerando, a partir disso, que o recorrente se limitou a invocar hipótese
legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
considerando que argumentos e teses jurídicas que representam elementos
ordinários somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração,
espécie
recursal já
utilizada
pelo recorrente,
e
que
entendimento diverso
iria
descaracterizar a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha
à ação rescisória no âmbito do processo civil;
considerando, por fim, que questões relativas à prescrição já foram analisadas
no acórdão que julgou o recurso de reconsideração;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 288,
do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Chaquip Daher Júnior,
ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade;
b) encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes.
1. Processo TC-000.155/2017-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 018.838/2024-3 (Cobrnaça Executiva); 018.837/2024-7 (Cobrança
Executiva); 018.839/2024-0 (Cobrança Executiva).
1.2. Responsáveis: Chaquip Daher Junior (444.728.387-53); Fundação Pro-
Cefet/RJ
(05.320.172/0001-66);
Organização
Nacional
de
Estudos
e
Projetos
(05.860.878/0001-10); Paulo Fernando Dias (320.250.337-53).
1.3. Recorrente: Chaquip Daher Junior (444.728.387-53).
1.4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Aperibé; Prefeitura Municipal de
Aperibé - RJ.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Debora de Fatima Dias, representando Paulo
Fernando Dias; Gusmar Coelho de Oliveira e Thiago Siqueira Ramos (142481/OAB-RJ),
representando Chaquip Daher Junior.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 257/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na aplicação de
recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no âmbito do Colégio
Estadual Conselheiro Macedo Soares, localizado na cidade de Niterói/RJ, escola da rede da
Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro (SEEDUC/RJ), em função de possível
desvio de finalidade, uma vez que a verba da merenda escolar estaria sendo utilizada para
oferecer alimentação aos profissionais de educação da escola.
Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º da Resolução -
TCU 259/2014, haja vista que não está acompanhada de quaisquer indícios concernentes
às irregularidades ou ilegalidades denunciadas, não restando comprovado que a matéria é
de competência do Tribunal, o que foi detalhadamente elucidado pela unidade instrutiva
nos seguintes termos (peça 20):
[...] cabe ressaltar que o denunciante não apresenta nos autos nenhuma prova
material da existência dos fatos apontados, tais quais: editais e processos licitatórios que
comprovem a utilização de recursos do PNAE na escola, notas fiscais e recibos de entrega,
processos de pagamentos ou qualquer outro meio de prova que pudesse confirmar as
alegações aventadas. Portanto, não é possível inferir sequer se os recursos são federais,
seja do PNAE ou de qualquer outra fonte federal.
13. No mesmo sentido, a denúncia não oferece nenhuma evidência ou indício
de superfaturamento da merenda escolar e de interrupção do abastecimento regular às
escolas do município.
14. Por último, o denunciante não apresentou ainda a individualização de
agentes responsáveis por quaisquer práticas nas etapas de licitação, contratação,
pagamentos e fornecimento irregular da merenda escolar, denotando uma denúncia vaga
e uma demanda investigativa por parte deste Tribunal.
15. Ainda conforme dispõe o art. 103, § 1º da Resolução/TCU 259/2014, não foi
verificada a existência do interesse público no trato da suposta irregularidade/ilegalidade,
uma vez que, no presente caso, além de a peça exordial não vir acompanhada de indícios
de irregularidades, as averiguações preliminares promovidas por esta unidade técnica
também não lograram identificar indicativos nesse sentido. Não havendo hipótese de
irregularidade e/ou ilegalidade a ser examinada pelo Tribunal, não há que se presumir
ofensa a direito ao público-alvo do programa, em desfavor da Administração, o que afasta
a motivação do controle desta Corte na licitação em apreço;
considerando que, ante a ausência de indícios suficientes de irregularidades, a
denúncia não deve ser conhecida;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 235,
parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem
como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em:
a)
não
conhecer
da
denúncia, por
não
atender
aos
requisitos
de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham
identificação pessoal do denunciante;
c) comunicar esta decisão ao denunciante;
d) arquivar os autos.
Fechar