DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-025.902/2024-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Unidade: Governo do Estado do Rio de Janeiro; Secretaria de Estado de
Ed u c a ç ã o .
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 258/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis 
irregularidades
ocorridas 
no
Pregão 
Eletrônico
90002/2024, 
sob
a
responsabilidade do Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura, com valor estimado de
R$ 21.796.806,53 (peça 8, p. 2), cujo objeto era a prestação do serviço de ocupação de
imóveis públicos, incluindo todos os insumos, peças de reposição e demais materiais
necessários, com o objetivo de garantir a continuidade e disponibilidade dos serviços de
forma integrada e conjunta, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas
no respectivo edital e seus anexos.
Considerando que a representante, RCS Tecnologia Ltda, alegou, em suma, que
sua inabilitação se deu por excesso de formalismo durante a análise da comprovação de
habilitação técnico-profissional, afrontando os princípios licitatórios e a jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando que o item 5.19.6 do edital previa a seguinte regra:
"5.19.6. O pregoeiro solicitará ao licitante mais bem classificado que, no prazo
de 2 (duas) horas, envie a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação
realizada, acompanhada, se for o caso, dos documentos complementares, quando
necessários à contratação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados." (grifou-se)
considerando que a representante pediu prorrogação desse prazo sucessivas
vezes, o que foi prontamente negado pelo pregoeiro em razão do princípio da isonomia;
considerando que, após a desclassificação da representante por não respeitar o
aludido prazo, a empresa convocada também pediu sua prorrogação, o que igualmente lhe
foi negado;
considerando que, mesmo assim, a empresa Montez Engenharia e Facilities
conseguiu juntar seus documentos no prazo previsto no edital;
considerando, no mesmo sentido, a síntese das questões mais relevantes do
caso, apresentada pela unidade instrutora (peça 9): a) o pregoeiro vinculou-se ao
instrumento vinculatório ao seguir o item 5.19.6 do edital e conceder duas horas para
apresentação da proposta; b) a empresa vencedora conseguiu enviar a documentação no
total de dezesseis anexos no prazo concedido e já previsto no edital, mostrando, portanto,
que o edital se apegou ao princípio da razoabilidade; c) a licitante declarada vencedora
também pediu acréscimo de tempo para envio da documentação, o que foi negado em
razão do princípio da isonomia;
considerando, por fim, em relação aos pressupostos para eventual adoção de
medida cautelar, que, apesar de estar configurado o perigo da demora e ser inconclusiva
a análise sobre o perigo da demora reverso, o mais relevante é que não há plausibilidade
jurídica nas alegações do representante;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão à representante e ao Gabinete do Ministro -
Ministério da Cultura;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-000.511/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. 
Representação 
legal: 
Janine
Santana 
Dourado 
(41763/OAB-DF),
representando RCS Tecnologia Ltda.
1.6. RCS Tecnologia Ltda. (CNPJ: 08.220.952/0001-22).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 259/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90002/2024, sob a responsabilidade do
Colégio Pedro II (CPII), com valor estimado de R$ 10.897.449,76 e critério de julgamento
do "maior desconto", cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a
execução da obra de restauração das coberturas do Campus Centro do Colégio Pedro II
(peça 8, p. 41).
Considerando que a representante, Espectro Engenharia Ltda., alega, em suma,
a ocorrência das seguintes irregularidades (peça 1): a) exigências técnicas inadequadas no
edital, como a apresentação de atestados técnicos desnecessários (execução de sistema de
proteção de descargas atmosféricas - SPDA), e a exigência de um arquiteto quando não
seria relevante para a execução da obra; b) desclassificação injusta de empresas mais
qualificadas, o que levou à escolha de uma proposta mais cara; c) apresentação, por ela,
de uma proposta mais econômica em R$ 1.427.565,92 e sua desclassificação; e d) falhas na
elaboração do edital que restringiram a competitividade e favoreceram escolhas
inadequadas;
considerando que a representação pode ser conhecida, por estarem presentes
todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c
os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014;
considerando, por outro lado, que a unidade instrutora considerou acertada a
decisão pela inabilitação da empresa representante, na medida em que foi fundamentada
na falta de atendimento aos critérios técnicos exigidos pelo edital, mais especificamente,
nos itens 8.35 e 8.36 do termo de referência (peça 11);
considerando, ainda, quanto ao argumento de que a proposta da representante
era mais vantajosa financeiramente e que sua inabilitação representaria um desperdício de
recursos públicos, que o princípio da economicidade não pode prevalecer sobre a
necessidade de qualificação técnica adequada conforme os requisitos previstos no edital,
sob pena de caracterizar violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
que sequer foi impugnado;
considerando, por fim, em relação aos pressupostos para eventual adoção de
medida cautelar, que, apesar de estar configurado o perigo da demora e ser inconclusiva
a análise sobre o perigo da demora reverso, o mais relevante é que não há plausibilidade
jurídica nas alegações do representante;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão à representante e ao Colégio Pedro II;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-000.604/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Colégio Pedro II.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Antonio Jabbour, representando Espectro Engenharia
Lt d a .
1.6. Representante: Espectro Engenharia Ltda. (CNPJ: 32.126.377/0001-88).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 260/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pela empresa Viação Princesa do Vale
Ltda., com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 346/2024 - SPI, promovido pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (Correios) para o transporte de funcionários em quatro cidades do interior do
Estado de São Paulo.
Considerando que a representante alegou, em síntese, que o edital não
continha informações suficientes para a elaboração da proposta comercial, estando
ausente, em particular, o detalhamento em relação aos itinerários, distância a ser
percorrida e a quantidade de passageiros;
considerando que os Correios foram diligenciados para que demonstrassem que
os dados contidos no edital seriam suficientes para estimar as despesas da contratada,
sendo incapazes de apresentar elementos convincentes nesse sentido;
considerando que apenas duas licitantes participaram do pregão, e o valor
negociado, de R$ 3.562.000,00, é somente R$ 438,40 inferior ao valor estimado;
considerando, ainda, que os serviços vêm sendo prestados atualmente pela
empresa Scatena Agência de Viagens e Turismo Ltda. por valor substancialmente inferior,
de R$ 2.708.121,60;
considerando que, solicitados a apresentar possíveis ações corretivas dos
indícios de irregularidades detectados, os Correios informaram que o pregão foi revogado
em 24/10/2024, por razões de interesse público;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis, e que a medida cautelar solicitada não chegou a ser concedida;
considerando, por fim,
que, de acordo com a
Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações), a representação perdeu o objeto;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento
Interno-TCU e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; no art. 9º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, por perda de
objeto;
c) expedir as medidas indicadas no item 1.8, abaixo, comunicar esta decisão à
representante e aos interessados e arquivar os autos.
1. Processo TC-017.809/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Viação Princesa do Vale Ltda. (CNPJ: 04.041.549/0001-85).
1.2. 
Interessadas: 
Empresa 
Brasileira
de 
Correios 
e 
Telégrafos
(34.028.316/0001-03) e Transmimo Ltda. (45.523.719/0001-45).
1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: David Luiz Pereira Berlandi (232182/OAB-SP).
1.8. Dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sobre a
especificação insuficiente do objeto licitado no Pregão Eletrônico 346/2024, com potencial
de impedir a apuração dos custos e a formulação das propostas pelas empresas
interessadas, em afronta aos arts. 31 e 33 da Lei 13.303/2016, ao Acórdão 2.276/2019 - 1ª
Câmara e à Súmula-TCU 177, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes.
ACÓRDÃO Nº 261/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), em que
se solicita que o Tribunal acompanhe qualquer aquisição de imunoglobulina humana que
venha a ser realizada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a essencialidade do
fármaco e o fracasso do último pregão lançado por aquela pasta (peça 1, p. 1).
Considerando que o representante alegou, em suma, que o referido pregão foi
restrito às empresas nacionais, que ofereceram o produto a preços 50% superiores ao
preço máximo fixado pelo governo, o que caracterizaria prática de cartel, e que o TCU
deveria atuar em conjunto com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e
com a Controladoria-Geral da União (CGU), além de encaminhar cópia da representação ao
Ministério Público Federal (MPF);
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que a unidade técnica realizou diligências junto ao Ministério da
Saúde para obter informações detalhadas sobre o Pregão Eletrônico 90005/2024 e sobre os
contratos dele resultantes, concluindo que a unidade jurisdicionada adotou medidas
adequadas e condizentes com as circunstâncias e exigências legais e judiciais para conduzir
o processo de aquisição de imunoglobulina humana;
considerando que o TCU já
está acompanhando as aquisições de
imunoglobulina, por meio de processos de representação e monitoramento, a exemplo dos
TCs 038.439/2019-0, 022.609/2020-2, 034.823/2021-2, 010.632/2022-0, 031.796/2022-2,
000.015/2023-7, 023.083/2023-9, 033.819/2023-8 e 033.820/2023-6;
considerando que, em nenhum desses processos, foi identificado de forma
conclusiva indício de crime ou cartel, mas restou demonstrada a complexidade do tema,
revelando a existência de dificuldades diversas na aquisição de imunoglobulina para
abastecer a rede pública de saúde no país;
considerando que também não foram observados indícios de irregularidade no
âmbito do TC 015.475/2023-9, no qual foi realizado o monitoramento do Acórdão
242/2023-Plenário, cujo objeto é o processo de realização de novo certame para aquisição
de imunoglobulina;
considerando que, diante das informações trazidas aos autos, a unidade técnica
concluiu que não há indícios de irregularidades para fundamentar nova atuação desta
Corte sobre o tema;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII
e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, bem como nos pareceres da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-017.843/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 262/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90002/2024, sob a responsabilidade da
Subsecretaria de Assuntos Administrativos - Ministério da Educação, com valor estimado de
R$ 40.000.089,26, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em comunicação
institucional, conforme detalhado à peça 8, p. 2.
Considerando que, em instrução à peça 22, a unidade instrutiva propôs o
deferimento da medida cautelar solicitada, a oitiva da Subsecretaria de Assuntos
Administrativos do Ministério da Educação e a construção participativa das deliberações,
ante possível determinação para anulação do pregão ou não prorrogação do contrato
decorrente do certame;
considerando, por outro lado, que, em despacho à peça 25, rejeitei a proposta
de provimento cautelar por ausência de pressupostos e determinei a devolução deste
processo à AudContratações, com vistas a uniformizar os entendimentos sobre a matéria,

                            

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