DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000101
101
Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-008.315/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29);
Centrais
Elétricas
Brasileiras
S.A.
-
Eletrobras
Estabelecimentos
Unificados
(00.001.180/0002-07); Comissão Nacional de Energia Nuclear (00.402.552/0001-26);
Eletronuclear S.A. (42.540.211/0001-67); Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S.A. (43.913.162/0001-23); Secretaria-executiva do Ministério da
Fazenda; Secretaria-executiva do Ministério de Minas e Energia.
1.2. Órgão/Entidade: Eletronuclear S.A..
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.6. Representação legal: Phillip Handow Krauspenhar (56033/OAB-DF), Marcos
Aurélio Pereira Valadão (66036/OAB-DF) e outros, representando Eletronuclear S.A..
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 266/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada pela empresa MDE Serviços e Eventos Ltda., a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90013/2024, sob a responsabilidade do
Instituto Nacional de Educação de Surdos, com valor estimado em R$ 1.876.747,62, cujo
objeto é a "contratação de serviços de empresa especializada em organização de eventos
com experiência comprovada na organização de seminários e congressos nacionais e
internacionais, para a organização do XXIII Congresso Internacional, XXIX Seminário
Nacional, no ano de 2024, do Encontro dos CAS e do Congressinho";
Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes
irregularidades:
exclusão
de
lance/proposta
por
indício
de
inexequibilidade;
e
desclassificação da sua proposta por inexequibilidade de preços, sendo que seu valor total
estaria apenas 5,01% abaixo da proposta declarada vencedora do certame;
Considerando as diligências determinadas pelo Ministro-Relator (peça 65);
Considerando que o edital do
certame estabeleceu como indício de
inexequibilidade a apresentação de propostas com valores inferiores a 50% do valor orçado
pela Administração (item 6.7);
Considerando que não restou evidenciada a ocorrência de irregularidade na
desclassificação da proposta da representante, no lance final de R$ 772.999,00, porquanto
inferior a 50% do valor estimado de R$ 1.876.747,62, tendo sido garantida à empresa a
demonstração da exequibilidade de sua proposta, inclusive, com a admissão de
apresentação de documentos novos; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 83-85,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU, e
no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la
improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional de Educação
de Surdos e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-026.213/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Instituto Nacional de Educação de Surdos.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: MDE Serviços e Eventos Ltda.
1.6. Representação legal: Mario Cezar Tinoco Ribeiro, representando MCT
Ribeiro Eventos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 267/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de processo de monitoramento das recomendações exaradas no
subitem 9.2 do Acórdão 1.882/2024-TCU-Plenário, as quais versam sobre a regulamentação
de
programas de
integridade no
âmbito
das Entidades
Fechadas de
Previdência
Complementar (EFPCs) e sobre o encaminhamento dos resultados dos trabalhos de grupo
instituído pelo Decreto 11.543/2023.
Considerando o exame promovido no presente monitoramento, nos termos da
instrução elaborada pela unidade técnica (peça 13) e do pronunciamento do titular da
unidade (peça 15);
considerando que no tocante ao subitem 9.2.2 do referido acórdão houve
perda de objeto, em razão da desconstituição do grupo de trabalho instituído pelo Decreto
11.543/2023;
considerando que, relativamente ao subitem 9.2.1, o Conselho Nacional de
Previdência Complementar (CNPC) não adotou medidas concretas para regulamentar a
implantação de programas de integridade no âmbito das EFPCs, sendo, portanto,
caracterizada a sua não implementação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "c", e 243 do
Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar insubsistente a recomendação constante do subitem 9.2.2 do
Acórdão 1.882/2024-TCU-Plenário, tendo em vista a perda de objeto;
b) considerar não implementada a recomendação constante do subitem 9.2.1
do Acórdão 1.882/2024-TCU-Plenário;
c) promover o apensamento definitivo deste processo ao TC 012.248/2022-3;
d) autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores
Financeiros
(AudBancos)
a dar
continuidade
ao
monitoramento
da
recomendação constante do subitem 9.2.1 do Acórdão 1.882/2024-TCU-Plenário;
e) informar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)
e ao Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) acerca do teor deste
acórdão.
1. Processo TC-024.905/2024-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 268/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 005.598/2018-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Consorcio Technip (13.125.354/0001-04).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Camila Cintra
Baccaro Mansutti (246.636/OAB-SP) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Felipe
Lima
Araújo
Romero
(215.001/OAB-RJ),
José
Guilherme
Berman
Corrêa
Pinto
(119.454/OAB-RJ) e outros, representando Consórcio Technip.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo
Ministério Público Federal acerca de possíveis irregularidades incorridas pela Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobras na execução do contrato celebrado com o Consórcio Tomé-
Technip para a prestação de serviços de engenharia na Refinaria Presidente Bernardes -
RPBC, localizada na cidade de Cubatão/SP;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, para no
mérito, considerá-la procedente;
9.2. nos termos dos arts. 8º e 45 da Lei 8.443/1992 e do art. 4º, inciso II, da
Resolução-TCU 315/2020, determinar à Petrobras que, no prazo de 90 (noventa) dias,
quantifique o valor da indenização devida aos signatários do contrato 0800.0063833.10.2
segundo os critérios determinados no Acórdão 2.007/2017-TCU-Plenário (modificado pelo
Acórdão 275/2020-TCU-Plenário), com a ressalva indicada nos itens 80 e 81 do voto que o
acompanhou, bem como dos valores pagos com a utilização indevida dos critérios contidos
no Anexo XVII, Anexo B, item 2, do contrato, e, caso os valores pagos superem o valor da
indenização devida, implemente as medidas administrativas necessárias para o respectivo
ressarcimento aos cofres da Petrobras, instaurando a competente Tomada de Contas
Especial, encaminhando a este Tribunal o resultado dessa medida, acompanhado de todos
os elementos constitutivos;
9.3. dar conhecimento desta deliberação ao representante, à Petrobras e ao
Consórcio Technip.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0268-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 269/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.697/2018-0.
1.1. Apenso: 039.546/2019-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsável: Daniel Adriano Pinto (968.382.723-34).
3.3. Recorrente: Daniel Adriano Pinto (968.382.723-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bela Cruz - CE.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Antonio Braga Neto (17713/OAB-CE) e Ricardo Gomes
de Souza Pitombeira (31566/OAB-CE), representando Daniel Adriano Pinto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia Recurso de Revisão interposto por Daniel Adriano Pinto em face do Acórdão
3.737/2019-TCU-1ª Câmara (Relator: Ministro Bruno Dantas).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento
Interno do TCU, conhecer do Recurso de Revisão interposto por Daniel Adriano Pinto para,
no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.737/2019-TCU-1ª Câmara;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Daniel Adriano Pinto, dando-lhe
quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.4. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da
República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0269-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 270/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 004.149/2013-0
1.1. Apenso: 013.343/2010-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessado: Carlos Bruno Ferreira da Silva (011.228.347-05).
3.1. Responsáveis: Adriana Lopes Lacerda (611.518.231-04); Conservo Brasília
Serviços Técnicos Ltda. (00.009.282/0001-98); Eduardo Miranda Lopes (635.565.101-20); João
da Cruz Naves (112.730.971-49); Lilian de Azevedo Gonçalves (153.307.881-53); Sylvio Rômulo
Guimarães de Andrade Júnior (398.896.531-68); Victor João Cúgola (135.881.686-72).
3.2. Recorrente: Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior (398.896.531-68).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança
Pública.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Thamara Kyth (8.464/OAB-DF), representando Eduardo
Miranda Lopes; Paulo Henrique Franco Palhares (19.336/OAB-DF), Fernando Luiz Carvalho
Dantas (22.588/OAB-DF) e outros, representando Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade
Júnior.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto por Sylvio
Rômulo Guimarães de Andrade Júnior contra o Acórdão 1.730/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento
Interno e o art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022, e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer do recurso de revisão;
9.2. informar o recorrente acerca desta deliberação.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0270-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
Fechar