DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos constituídos para acompanhar o
alcance dos objetivos estratégicos e específicos no PPA 2024-2027 relacionados com a área
de atuação da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental/TCU),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com fundamento
no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, com base no inciso I do art. 13 da Lei 14.802/2024 e o inciso IV do art. 4º do
Decreto 9.203/2017, no exercício de suas competências estabelecidas nos incisos IV e VII
do art. 1º do Anexo I do Decreto 11.353/2023, que:
9.1.1. coordene uma análise detalhada das entregas do PPA 2024-2027
relacionadas à inclusão e sustentabilidade rural, de forma integrada com o Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério
dos Povos Indígenas, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, visando
a:
9.1.1.1. identificar a extensão das sobreposições e duplicidades existentes nas
entregas dos ministérios; e
9.1.1.2. promover as correções e os aperfeiçoamentos necessários no próximo
ciclo de revisão do PPA;
9.1.2. fortaleça a função dos objetivos estratégicos e os indicadores-chave
nacionais, em especial o objetivo 2.4 (promover a industrialização em novas bases
tecnológicas e a descarbonização da economia), como elo entre as dimensões estratégica
e tática do Plano Plurianual 2024-2027, por meio de medidas que incluam, entre outras, a
revisão da vinculação de cada programa finalístico aos objetivos estratégicos;
9.2. recomendar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com
fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da
Resolução-TCU 315/2020, nos termos do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei 14.802/2024,
que avaliem as constatações resultantes do presente trabalho quanto aos programas
1.144, 1.189, 1.191 e 2.801 do PPA 2024-2027, de forma a subsidiar o processo de revisão
do 
plano 
quanto 
ao 
atendimento 
aos 
critérios 
de: 
relevância, 
completude,
compreensibilidade e confiabilidade dos objetivos específicos, entregas e respectivos
indicadores; de qualidade SMART das metas dos objetivos específicos e das entregas; de
desagregação territorial de indicadores e regionalização de metas;
9.3. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art.
11 da Resolução-TCU 315/2020, com base nos incisos XI e XII do art. 2º da Lei 14.802/2024
e no § 16 do art. 37 da CF/1988 que desenvolva indicadores de efetividade para os
objetivos específicos sob responsabilidade do ministério no Plano Plurianual 2024-2027;
9.4. autorizar a adoção do Quadro de Variáveis constante do Apêndice E do
relatório, à peça 83, para que sejam realizados os demais ciclos do acompanhamento do
alcance das metas dos objetivos estratégicos, objetivos específicos e entregas do PPA 2024-
2027 dos programas da clientela da AudAgroAmbiental, conforme limites de tolerância
definidos, com fundamento nos arts. 241 e 242 do Regimento Interno do TCU; e
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Conselho de Monitoramento
e Avaliação de Políticas Públicas, e à Casa Civil da Presidência da República.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0275-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 276/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.387/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (relatório de
auditoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Casa Civil da Presidência da República
4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP) e
Anna Dias Rodrigues (131159/OAB-MG), representando Casa Civil da Presidência da
República.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
a acórdão proferido em relatório de auditoria operacional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34,
caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, os acolher de forma a conferir a seguinte
redação ao subitem 9.1 do Acórdão 2.430/2024-Plenário:
"9.1. recomendar, com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 11, I, ao
Comitê Nacional de Cibersegurança, com apoio, no âmbito de suas competências, do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que gerencie o risco
consistente em uma Política Nacional de Cibersegurança sem alcance nacional e sem
estrutura com autoridade e prerrogativas suficientes para coordenar a execução dessa
política; e avaliar em que medida a Política Nacional de Cibersegurança está de acordo com
as boas práticas, em especial comparada ao previsto no Referencial de Controle de
Políticas Públicas do TCU";
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0276-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 277/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 044.701/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
Ministério Público junto ao TCU narrando irregularidades na outorga de permissões de
lavra garimpeira (PLG) a dois interessados no Estado do Pará,
ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste
Tribunal e no art. 103, § 1º, in fine, da Resolução-TCU 259/2014, para no mérito considerá-
la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Agência Nacional de Mineração, com fundamento no art. 250,
inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,
que, no prazo de trinta dias, adote providências no sentido de indeferir, conforme previsto
no art. 206, §§ 2º e 3º, da Portaria DNPM 155/2016, os requerimentos de lavra garimpeira
referentes aos processos 851.111/2018, 851.112/2018, 851.113/2018, 851.116/2018,
851.117/2018, 851.118/2018, 851.119/2018, 851.120/2018, 851.121/2018, e 851.122/2018
titularizados pelo Sr. Sílvio Berri Júnior (CPF ***.755.541-**), de modo a desbloquear as
áreas para outros interessados, em observância ao disposto no art. 11 do Decreto-Lei
227/1967, c/c o art. 7º do Decreto 9.406/2018, e art. 3º da Lei 7.805/1989, c/c os arts. 206
e 215 da Portaria-DNPM 155/2016;
9.3. dar ciência desta deliberação ao representante e à Agência Nacional de
Mineração; e
9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0277-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 278/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.376/2024-3.
1.1. Apenso: TC 018.258/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Denúncia).
3. Embargante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Unidade Jurisdicionada: Segunda Região Militar.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia em que, nesta fase
processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.953/2024-
TCU-Plenário (Relação-Ata 38/2024);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por ausência de
legitimidade, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287, § 1º,
do Regimento Interno do TCU (RITCU);
9.2. esclarecer ao ora agravante que a suposta omissão alegada em sua peça
titulada "embargos de declaração" foi devidamente analisada pela unidade técnica em sua
instrução inicial, incorporada ao acórdão recorrido; e
9.3. comunicar esta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0278-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 279/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.336/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João Alexandre Pereira Neto (392.082.303-68).
4. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de movimentações indevidas de
recursos de FGTS e utilização irregular das subcontas de Falta de Caixa e Sobra de Caixa,
no âmbito das Agências Edson Queiroz/CE, Papicu/CE e Jangada/CE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável João Alexandre Pereira Neto, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d",
19 e 23, inciso III da Lei 8.443/1992, as contas de João Alexandre Pereira Neto,
condenando-o ao
pagamento das importâncias
a seguir
especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .13/10/2021
.116.672,51
. .16/12/2021
.106.522,76
. .16/2/2022
.41.845,08
9.3. aplicar a João Alexandre Pereira Neto a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. considerar graves as condutas praticadas por João Alexandre Pereira Neto,
nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU;
9.5. inabilitar João Alexandre Pereira Neto para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal por um prazo
de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, inciso I, alínea "i",
e 270, do RITCU;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inc. II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento nos arts. 26
da Lei 8.443/1992 e 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas
em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os

                            

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