DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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102
Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 271/2025 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-008.944/2021-0.
1.1. Apenso: TC-030.005/2022-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante/Responsáveis:
3.1. Representante: então Secretaria de
Controle Externo da Saúde -
SecexSaúde (atual Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde).
3.2. Responsáveis: Ana Carolina Ribeiro Sehnem (839.714.241-04); Ana Lúcia
Guimarães de Souza (701.920.901-78); Eduardo Hage Carmo (261.925.605-44); Francisco
Araújo
Filho
(376.089.403-87);
Precisa -
Comercialização
de
Medicamentos Ltda.
(03.394.819/0001-79); Iohan Andrade Struck (037.571.301-89); Jorge Antonio Chamon
Júnior (064.666.656-82); e Matias Machado da Silva - ME (22.742.908/0001-03 - atual MS
Med Ltda).
4. Entidade: Secretaria de Estado de Saúde/Governo do Distrito Federal
( S ES / D F ) .
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Carlos Humberto Fauaze Filho (43.188/OAB-DF),
Thainara Coelho Damasceno (36333/OAB-DF) e outros, representando Matias Machado da
Silva - ME; Rachel Chaves Monteiro da Silva (335763/OAB-SP), representando Precisa -
Comercialização de Medicamentos Ltda; Thainara Coelho Damasceno (36333/OA B - D F ) ,
representando Matias Machado da Silva - ME; Jorge Hage Sobrinho (47376/OAB-DF), Adrise
Lage de Mendonca (46801/OAB-DF) e outros, representando Eduardo Hage Carmo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela
então Secretaria de Controle Externo da Saúde - SecexSaúde (atual Unidade de Auditoria
Especializada em Saúde - AudSaúde), acerca de possíveis irregularidades ocorridas em
contratações diretas, realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
(SES/DF), para aquisição de testes rápidos de IgG e IgM destinados à detecção do
Coronavírus.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU,
e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, conhecer da presente Representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. revogar a medida cautelar constante do Despacho de peça 61 e
referendada pelo Plenário mediante o Acórdão 1.506/2021 - Plenário, desobrigando a
Secretaria de Saúde do Distrito Federal de manter a glosa atinente aos valores devidos às
empresas Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda. e Matias Machado da Silva -
ME, resultantes das Dispensas de Licitação 9/2020 e 18/2020;
9.3. excluir a responsabilidade dos Srs. Francisco Araújo Filho e Iohan Andrade
Struck;
9.4. excluir os Srs. Eduardo Hage Carmo e Jorge Antônio Chamon Júnior, bem
como as Sras. Ana Lúcia Guimarães de Souza e Ana Carolina Ribeiro Sehnen da presente
relação processual;
9.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças 151/153 destes autos, juntadas
pelo responsável Jorge Antônio Chamon Júnior, tendo em vista o não atendimento dos
elementos dispostos na Lei 12.527/2011;
9.6. apensar o presente feito ao TC-026.139/2020-0, para a adoção das
providências pertinentes em relação às demandas do Congresso Nacional; e
9.7. dar ciência desta decisão aos responsáveis e à Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0271-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 272/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.185/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Consorcio Jota Ele / MBM
(39.904.147/0001-41).
3.2. Responsável: Evandro Aparecido Soares da Silva (570.508.131-68).
3.3. Recorrente: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-43).
4. Órgãos/Entidades: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Hospital
Universitário Júlio Muller da FUFMT - EBSERH; Secretaria de Estado de Infraestrutura do
Estado do Mato Grosso
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI), João Aureliano
Dias Filho (38856/OAB-DF); Caio Augusto Nazario de Souza (89959/OAB-PR) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares contra o Acórdão 2.577/2024-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e interessados.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0272-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 273/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.204/2015-0.
1.1. Apensos: 000.030/2016-3; 004.064/2016-0; 029.901/2016-2; 036.458/2016-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessados: 
Agência 
Nacional
de 
Transportes 
Terrestres
(04.898.488/0001-77); Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio
(00.880.446/0001-58); Congresso Nacional (vinculador); Procuradoria da República no
Município de Petrópolis (76.702.448/0001-19).
3.2. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira Ribeiro (599.524.582-15); Carlos
Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Cristiano Della Giustina (979.329.220-20);
Deuzedir Martins (276.724.178-00); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Josias
Sampaio Cavalcante Junior (381.024.981-53); Marcelo José Gottardello (203.990.492-15);
Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Roberta Camilo Teles (767.632.852-72);
Viviane Esse (206.461.918-61); Érico Reis Guzen (819.643.230-53).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério
dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes
Campelo de Miranda Bessa e outros, representando Agência Nacional de Transportes
Terrestres; Alberto Pavie Ribeiro (7077/OAB-DF), Guilherme de Araujo Pinho Costa e
outros, representando Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio; Joana
Barreiro Batista, representando Procuradoria da República No Município de Petrópolis;
Péricles Tadeu Costa Bezerra e Augusto Cesar Carvalho Barbosa de Souza, representando
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, constante
do Fiscobras 2016, em que, na atual fase processual, se examina a implementação das
medidas consignadas
nos Acórdãos
18/2017-TCU-Plenário, 1.452/2018-Plenário e
2.346/2023-TCU-Plenário, nos termos do art. 31, inciso III, da Resolução TCU 280/2016;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no disposto art. 145 da Lei 14.791/2023 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO de 2024), e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. manter a classificação de
indícios de irregularidade grave com
recomendação de paralisação (IGPs) para as seguintes ocorrências:
9.1.1. sobreavaliação do valor do reequilíbrio econômico-financeiro no fluxo de
caixa marginal decorrente de superestimativa de alíquota de IRPJ e CSSL, e da base de
cálculo desses tributos;
9.1.2. sobrepreço no orçamento da obra;
9.1.3. projetos básico e executivo desatualizados e deficientes;
9.2. considerar cumpridos os subitens 9.3.1, 9.3.1.1, 9.3.1.2, 9.3.3 e 9.4 do
Acórdão 18/2017-TCU-Plenário; os subitens 9.2.4, 9.2.5, 9.2.7 e 9.2.8 do Acórdão
1.452/2018-TCU-Plenário; e o subitem 9.2 do Acórdão 2.346/2023-TCU-Plenário;
9.3. considerar descumpridos os subitens 9.3, caput, e 9.3.2 do Acórdão
18/2017-TCU-Plenário, e os subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.2.1, 9.2.2.2, 9.2.3, 9.2.6 e 9.3 do
Acórdão 1.452/2018-TCU-Plenário, dispensando a continuidade do seu monitoramento;
9.4. recomendar à AGU que informe nos autos judiciais que julgar apropriado a
existência de excedente tarifário para o período contratual (até 28/2/2021) e para o
período de extensão contratual sub judice (entre 1º/3/2021 e 31/3/2025), a serem pagos
pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio S/A (Concer) em favor do
Poder Concedente, conforme apuração parcial e preliminar de haveres e deveres;
9.5. dar ciência à ANTT de que as revisões contratuais dos contratos de
concessão, sejam elas ordinárias, quinquenais ou extraordinárias, devem continuar sendo
realizadas normalmente, independentemente de haver processo de otimização ou
repactuação em andamento, já que o excedente tarifário cobrado no contrato original pela
suspensão das obrigações contratuais deve ser considerado na análise técnica e jurídica da
vantagem de se pactuar novo termo aditivo de readequação do contrato, nos termos do
inciso III do § 1º do art. 11 da Portaria-MT 848/2023, c/c no inciso III do art. 11 do Decreto
9.957/2019, para evitar incremento injustificado de dano ao Erário;
9.6. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
do Congresso
Nacional que
subsistem os indícios
de irregularidade
grave com
recomendação 
de 
paralisação,
do 
tipo 
IGP, 
minudentemente
apontados 
no
empreendimento Nova Subida da Serra de Petrópolis, objeto do 12º Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão PG-138/95-00, relativo ao trecho da BR-040/RJ, concedido à
Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio S/A - Concer, com potencial dano
ao Erário;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; ao Deputado Hugo Leal; à 1ª
Vara da Justiça Federal de Petrópolis/RJ; à Procuradoria da República em Petrópolis/RJ; à
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle e à Comissão de Viação e Transportes,
ambas da Câmara dos Deputados; à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor,
e Fiscalização e Controle e à Comissão de Serviços de Infraestrutura, ambas do Senado
Federal; e à 3ª Câmara - Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à AGU, para que avalie a adoção dos
recursos cabíveis contra a eventual proposta de prorrogação do contrato de concessão por
medidas judiciais.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0273-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 274/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.017/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Consulta.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Comitê Brasileiro de Clubes; Comitê Brasileiro de Clubes
Paralímpicos; Comitê Olímpico do Brasil; Comitê Paralímpico Brasileiro; Confederação
Brasileira do
Desporto Escolar; Confederação
Brasileira do
Desporto Universitário;
Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da consulta formulada pelo
Deputado Federal Antônio Carlos Rodrigues, Presidente da Comissão do Esporte da Câmara
dos Deputados (CESPO), acerca de dúvidas sobre o processo eleitoral nas confederações
esportivas que recebem recursos das loterias e de outras fontes públicas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Redator, em:
9.1. não conhecer da consulta, uma vez que não versa sobre matéria de
competência deste Tribunal;
9.2. dar ciência desta deliberação ao consulente; e
9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU;
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0274-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 275/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.523/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Secretaria-executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária;
Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Secretaria-executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Secretaria-
executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Pesca e
Aquicultura; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima; Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério do Turismo; Ministério dos
Povos Indígenas.

                            

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