DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o TCU o recolhimento da primeira
parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos
das demais parcelas, devendo-se incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando-se o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e
9.8. comunicar esta deliberação ao responsável, à Caixa Econômica Federal e à
Procuradoria da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0279-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 280/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 034.988/2014-9.
1.1. Apensos: TC 021.198/2023-3; TC 021.149/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Egilmário Silva Bezerra (396.340.604-63).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Cacimba de Areia-PB.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Antônio Eudes Nunes da Costa Filho (16683/OAB-PB),
representando Egilmário Silva Bezerra.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão 3.541/2018-
TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, III e 35, da
Lei 8.443/199, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0280-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 281/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.963/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de documentação
apresentada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer sobre supostas irregularidades
ocorridas na criação da Fundação IBGE+, sob responsabilidade do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do feito como representação, porque ausente requisito de
admissibilidade constante do art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Deputado Federal Gustavo Gayer.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0281-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 282/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.964/2025-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de documentação
apresentada pelo Senador Rogério Simonetti Marinho sobre supostas irregularidades
cometidas pelo Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
na criação da Fundação IBGE+,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do feito como representação, porque ausente requisito de
admissibilidade constante do art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Senador Rogério Simonetti Marinho.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0282-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 283/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.578/2019-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Júlio Queiroz de Araújo Filho (552.781.167-49).
4. Órgão: Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica do Rio de Janeiro
(Pame-RJ).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Luiz Carlos Ferrari Goncalves Filho (157.994/OAB-RJ).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto contra o Acórdão 2.644/2022-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido; e
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0283-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 284/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.108/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50);
WA Siqueira Engenharia Ltda. (27.500.404/0001-09).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto de Psiquiatria da Universidade Federal do
Rio de Janeiro (UFRJ/IPSIQ).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Alexandre
Luis Diniz Ramalho (146779/OAB-RJ),
representando
WA
Siqueira
Engenharia 
Ltda.;
Jose
Antonio
Guimaraes
Cunha
(198146/OAB-RJ), representando Freedom Solução em Serviços Ltda..
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2024-SRP, sob a responsabilidade do
Instituto de Psiquiatria da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ/IPSIQ), para
contratação de serviço de terceirização de mão de obra.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, tornando definitiva
a medida cautelar referendada pelo Acórdão 1.421/2024-TCU-Plenário;
9.2. determinar ao Instituto de Psiquiatria da Universidade Federal do Rio de
Janeiro (UFRJ/IPSIQ), com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020,
que:
9.2.1. adote as providências necessárias
à imediata abertura de novo
procedimento licitatório, sem as irregularidades presentes nos subitens 9.26, 9.28.1 e
9.28.2 do termo de referência do Pregão Eletrônico 1/2024-SRP, com vistas a substituir o
celebrado com a WA Siqueira Engenharia Ltda., que permanecerá em vigor até a
finalização do novo certame e a formalização do contrato dele decorrente, conforme
previsto no item 13.2 do Contrato 1/2024, que permite sua extinção antes do prazo nele
fixado, sem ônus para o contratante, quando a avença não mais lhe oferecer vantagem;
9.2.2. se abstenha de prorrogar a ata de registro de preços do Pregão
Eletrônico 1/2024-SRP, firmada com a WA Siqueira Engenharia Ltda., abstendo-se também
de autorizar novas adesões ou realizar novas contratações decorrentes dessa ata.
9.2.3. informe ao TCU, no prazo de quinze dias a contar da notificação deste
acórdão, as providências adotadas;
9.3. determinar à Escola Naval, com fundamento no art. 4º, inciso I da
Resolução-TCU 315/2020, que se abstenha de celebrar o contrato decorrente do Pregão
Eletrônico 1/2024-SRP com a WA Siqueira Engenharia Ltda., informando ao TCU, no prazo
de quinze dias a contar da notificação deste acórdão, as providências adotadas;
9.4. dar ciência ao Instituto de Psiquiatria da Universidade Federal do Rio de
Janeiro (UFRJ/IPSIQ), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,
sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 1/2024-SRP,
para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
9.4.1. a exigência, nos subitens 9.28.1 e 9.28.2 do Termo de Referência, de que
o licitante deve apresentar atestados de capacidade técnico-operacional que comprovem a
aptidão de serviço idêntico aos da licitação, e não apenas à de gestão de mão de obra de
serviços terceirizados, restringiu a competitividade do certame, nos termos do art. 9º,
inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021, permitindo a seleção de proposta antieconômica,
na medida em que vários licitantes foram inabilitados em razão do não atendimento da
referida exigência, o que viola o art. 5º, 11, inciso I, e 67, inciso II, da Lei 14.133/2021,
além de afrontar a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.443/2014, 449/2017,
553/2016, 914/2019, 1.168/2016 e 1.891/2016, todos do Plenário;
9.4.2. a exigência, no subitem 9.26 do Termo de Referência, de que o licitante
deve possuir registro ou inscrição no Conselho Regional de Administração (CRA), restringiu
a competitividade do certame, nos termos do art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei
14.133/2021, permitindo a seleção de proposta antieconômica, na medida em que vários
licitantes foram inabilitados em razão do não atendimento da referida exigência, o que
viola os arts. 5º, 11 e 67, inciso V, da Lei 14.133/2021, além de afrontar a jurisprudência
do TCU, a exemplo do Acórdão 4.608/2015-Primeira Câmara;
9.4.3. a ausência da exigência expressa de declaração do licitante no subitem
9.17 do Termo de Referência, para as empresas licitantes que se encontram nos
parâmetros para reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da
Previdência Social, definidos no art. 93 da Lei 8.213/1991, viola o art. 5º e o art. 63, IV, da
Lei 14.133/2021;
9.4.4. a desclassificação sumária de licitantes que declararam regularmente
cumprir a reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência
Social, prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991, em conformidade com o art. 63, IV, da Lei
14.133/2021, sem lhes dar a oportunidade de esclarecer a situação mediante diligência,
viola o art. 64, I, da Lei 14.133/2021;
9.5. dar ciência à Escola Naval, na condição de órgão participante, com
fundamento no art.
9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,
sobre a seguinte
impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 1/2024-SRP, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.5.1. manifestação de interesse para registro de preços, na condição de órgão
participante, concordando com o objeto que o órgão gerenciador licita, no caso, serviço de
apoio administrativo especializado para trabalhar em ambiente hospitalar/psiquiátrico, cuja
particularidade transcende o serviço de apoio administrativo comum que se pretende

                            

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