DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
contratar, viola os princípios da eficiência e da economicidade que norteiam as
contratações públicas, insculpidos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.6. encaminhar cópia desta decisão ao Instituto de Psiquiatria da Universidade
Federal do Rio de Janeiro, à Escola Naval, à sociedade empresária WA Siqueira Engenharia
Ltda. (27.500.404/0001-09) e ao representante, informando-lhes que a íntegra do relatório
e
do voto
que a
fundamentam pode
ser consultada
no endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.7. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, II, c/c o art. 169, V,
do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo do monitoramento das determinações
contidas nos subitens 9.2 e 9.3 deste acórdão.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0284-04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 285/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.402/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal; Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação
encaminhada pela Deputada Érika Kokay sobre possíveis irregularidades na aplicação de
recursos públicos federais do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) geridos pela
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e pelo Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal (IGESDF), por meio do Contrato de Gestão nº 001/201 8 - S ES / D F ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inc. III, do Regimento Interno deste Tribunal,
e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. apensar, com fundamento no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, o
presente processo ao TC 019.253/2023-0;
9.3. juntar cópia desta deliberação ao TC 006.617/2024-7, para que a decisão a
ser adotada no processo de fiscalização seja encaminhada, oportunamente, à Deputada
Federal Erika Kokay, autora da presente representação;
9.4. encaminhar cópia da representação (peça 1) e desta deliberação ao
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), à Polícia Civil do Distrito
Federal (PCDF), responsável pela Operação Escudeiro, ao Ministério Público de Contas do
Distrito Federal (MPCDF), ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e ao Ministério
Público 
Federal 
(MPF),
em 
complemento 
à 
resposta
ao 
Ofício
4.685/2024/MPF/PRDF/6ºOFÍCIO, que tratou de Notícia de Fato 1.16.000.001769/2024-13
(conf. TC 017.786/2024-0); e
9.5. enviar cópia desta deliberação à representante, com fulcro no art. 106, §
4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0285-04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 286/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.249/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Educação; Secretaria-Executiva do Ministério da Educação
4. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a primeira etapa do acompanhamento do processo
de aquisição, por meio de Registro de Preços Nacional (RPN), de tecnologias educacionais,
sob responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no valor
estimado de R$ 25 bilhões.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 41, inciso
II, da Lei 8.443/1992, art. 241 do Regimento Interno, e art. 8º, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. autorizar a realização das próximas etapas do presente acompanhamento,
inclusive a avaliação da implementação das medidas informadas pelos gestores a fim de
mitigar os riscos apontados pela equipe de fiscalização; e
9.2. determinar ao FNDE que, tão logo sejam realizadas as próximas ações do
processo de aquisição, por meio de Registro de Preços Nacional (RPN), de tecnologias
educacionais, informe ao TCU sobre as medidas adotadas e o respectivo andamento do
processo, mediante o envio dos documentos do planejamento licitatório após manifestação
das respectivas assessorias jurídicas e unidades de controle interno;
9.3. comunicar esta deliberação à Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação (SEB/MEC), à Diretoria de Tecnologia do FNDE (DIRTI/FNDE) e à Coordenação-Geral
de Auditoria de Tecnologia da Informação da Controladoria-Geral da União (CG AT I / S FC / CG U ) ,
a fim de subsidiar as próximas ações e manifestações a cargo de cada órgão.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0286-04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira
(Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 287/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.835/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidades: Casa Civil da Presidência da República; Governo do Estado do Rio
Grande do Sul; Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados, discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional,
de autoria do Deputado Evair Vieira de Melo, por meio da qual requer ao TCU informações
sobre possíveis indícios de violação dos princípios de publicidade e transparência no
Governo Federal quanto aos valores dos recursos federais divulgados para o socorro ao
Estado do Rio Grande do Sul.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 38, inciso II, da
Lei 8.443/1992 e 169, inciso V, e 232, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c arts. 4°,
inciso I, alínea "a"; e art. 17, inciso I, da Resolução TCU 215/2008, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional;
9.2. informar ao Presidente da Câmara dos Deputados, em relação ao objeto da
Solicitação de Informação SIT 10/2024, que:
9.2.1. a divulgação inicial do valor de "R$ 50,9 bilhões" (anunciado em
9/5/2024) incluía medidas de naturezas diversas, como: a) gastos diretos; b) adiamento de
pagamentos de dívidas e tributos; c) antecipação de recebimento de créditos ou direitos já
existentes; d) estimativas de financiamentos a serem concedidos. Já a quantia de cerca de
"R$ 12,2 bilhões" era referente ao valor de créditos extraordinários, incialmente abertos
para a resposta à calamidade, mediante a edição da primeira das diversas Medidas
Provisórias com impacto orçamentário para tal finalidade;
9.2.2. a divulgação do valor de "R$ 62 bilhões" em medidas de socorro - em
12/5/2024, em que a única medida provisória com impacto orçamentário publicada havia
sido a MPV 1.218/2024 - envolveu a soma do conjunto de medidas anteriormente
divulgadas como de "50,9 bilhões" com o próprio crédito extraordinário aberto pela MPV
1.218/2024, no valor de R$ 12,17 bilhões;
9.2.3. não há indícios suficientes, entretanto, a apontar que tal contabilização
de valores tenha constituído artifício deliberado para inflar os números, em vez de atecnia
por parte dos responsáveis pela comunicação governamental quando da divulgação das
medidas na página eletrônica ou nos perfis de redes sociais mantidos pela Secretaria da
Comunicação, reproduzida - de forma acrítica - pelos demais veículos governamentais e
agentes políticos citados em matéria jornalística;
9.2.4. o fato de os recursos disponibilizados pela Administração Pública
viabilizarem a realização de empréstimos por instituições financeiras a particulares torna
inadequado classificar a estimativa desses empréstimos como "recursos destinados" ou
"investimentos" do Governo Federal. Entretanto, não há normas específicas regulando a
utilização do termo, para além daquelas típicas de Orçamento Público e Direito Financeiro,
nas quais o termo "investimento" tem significado definido, mas elas não são propriamente
exigíveis em divulgação destinada ao público geral;
9.2.5. embora a utilização da denominação "investimentos federais" fosse mais
adequada aos gastos efetivamente realizados, seja com transferências adicionais à
população ou a entes federativos, ou com políticas públicas de fomento, ou ainda despesas
realizadas na resposta emergencial à catástrofe, mesmo assim, não seria atendido o
sentido técnico do termo, restrito ao pagamento de despesas de capital;
9.2.6. os princípios da publicidade e da transparência vêm sendo atendidos pela
disponibilização de dados orçamentários e financeiros no Painel do Orçamento Federal e
no Portal da Transparência, mas ainda assim foram constatadas atecnias na divulgação
inicial das medidas e nas publicações do portal "Brasil Unido pelo Rio Grande do Sul;
9.2.7. quanto à existência de alguma recomendação do TCU para garantir que
os recursos sejam usados de forma mais eficaz e transparente, o Tribunal identificou como
ponto crucial a necessidade de marcadores orçamentários e financeiros para rastrear os
recursos federais transferidos a entes
subnacionais, visando proporcionar maior
transparência dos recursos públicos empregados nas ações de reestruturação do Estado do
Rio Grande do Sul. Nesse contexto, foi editada a Portaria MF/STN 855, de 24/5/2024, a
qual altera a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por estados,
Distrito Federal e municípios a partir do exercício de 2024, facilitando a identificação de
despesas relacionadas a calamidades públicas;
9.2.8. comparando-se com as ações de divulgação das enchentes que haviam
atingido o Estado do Rio Grande do Sul em 2023, não há elementos suficientes para se
constatar a existência de um padrão de inflar medidas de socorro e combate às
consequências de calamidades públicas. Além disso, a apresentação em conjunto dos
gastos diretos, antecipações e medidas potenciais, caso sejam identificados corretamente
os efeitos e impactos de cada medida e sejam apresentados dados fidedignos, não
constitui irregularidade;
9.2.9. consoante o art. 32 da Lei 11.527/2011, eventual utilização indevida ou  a
alteração de informação que se encontra sob a guarda de agente público, ou a que este tenha
conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo, emprego ou função pública,
pode constituir infração funcional administrativa, a ser apurada nos termos da Lei 8.112/1990
e suas alterações, ou ainda ato de improbidade administrativa, a ser apurado nos termos da Lei
1.079/1950 e 8.429/1992, não atraindo a competência da atividade de Controle Externo das
contas públicas;
9.2.10. em consulta ao portal "Brasil Unido pelo Rio Grande do Sul", mantido pelo
governo federal, verificou-se que até 28/1/2025 foram alocados R$ 60,9 bilhões no Orçamento
Geral da União, por meio de créditos extraordinários, com a finalidade de apoiar a
reconstrução daquele estado, dos quais cerca de 80,4% foram pagos. Além disso, a União
suspendeu por três anos a exigência de pagamento da dívida do ente federativo, no montante
de R$ 11 bilhões, e concedeu isenção dos juros incidentes sobre o estoque da dívida por igual
período, no valor de R$ 12 bilhões. As ações relacionadas à concessão de crédito ou de
garantias para operações de crédito totalizaram R$ 32,4 bilhões;
9.3. informar ao Presidente da Câmara dos Deputados que o Tribunal de Contas da
União vem apurando as ações governamentais de reestruturação do Estado do Rio Grande do
Sul, no âmbito do "Programa Recupera Rio Grande do Sul" (Recupera/RS), por meio dos
processos TCs 008.817/2024-3, 008.848/2024-6 e 008.813/2024-8 e que, havendo deliberação
de mérito, serão encaminhados os acórdãos, relatórios e votos correspondentes ao Poder
Legislativo;
9.4. juntar cópia do presente Acórdão nos TCs 008.817/2024-3, 008.848/2024-6 e
008.813/2024-8 para fins de atendimento ao item 9.3;
9.5. recomendar à Casa Civil da Presidência da República que avalie a oportunidade
e a conveniência de promover aperfeiçoamentos nas informações disponibilizadas à sociedade
no portal "Brasil Unido pelo Rio Grande do Sul", considerando as falhas de transparência
identificadas nestes autos, de forma a torná-las fidedignas e evitar compreensões equivocadas
por parte da sociedade acerca do apoio fornecido pela União ao Estado do Rio Grande do
Sul;
9.6. comunicar esta decisão, acompanhada do relatório e do voto, à Casa Civil da
Presidência da República para subsidiar a adoção de medidas corretivas em atenção ao item
9.5;
9.7. considerar a solicitação, integralmente, atendida; e
9.8. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0287-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 288/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.617/2016-9
1.1. Apenso: 016.319/2012-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ministério da Educação; Universidade Federal de Pelotas
(92.242.080/0001-00)
3.2. Responsáveis: Antônio César Gonçalves Borges (113.076.840-68); Fundação
Simón Bolivar (01.523.915/0001-44); Geraldo Rodrigues da Fonseca (196.132.700-78); Laura
Beatriz Sarmento da Fonseca (035.873.620-09); Mariana Holman Rodrigues da Fonseca
(015.511.810-29); Maurício Pinto da Silva (920.239.240-49); Montebelluna Participações Ltda.
(04.961.622/0001-37); Ruluvi Participações Ltda. (04.943.736/0001-54)
3.3. Recorrentes: Ruluvi Participações Ltda. (04.943.736/0001-54); Montebelluna
Participações Ltda. (04.961.622/0001-37)
4. Unidade: Ministério da Educação; Universidade Federal de Pelotas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (OAB/DF 42.989), Isabella
Ribeiro Gonçalves (OAB/DF 65.024), Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), Hosana de Lima
Sousa (OAB/DF 73.551) e outros, representando Ruluvi Participações Ltda.; Laura Beatriz

                            

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