DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. aplicar a José Francisco das Neves, Ulisses Assad, Luiz Carlos de Oliveira
Machado e à empresa Andrade Gutierrez Engenharia S/A, individualmente, nos termos do art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, as multas abaixo
especificadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento se pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor:
. .Responsável
.Valor da Multa
. .Andrade Gutierrez Engenharia S.A.
.R$ 4.500.000,00
. .José Francisco das Neves
.R$ 1.500.000,00
. .Ulisses Assad
.R$ 1.000.000,00
. .Luiz Carlos de Oliveira Machado
.R$ 200.000,00
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em
até 36
prestações, incidindo
sobre cada
parcela, corrigida
monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira
parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada
valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.6. informar o conteúdo desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República em Tocantins, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das
medidas cabíveis;
9.7. informar o teor desta deliberação à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias
S/A e aos responsáveis.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0296-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 297/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.312/2024-0.
1.1. Apensos: TC 024.449/2024-5, TC 024.296/2024-4 e TC 024.362/2024-7.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Agravo em Representação (com pedido de
medida cautelar).
3. Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessados: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público
junto ao TCU - MPTCU; Defensoria Pública da União.
3.2. Agravantes: Ministério da Educação, Secretaria do Tesouro Nacional e
Secretaria do Orçamento Federal.
4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Educação, Secretaria de Orçamento
Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio -
Fipem e Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação
e Gestão Fiscal - AudFiscal.
8. Representação legal: Advocacia-Geral da
União, por intermédio do
Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União, representando
Ministério da Educação, Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria do Orçamento Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta oportunidade,
agravo interposto contra medida cautelar adotada nos termos do despacho à peça 135 destes
autos, referendada pelo Acórdão 61/2025-TCU-Plenário, em representação versando sobre
possíveis irregularidades na execução do programa de incentivo financeiro-educacional, na
modalidade de poupança, voltado a estudantes matriculados no ensino médio público e na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA beneficiários do Cadastro Único para
Programas Sociais - CadÚnico, denominado Pé-de-Meia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, §1º, do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente agravo, por preencher os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 277, inciso V, e 289 do Regimento Interno do TCU, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. revogar a medida cautelar anteriormente adotada nos termos do despacho à
peça 135 destes autos, referendada pelo Acórdão 61/2025-TCU-Plenário, reconhecendo a
presença do perigo da demora reverso e os potenciais impactos sociais e jurídicos decorrentes
da interrupção do Programa Pé-de-Meia, sem prejuízo da análise de mérito a ser realizada
oportunamente sobre a adequação do arranjo orçamentário e financeiro do programa;
9.3. determinar ao Poder Executivo que, no prazo máximo de 120 dias, adote as
providências de sua alçada para o início de processo legislativo concernente à regularização
orçamentária do programa Pé-de-Meia, se for o caso, promovendo o devido cancelamento de
despesas necessárias à compensação do crédito, em conformidade com os dispositivos
constitucionais e legais aplicáveis à matéria;
9.4.
autorizar,
excepcionalmente,
a execução
do
programa
de
forma
temporária, permitindo a utilização dos recursos do Fipem para o pagamento dos
incentivos financeiros aos beneficiários do Programa Pé-de-Meia, exclusivamente para
assegurar sua continuidade imediata, até a deliberação do Congresso Nacional sobre o
tema;
9.5. encaminhar cópia desta decisão às Presidências do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, para conhecimento e subsídio às discussões relativas à aprovação do
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 (Projeto de Lei 26/2024), no
que tange à avaliação da conveniência e oportunidade de adotar medidas quanto às questões
discutidas nestes autos;
9.6. admitir a Defensoria Pública da União como amicus curiae, com poderes para
apresentar memoriais e obter cópia das decisões proferidas e, eventualmente, opor embargos
de declaração contra deliberações futuras;
9.7. dar ciência da presente decisão aos agravantes e aos demais órgãos/entidades
e interessados.
10. Ata n° 4/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0297-
04/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro com voto vencido: Jorge Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 45 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 19 de fevereiro de 2025.
Min. VITAL DO RÊGO
Presidente do Plenário
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO CJF Nº 938, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o art. 1º da Resolução CJF n. 586, de 30 de
setembro de 2019, para
determinar que as
indicações à Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) devem considerar a
necessidade de garantir a paridade de raça, cor e
etnia na composição da TNU.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0003911-48.2024.4.90.8000, na sessão de
17 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º O art. 1º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (Anexo à Resolução CJF n. 586, de 30 de setembro de 2019, publicada
no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2019) passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ............................
.........................................
§ 3º Cada Tribunal Regional Federal indicará dois integrantes para a compor a
TNU, como membros efetivos, com perspectiva de gênero, raça e etnia, sendo uma juíza
e um juiz federal, alternadamente, respeitada a sua autodeclaração, contemplando
também as pessoas autodeclaradas com deficiência.
........................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Min. HERMAN BENJAMIN
RESOLUÇÃO CJF Nº 939, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Acrescenta o § 4º ao art. 4º da Resolução n. 141, de 28
de fevereiro de 2011, que regulamenta a averbação de
tempo de serviço dos servidores do Conselho e da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0002843-17.2024.4.90.8000, na sessão
realizada em 17 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Resolução CJF n. 141, de 28 de fevereiro de 2011, publicada
no Diário Oficial da União de 3 de março de 2011, passa a vigorar acrescido do § 4º, nos
seguintes termos:
"Art. 4º................................................
...............................................
§ 4º No caso de averbação de tempo de contribuição prestado à União, a
autarquia ou a fundação de direito público federal, vinculado ao Regime Próprio de
Previdência Social da União, poderá ser aceita declaração de tempo de contribuição, desde
que presentes todos os dados exigidos pelo Ministério da Previdência Social para a
Certidão de Tempo de Contribuição." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Min. HERMAN BENJAMIN
RESOLUÇÃO CJF Nº 940, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Resolução CJF n. 764, de 23 de maio de 2022,
que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados
no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro
e segundo graus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO que a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 45, a
qual trata da reforma do Poder Judiciário, impõe que a atividade jurisdicional seja ininterrupta
e veda férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferida no
julgamento Ato Normativo n.º 0006697-61.2023.2.00.0000, bem como a Resolução CNJ n.º
528, de 20 de outubro de 2023, em que ficou declarada a equiparação constitucional entre os
membros da Magistratura e do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGR/MPU n.º 591, de 27 de outubro de
2005, e na Instrução Normativa n.º 31, de 27 de setembro de 2023, da Secretaria-Geral do
Ministério Público da União; e
CONSIDERANDO o decidido no julgamento do Processo SEI n. 0003773-
15.2024.4.90.8000, na sessão presencial de 17 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º A Resolução CJF n. 764, de 23 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial
da União de 27 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º..................................................................................
.............................................................................................
§ 4º Ultrapassado o período de 12 meses de efetivo exercício, é devida a fruição
das férias anuais referente ao ano de ingresso na magistratura." (NR)
"Art. 9º As férias não podem ser marcadas para gozo em etapas inferiores a 5
(cinco) dias." (NR)
"Art.16..........................................................................................
§1º.................................................................................................
......................................................................................................
III - exercício cumulativo de jurisdição, nos termos da Lei n. 13.093, de 12 de janeiro
de 2015;
IV - exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias,
nos termos da Resolução CJF n. 847, de 8 de novembro de 2023.
................................................................................................
§ 2º (revogado)
.............................................................................................." (NR)
"Art. 17. Por ocasião das férias, de forma contínua ou fracionada em etapas,
conforme o art. 9º, o magistrado terá direito ao adicional constitucional respectivo e,
opcionalmente, à antecipação da remuneração do subsídio mensal correspondente,
proporcional à quantidade de dias a serem usufruídos, e ao adiantamento de 50% da
gratificação natalina do referido ano, se já não tiver sido paga, além do abono de que trata a
Resolução n. 663, de 29 de setembro de 2020, do Conselho da Justiça Federal". (NR)
"Art. 22...................................................................................
...............................................................................................
IV- acúmulo de férias por imperiosa necessidade do serviço, na forma do art. 16;" (NR)
"Art. 24...................................................................................
§ 1º ........................................................................................
................................................................................................
II - obedecer ao limite de até 60 dias por ano, considerado o ano civil em que
deferida indenização;
...............................................................................................
IV - após a indenização, deve remanescer saldo de, ao menos, 30 (trinta) dias de
férias, podendo, para esse fim, serem considerados os períodos do ano em curso."" (NR)
Art. 2º As acumulações de férias, em decorrência da aplicação dos incisos III e IV do
art. 16, terão efeitos a partir da vigência desta Resolução.
Art. 3º Os tribunais adaptarão suas regras de substituição de desembargadores aos
termos desta resolução, observadas as peculiaridade regionais e os regramentos do CNJ.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HERMAN BENJAMIN
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