DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000111
111
Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
ATOS EM QUE É DISPENSADA A INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL EM
MINAS GERAIS EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS
Em 1º grau:
a) designação de realização de perícia social e perícia médica, sejam estas
realizadas no prédio da Justiça Federal ou nos consultórios dos próprios médicos peritos,
bem como intimação para indicação de quesitos e assistente técnicos;
b) designação de audiência - desde que haja publicação da pauta no PJe ou e-
PROC da pauta com a antecedência mínima de 20 dias da data da realização da
audiência;
c) juntada de laudo médico pericial desfavorável à parte autora, posterior à citação;
d) encaminhamento do processo às Centrais de Conciliação;
e) manifestação acerca de contraproposta apresentada pela parte autora,
ressalvado eventual erro material na proposta inicial;
f) saneamento do feito;
g) réplica do autor;
h) especificação de provas;
i) alegações finais;
j) remessa dos autos à Turma Recursal ou ao TRF6;
l) migração de sistema processual;
m) transmissão ou bloqueio da RPV;
n) decisão de arquivamento;
o) destinados à parte autora; p) habilitação de herdeiros; Ofício Procuradoria
Regional Federal (0934924) SEI 0012729-71.2024.4.06.8000 / pg. 1
q) intimações para esclarecimentos do perito ou providências/diligências de
responsabilidade da Serventia;
r) intimações para Ministério Público ou Defensoria Pública;
s) ciência do depósito, levantamento ou determinação para expedição de
alvará à parte;
t) remessa dos autos à Contadoria;
u) ciência das informações prestadas em sede de mandado de segurança
individual; v) ciência da virtualização de autos;
w) remessa dos autos para juízo de retratação;
x) decisão que indefere a antecipação da tutela.
Em 2º grau - TURMAS E TRF:
a) pauta de sessão de julgamento;
b) certificação de trânsito em julgado;
c) migração de sistema processual;
d) habilitação de herdeiros;
e) remessa dos autos para juízo de retratação;
f) Resp, RE e PU inadmitidos da parte autora;
g) remessa dos autos à TNU, STJ ou STF.
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 761, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre revogação do art. 2º da Resolução CFFa
nº 743, de 06 de setembro de 2024.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto n.º
87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão da diretoria, durante a 489ª
Reunião de Diretoria, realizada no dia 19 de dezembro de 2024; resolve:
Art. 1º A Resolução CFFa nº 743, de 06 de setembro de 2024, publicada no
DOU no dia 04/11/2024, edição 213, seção 1, página 215, passa a vigorar com a seguinte
alteração: Revoga-se o art 2º.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 762, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre alteração do texto do artigo 4º da
Resolução CFFa Nº 740, de 06 de setembro de 2024.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, na forma da Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 197ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no
dia 06 de dezembro de 2024; resolve:
Art. 1º Alterar o texto do artigo 4º da Resolução CFFa nº 740/2024, publicada no
DOU no dia 10/09/2024, edição 175, seção 1, página 148, que passa a vigorar com a seguinte
redação: Art. 4º É obrigatória a presença do fonoaudiólogo supervisor ou preceptor, no local
onde ocorre o estágio para monitorar as atividades desenvolvidas pelo estagiário. Parágrafo
primeiro. As atividades de estágio relacionadas à Fonoaudiologia, desenvolvidas pelo
estudante de Fonoaudiologia, devem ser supervisionadas obrigatoriamente por um
fonoaudiólogo. Parágrafo segundo. As atividades de extensão e pesquisa não se
caracterizam como estágio, no entanto, caso o estudante realize atividades relacionadas à
Fonoaudiologia, deverá estar acompanhado por um profissional fonoaudiólogo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 763, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a inclusão do parágrafo segundo no texto
do artigo 8º da Resolução CFFa Nº 580, de 20 de agosto
de 2020.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, na forma da Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
durante a 197ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2024; resolve:
Art. 1º Incluir o parágrafo segundo no texto do artigo 8º da Resolução CFFa nº
580/2020, publicada no DOU no dia 25/08/2020, edição 163, seção 1, página 131, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os fonoaudiólogos que prestam serviços via Telefonoaudiologia devem enviar
uma declaração autorreferida ao Conselho Regional de sua jurisdição informando que tem
formação ou experiência na área da Telefonoaudiologia. (parágrafo inserido por intermédio da
Resolução CFFa No. 615/2021)
§ 2º A declaração autorreferida deve ser atualizada a cada 36 meses.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 764, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo em Unidade
de Terapia Intensiva Neonatal, Pediátrica e Adulto.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 197ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2024; resolve:
Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo em Unidades de Terapia
Intensiva (UTI) Neonatal, Pediátrica e Adulto, em instituições públicas e privadas.
Art. 2º São áreas de atuação do fonoaudiólogo em UTI: I - assistência
fonoaudiológica em neonatologia; II - assistência fonoaudiológica em pediatria; III -
assistência fonoaudiológica no adulto e no idoso.
Art. 3º O fonoaudiólogo integra a equipe multiprofissional das UTIs e dos
Centros de Terapia Intensiva (CTIs), atuando de forma interdisciplinar para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, com o objetivo de prevenir, intervir e gerenciar
riscos de broncoaspiração por disfagia, reduzindo complicações de maneira segura e
eficaz.
Art. 4º O fonoaudiólogo integra a equipe multiprofissional na UTI Neonatal
e Pediátrica, atuando de forma interdisciplinar para a promoção, prevenção, e detecção
precoce
e
intervenção
de
distúrbios da
comunicação,
da
alimentação
oral
da
audição.
Art. 5º São atribuições e responsabilidades do fonoaudiólogo que atua na
UTI Neonatal, Pediátrica e Adulto, e
CTI: I - garantir adequada assistência
fonoaudiológica a todos os pacientes internados desde a fase mais crítica até sua alta;
II - buscar formação e qualificação técnica dos aspectos gerais e tecnológicos da
Terapia Intensiva, instrumentos de medida e avaliação relacionados ao paciente crítico
ou potencialmente crítico, monitorização, ações para a segurança do paciente do
Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP) e medidas de controle de infecção
hospitalar; III - posicionar-se quanto à segurança da alimentação por via oral, para
decisão conjunta da equipe, quanto à necessidade de vias alternativas de alimentação;
indicar o volume e a(s) consistência(s) segura(s) por via oral, de forma parcial ou total;
prescrever a modificação de consistências e a manutenção por via oral, de maneira
segura e prazerosa, minimizando os riscos de broncoaspiração; IV - orientar e discutir
com a equipe medidas de conforto e possíveis vias alternativas de alimentação e
hidratação nos casos em que não for mais possível a alimentação por via oral; V -
prescrever os espessantes para adequação das consistências dos alimentos; VI -
realizar, quando necessário, procedimentos de limpeza das vias aéreas antes, durante
e/ou após a execução de procedimentos fonoaudiológicos; VII - estabelecer e executar
protocolos técnicos do serviço, de acordo com as diretrizes e a legislação vigentes
relacionadas à assistência fonoaudiológica no âmbito hospitalar, nas questões de
comunicação, cuidados paliativos, disfagia e no atendimento ao paciente crítico; VIII -
utilizar recursos terapêuticos com o objetivo de habilitar e reabilitar, prevenir os
agravos à saúde e minimizar riscos relacionados às desordens do sistema
estomatognático, riscos relacionados às desordens da deglutição, conforme normas da
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) da instituição; IX - avaliar, planejar
e discutir com os demais profissionais da equipe multiprofissional aspectos relacionados
aos incentivos cognitivos para o paciente internado na UTI e no CTI; X - solicitar,
aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais; XI - participar das
visitas/rounds multiprofissionais diárias de discussão de casos clínicos e colaborar com
a elaboração do plano terapêutico do paciente, conforme a rotina da UTI e do CTI; XII
- eleger o momento adequado para intervenção fonoaudiológica, com a equipe
multiprofissional, em pacientes submetidos à intubação prolongada, maior que 24
horas, após extubação; XIII) discutir com a equipe multidisciplinar as condutas nos
cuidados paliativos e os planos de cuidado, contribuindo na tomada de decisão
compartilhada
de
competências
fonoaudiológicas;
XIV)
colaborar
com
o
desenvolvimento das ações de humanização na assistência prestada em Terapia
Intensiva; XV) participar e promover atividades e projetos de ensino, pesquisa e
extensão
para
colaboradores,
estudantes,
comunidade
e
profissionais
em
formação/treinamento da instituição hospitalar; XVI) determinar as condições de alta
fonoaudiológica.
Art. 6º O fonoaudiólogo que atua em UTI e CTI deve ter conhecimento e
domínio das seguintes áreas: I - instrumentos de medida e avaliação relacionados ao
paciente crítico ou potencialmente crítico; II - estimulação precoce do paciente crítico
ou potencialmente crítico; III - suporte básico de vida; IV - aspectos gerais e
tecnológicos da Terapia Intensiva; V - identificação e manejo de situações complexas
e críticas; VI -farmacologia e interações medicamentosas; VII - monitorização aplicada
ao
paciente crítico
ou
potencialmente crítico;
VIII
-
interpretação de
exames
complementares e específicos do paciente crítico ou potencialmente crítico; IX -
suporte ventilatório invasivo ou não invasivo; X - comunicação de más notícias; XI -
humanização da assistência hospitalar; XII - ética e bioética no contexto hospitalar.
Art. 7º O fonoaudiólogo que atua com pacientes que fazem uso de
ventilação mecânica invasiva, por meio da cânula de traqueostomia, deve:
§ 1º Ter conhecimentos básicos dos princípios de ventilação mecânica e
compreender o funcionamento da fisiologia respiratória quando o paciente se encontra
em diferentes modalidades e parâmetros ventilatórios.
§ 2º Analisar, com a equipe multidisciplinar, o benefício dessa intervenção
precoce, antes da avaliação fonoaudiológica.
§ 3º Colaborar, com a equipe multidisciplinar, no desmame e retirada da
cânula de traqueostomia, sendo o responsável por definir as características da
deglutição e manejo da saliva.
Art. 8º O fonoaudiólogo em UTIs especializadas deve ter conhecimentos
voltados para pacientes atendidos por determinada especialidade ou pertencentes ao
grupo específico de doenças.
Art. 9º A assistência fonoaudiológica na UTI deve ser assim definida: I -
Assistência fonoaudiológica obrigatória nas UTIs (Neonatal, Pediátrica e Adulto), em
turno assistencial de até 12 horas, inclusive fins de semana e feriados; II - Triagem
neonatal fonoaudiológica: assistência mínima de 12 horas diárias, inclusive fins de
semana e feriados, alternando os pacientes entre avaliação inicial e retestes; III - Para
o estabelecimento do período de trabalho, deve ser considerada a carga horária
semanal de 30 horas: a) em caso de períodos de trabalho diferentes, deverá o
fonoaudiólogo, por meio de regra de três simples, calcular o quantitativo de pacientes
a serem atendidos; b) na hipótese de estabelecer número fracionado de pacientes, o
fonoaudiólogo deverá arredondar esse número para o menor valor.
Art. 10 A evolução do estado clínico, as intercorrências e os cuidados
prestados devem ser registrados pelo fonoaudiólogo no prontuário do paciente, em
cada turno e atendendo às normas institucionais.
Art. 11 Revogam-se as resoluções do CFFa nº 656/2022, publicada no DOU
no dia 09/03/2022, edição 46, seção 1, página 127 e nº 663/2022, publicada no DOU
no dia 20/04/2022, edição 75, seção 1, página 121.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Secretária
Fechar