DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 145, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª
REGIÃO - CREF10/PB, no uso de suas atribuições regimentais: CONSIDERANDO o § 3º
do Artigo 2º da Lei Federal nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO o
Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de
diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO
o Art.
32° da
Resolução
CONFEF no
533/2024, referente
a
normatização e os procedimentos dos CREFs com competência para fixar e instituir suas
respectivas normatizações sobre a concessão de diárias e demais verbas indenizatórias;
CONSIDERANDO que, para o exercício das atribuições para as quais são designados,
nomeados, convocados ou convidados, os beneficiários dos pagamentos de que trata
esta resolução necessitam despender recursos com despesas, além de se afastarem das
suas atividades laborativas, deixando de cumpri-las, no todo ou em parte, com
prejuízos financeiros; CONSIDERANDO a atualização dos valores existentes nos atos
normativos do CONFEF, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, sobre o tema objeto desta Resolução, bem como nos preços praticados pelo
mercado em hospedagem, alimentação e transporte; CONSIDERANDO, finalmente, o que
deliberou o Plenário do CREF10/PB na 244ª Reunião Plenária Ordinária realizada no dia
08 de fevereiro de 2025. resolve:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução, são consideradas verbas indenizatórias:
I - Diárias; II - Jeton; III - Auxílio Representação; Parágrafo único - As verbas
indenizatórias não serão pagas cumulativamente, sendo devidas e concedidas pela
autarquia, apenas a maior delas por evento, nas definições desta resolução.
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução considera-se: I - Diária: Indenização
paga por ocasião dos deslocamentos à serviço,da sede da entidade para outro ponto
do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transtório,para cobrir
despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.II - Jeton: indenização de
despesas com alimentação e deslocamento urbano paga aos Conselheiros pela
participação em sessões ou reuniões colegiadas, com caráter deliberativo, nas ocasiões
em que não forem devidas diárias.III - Auxílio Representação: indenização, para
cobertura de despesas com deslocamento urbano e alimentação, decorrentes de
atividades externas de representação institucional do CREF10/PB, junto a terceiros,
efetivadas na mesma localidade de trabalho do conselheiro ou representante
oficialmente designado.IV - Equipe de trabalho: grupo de servidores designados por ato
do Presidente, para executar em campo qualquer tipo de atividade prevista no
Regimento Interno, ou missão institucional específica do CREF10/PB.V - Verbas
indenizatórias: Destinam-se a compensar despesas realizadas no exercício da sua
atividade, não são consideradas remuneração e integram essa categoria: diárias, jeton,
auxílio de representação e despesas da mesma natureza com outras denominações.VI
- colaborador eventual: pessoa física sem vínculo empregatício com o Conselho, dotado
de capacidade técnica específica, exercendo as atividades voltadas para a realização de
cursos, palestras, seminários, representação da entidade e outros eventos similares.VII
- locomoção urbana: deslocamento realizado nos limites da região metropolitana onde
o conselheiro ou representante oficialmente designado reside, exerce atividade
permanente ou eventual, especialmente designado. VIII - Região Metropolitana: Região
formada pelo conjunto de diferentes municípios próximos e interligados entre si ao
redor de uma grande metrópole, definida por Lei Estadual.
Art. 3º - Os Membros da Diretoria, Conselheiros, Membros das Câmaras,
Delegados Regionais, integrantes de cargos comissionados, assessores e integrantes do
quadro de pessoal do CREF10/PB, quando no efetivo exercício de suas funções, bem
como representantes designados para representação do Sistema CONFEF/CREFs, farao
jus a percepcao de Diárias, Gratificações de Presença, Ajuda de Custo e Auxilio
Representação, segundo as disposições desta Resolucao.
Art. 4º-As diarias serão concedidas por dia de afastamento da localidade
onde tem exercício/ residência para outro ponto do território nacional, destinando-se
a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º - O pagamento de diárias não pode ser cumulativo com pagamento de
jeton, auxílio representação ou qualquer outra verba de natureza indenizatória com
finalidades semelhantes.
§ 2º - O disposto neste artigo nao se aplica nos seguintes casos: a) Quando
o deslocamento da sede constituir exigencia permanente; b) Quando o deslocamento
ocorrer dentro da mesma regiao metropolitana, aglomeracao urbana ou microrregiao
constituida por municipios limitrofes, onde a pessoa tem exercicio e /ou resida; c)
Quando o beneficiário se encontrar em gozo de ferias, licenca ou qualquer tipo de
afastamento.
Art. 5º - Quando o afastamento se iniciar a partir da sexta-feira, bem como
os que incluam sábados, domingos e feriados, para pagamento das respectivas diarias,
faz-se necessaria expressa justificativa do motivo do deslocamento e necessidade da
participacao pessoal do proposto, submetida a aprovacao do presidente ou seu
representante devidamente constituido.
Art. 6º - O valor da diaria, com pernoite, em observancia ao limite
estabelecido na legislação em vigor e, em razão do cargo, emprego e função,
obedecerá aos limites estabelecidos no ANEXO I desta resolução.
Parágrafo Único - Considerando a atualização de valores existentes nos atos
normativos do CONFEF, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, sobre o tema objeto desta Resolução, bem como nos preços praticados pelo
mercado em hospedagem, alimentação e transporte;
Art. 7º - Os valores das diarias serão concedidos a metade, nos seguintes
casos: I- Sempre que o afastamento nao exigir pernoite fora da sede de origem; II-
Quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada em orgao ou entidade da
Administracao Publica ou do proprio CREF10/PB; III- Quando o CREF10/PB custear, por
meio diverso, as despesas de pousada; IV - No dia de retorno a sede de origem.
Art. 8º-Do valor da diarias concedida aos funcionarios do Conselho sera
descontado o valor correspondente ao auxilio alimentacao, quando houver (Art. 22, §
8 da Lei 8.460/1992).
Art. 9º-Sera concedido adicional no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e seis
reais), nos termos do Decreto nº 5.992/2006, com suas alteracoes, por localidade de
destino, nos deslocamentos dentro do territorio nacional , destinado a cobrir despesas
de deslocamento ate o local de embarque e do desembarque ate o local de trabalho
ou de hospedagem e vice-versa.
Art. 10º-Quando o CREF10/PB, outro órgão ou entidade pública ou privada
oferecer hospedagem, alimentac–ao e locomocao, a diaria e o adicional citado no artigo
anterior, nao serao devidos a nenhum membro, funcionário, assessor ou convidado.
Art. 11º - As diarias, inclusive as que se referem ao seu proprio afastamento
, serao concedidas pelo Presidente do CREF10/PB, ou a quem for delegada tal
competencia, atraves de Portaria e serão, pagas de uma so vez, devendo ser solicitado
o seu pagamento à Diretoria Financeira do CREF10/PB com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas da data da viagem.
Parágrafo Único - A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser
apresentada no formulário do ANEXO II desta resolução, acompanhado da respectiva
documentação.
Art. 12º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde
que autorizada a prorrogação.
Art. 13º - A pessoa que, eventualmente, se deslocar para prestar serviços ao
CREF10/PB, fará jus a diárias, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual,
desde que haja, neste caso, a correlação entre o objeto do deslocamento, a sua
formacao/especialização, as atividades a serem desenvolvidas e as necessidades do
Conselho.
Art. 14º - As diárias pagas em excesso serão restituídas pelo servidor, em
cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço.
Art. 15º - Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento
que originou o pagamento de diárias, estas serão restituídas, em sua totalidade, no
mesmo prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 16º - Os valores das diárias desta Resolução, fica fixado o pagamento
limitado a, no máximo, 20 (vinte) diárias mensais ao Presidente, 15 (quinze) diárias
mensais aos membros de diretoria, 10 (dez) diárias mensais para Conselheiros; a, no
máximo, 02 (duas) diárias mensais aos Delegados;
Art. 17º - Auxílio de representação é a indenização paga ao conselheiro,
representantes e/ou colaboradores eventuais, integrantes de cargos comissionados ,
funcionarios e assessores para cobertura de despesas com deslocamento urbano e
alimentação, decorrentes da participação em atividades externas de natureza político-
representativa do CREF10/PB junto a terceiros, efetivadas na mesma na mesma região
metropolitana onde têm exercício e/ou residam, quando não couber o pagamento de
diárias.
§ 1º - Considera-se atividade político-representativa a participação em
congressos, seminários, conferências, palestras, reuniões, formaturas, encontros e
demais eventos análogos, realizados fora das dependências do conselho, mas na
mesma localidade.
§ 2º - O auxílio de representação fica limitado ao pagamento de 01 (um)
auxílio/dia por conselheiro ou representante.
§ 3º - A designação para a representação devera ser feita oficialmente pelo
Presidente do CREF10/PB.
§ 4º - Fica fixado o pagamento de Auxílio Representação em razão do cargo,
emprego e função a: no máximo, 16 (dezesseis) auxílios representação por mês ao
Presidente; no máximo, 08 (oito) auxílios representação por mês, aos Conselheiros, 04
(quatro)
auxílios
representação
por mês,
aos
representantes,
funcionários e/ou
colaboradores eventuais e no máximo 02 (dois) aos Delegados.
§ 5º - O valor do auxílio representação fica estabelecido em 50% da diária
definida para o respectivo cargo/função, no âmbito da jurisdição do CREF10/PB.
§ 6º - Os integrantes do quadro de pessoal do CREF10/PB, quando tiverem
as despesas com locomoção urbana e alimentação custeadas pelo CREF10/PB, não farão
jus ao auxílio representação.
Art. 18º - Jeton é a indenização de caráter transitório, circunstancial,
destinado exclusivamente a retribuir pecuniariamente os conselheiros, representantes
e/ou colaboradores eventuais, pelas despesas com alimentação e deslocamento urbano
por ocasião da participação em sessões plenárias e reuniões deliberativas de Diretoria
do Conselho e Câmaras de natureza finalística.
§ 1º - O pagamento de jetons deverá ser precedido de convocação com
envio de pauta antecipadamente, sendo vedado ultrapassar o total de 04 (quatro)
jetons/mês e o acúmulo de mais de um no mesmo dia, independente do número de
reuniões que o beneficiário participar.
§ 2º - A concessão dos jetons pressupõe a realização de Sessão Plenária,
Reunião Deliberativa de Diretoria ou Câmara finalística com duração mínima de 02
(duas) horas.
§ 3º - Para recebimento da jeton, o beneficiário deverá participar ao menos
de 2/3 (dois terços) da respectiva sessão ou reunião e assinar lista de presença.
§ 4º- Não haverá pagamento da jeton para reuniões de diretoria, quando
estas forem realizadas concomitantemente com os períodos de sessões plenárias.
§ 5º - O valor da jeton fica estabelecido em 50% da diária definida para o
respectivo cargo/função, no âmbito da jurisdição do CREF10/PB.
§ 6º - Para que os beneficiarios facam jus ao pagamento do jeton devera
ser comprovada a producao da respectiva reuniao, atraves de atas, relatórios ou
documentos comprobatórios.
Art. 19º - Para Reuniões virtuais, os participantes farão jus a 50% (cinquenta
por cento) do valor da jeton.
Art. 20º - Ao conselheiro suplente, convocado para substituir o efetivo (em
sua ausência), é devido o pagamento da jeton, pela efetiva participação nas sessões
plenárias.
Art. 21º -Os profissionais convidados para proferir palestras e ministrar
cursos pelo CREF10/PB farao jus a o pagamento de hora-aula observando os seguintes
valores: R$ 133,00 (cento e trinta e três reais) para graduados; R$ 159,60 (cento e
cinquenta e nove reais, e sessenta centavos) para especialistas; R$ 192,85 para mestres
e R$ 226,10 para doutores e pos-doutores.
§1º -
As palestras
e/ou cursos serão
remuneradas com
base na
comprovação das horas-aulas ministradas, no valor correspondente a sua respectiva
titulação.
§2º - As despesas de hospedagem, alimentacao e transporte para os
profissionais convidados para a ministracao de cursos e/ou palestras, correrao por
conta do CREF 10/PB e/ou por parceiros do evento.
Art. 22º - O ressarcimento com custos de transporte interurbano ou
interestadual de que trata esta Resolução, quando o deslocamento se der em veículo
proprio, dar-se-á da seguinte forma: I - nos deslocamentos com percurso até 60
(sessenta) quilômetros não ocorrerá o ressarcimento; II - nos deslocamentos com
percurso entre 61 (sessenta e um)
quilômetros e 250 (duzentos e cinquenta)
quilômetros - R$ 1,07 (um real e sete centavos) por quilômetro rodado; III - nos
deslocamentos com percurso entre 251 (duzentos e cinquenta e um) quilômetros e 500
(quinhentos) quilômetros rodados - R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos) por
quilômetro rodado; IV - nos deslocamentos entre 501 (quinhentos e um) quilômetros
e 750 (setecentos e cinquenta) quilômetros rodados - R$ 1,38 (um real e trinta e oito
centavos) por quilômetro rodado; V - nos deslocamentos a partir de 751 (setecentos
e cinquenta e um) quilômetros rodados - R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos)
por quilômetro rodado;
§ 1º - Os valores dispostos no caput deste artigo poderão ser reajustados,
mediante ato do Conselho, sempre que a majoração do preço médio da gasolina por
estado, atingir 20% (vinte por cento).
§ 2º - Para efeito de concessão do ressarcimento de que trata o caput deste
artigo, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, não
fornecido pelo Sistema CONFEF/CREFs e não disponível à população em geral.
§ 3º - Nas viagens interestaduais, o valor total a ser ressarcido, incluindo as
despesas mencionadas no caput e no parágrafo 1º deste artigo, será limitado ao valor
da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção.
§ 4º - Nas viagens ocorridas dentro do mesmo Estado, o reembolso sera
efetuado de acordo com as distancias estabelecidas no site oficial do Departamento
Nacional
de Infraestrutura
de
Transportes -
DNIT,
pelo
setor responsavel
pelo
pagamento no CREF10/PB, mediante declaracao de utilizacao de carro proprio, levando
em consideração a cidade de origem e a de destino e não o endereço residencial e do
local do evento.
§ 5º - Não serão aceitas solicitações de indenização ou ressarcimento de
despesas decorrentes de sinistros ocorridos durante o deslocamento, tais como panes
mecânicas, perfuração de pneumáticos e colisões, bem como despesas com
estacionamentos.
§ 7º - O ressarcimento de que trata o caput deste artigo far-se-á somente
e mediante o preenchimento do formulário anexo II desta Resolução e posteriormente
a comprovação de presença no evento.
Art. 23º - A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deverá
ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data final da viagem,
mediante preenchimento do Anexo II desta Resolução.
Art. 24º - A opção de uso de veículo próprio para a realização de atividade
oficial e devidamente convocada, é de total responsabilidade do convocado, inclusive
quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso.
Parágrafo único - No que concerne à opção de uso de veículo próprio, para
fins 
de
pagamento 
de
diárias, 
estas
serão 
concedidas
limitadas 
aos
dias
correspondentes à viagem realizada através de transporte aéreo.
Art. 25º - Todos os beneficiários dos valores estipulados nesta Resolução são
obrigados a apresentar relatório de atividades, se possível, com registros fotográficos
das ações realizadas em até 05 (cinco) dias úteis após a finalização da tarefa/serviço
para o qual foram designados, conforme formulário Anexo III a esta Resolução, exceto
nos casos de reuniões da Diretoria e Sessões do Plenário que serão comprovadas por
meio das respectivas atas.

                            

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