DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
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preservação/ recuperação do meio ambiente e a organização dos 
agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social; 
  
IX -Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam 
ações, que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no 
meio rural; 
  
X -Articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a 
construção 
de 
pianos 
regionais 
de 
Desenvolvimento 
Rural 
Sustentável. 
  
XI -Articular com o Executivo e Legislativo Municipais para a 
inclusão dos objetivos e ações do Plano Safra Municipal no Plano 
Plurianual (PAA), na Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO), e na Lei 
Orçamentaria Anual (LOA); 
  
XII -Articular com o Conselho Estadual para que este apoie a 
execução dos projetos que compile o Plano Safra Municipal; 
  
XIII -Identificar e quantificar as necessidades de qualificação 
profissional no município articulando-se com o Plano Estadual de 
Qualificação Profissional ou com outros órgãos com a referida 
competência; 
  
XIV – Promover ações que revitalizem os costumes e a cultura local; 
  
XV – Propor políticas públicas municipais na perspectiva do 
Desenvolvimento Sustentável e da conquista plena da cidadania no 
espaço rural; 
  
XVI -Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, 
etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens, Pescadores, 
quilombolas e de outros na construção do desenvolvimento rural 
local; 
  
XVII -Promover articulações compatibilizações entre as políticas 
municipais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento 
rural; 
  
XVIII – Contar com processos democráticos de coordenação e 
decisão, de modo a consolida-los como fóruns efetivos de gestão 
social do desenvolvimento rural sustentável; 
  
XIX – Registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins 
de participação no CMDRS; 
  
XX – Elaborar o Regimento Interno, para regular o seu 
funcionamento; 
  
XXI – Exercer todas as outras competências e atribuições que lhes 
forem estabelecidas em normas complementares; 
  
XXII -Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho; 
  
XXIII – Promover e divulgar os programas e projetos, informando 
sobre diretrizes, critérios e procedimentos; 
  
XXIV -Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas 
com os programas e projetos, de acordo com critérios pré-
estabelecidos; 
  
XXV-Receber. analisar, priorizar e aprovar as propostas de ações, 
programas e projetos a serem desenvolvidos no meio rural, 
respeitando os demais trâmites e instâncias, inerentes aos Órgãos 
apoiadores, para aprovação definitiva; 
  
XXVI- Submeter aos órgãos e entidades financiadoras os projetos 
aprovados pelo Conselho, para contratação; 
  
XXVII- Assessorara e supervisionar a implantação implementação 
dos projetos aprovados no CMDRS e a aplicação dos recursos junto a 
Comissão de Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, das 
associações comunitárias, beneficiárias das Políticas Públicas, 
Programas e Projetos; 
XXVIII – informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios regras e 
procedimentos operacionais do Conselho; 
  
XXIX – Acompanhar o processo de liberação de recurso pelos órgãos 
c 
entidades 
financiadoras, 
junto 
ao 
Fundo 
Municipal 
de 
Desenvolvimento Rural Sustentável; 
  
XXX – Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando o 
desempenho das Associações, o resultado dos subprojetos, bem como 
orientá-las em relação às prestações de contas dos projetos; 
  
XXXI – Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a 
promoção da assistência técnica às comunidades rurais; 
  
XXXII – Participar dos treinamentos e cursos de capacitação 
promovidos pelos órgãos e entidades financiadoras dos programas c 
projetos; 
  
XXXIII – Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as 
informações quando solicitadas; 
  
XXXIV – Propor reformulação da Lei do CMDRS, quando for o caso 
e de acordo com as normas legais; 
  
XXXV – Estimular a participação de entidades associativas existentes 
no município, que não compõem o Conselho, com direito a voz. 
  
XXXVI - Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do 
Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e 
atividades, de natureza transitória ou permanente; 
  
XXXVII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a 
identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável e 
solidário; 
Art. 2º. Integram o CMDRS, os representantes de entidades da 
sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou 
promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável 
e solidário, cidadania e promoção de direitos; representantes de 
organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de 
órgãos do poder público municipal e representantes de organizações 
não governamentais. 
  
Art. 3°. Compõem o CMDRS do município de Antonina do 
Norte/CE: 
  
Representantes do Poder Público Municipal: 
01 (um) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
01 (um) representante da EMATERCE - Empresa de Assistência 
Tecnica e Extensão Rural do Ceara; 
01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e 
Saneamento; 
  
Representantes da Sociedade Civil: 
01 
(um) 
representante 
do 
Sindicato 
dos 
Trabalhadores 
e 
Trabalhadoras Rurais e/ou dos Agricultores e Agricultoras familiares; 
01 (um) representante de Associações de Moradores de Comunidades 
Rurais; 
02 (dois) representante(s) das Associações e Cooperativas Rurais de 
Agricultores e Agricultoras Familiares, de Produtores Rurais e demais 
congêneres; 
  
§ 1° Os Representantes do Poder Público serão indicados pelos 
Secretários das respectivas pastas, e o Representante da EMATERCE 
- Empresa de Assistência Tecnica e Extensão Rural do Ceara será 
indicado pelo Chefe do Escritório Local ou dirigente hierárquico 
superior. 
  
§ 2° No caso da eleição das vagas destinadas ao Sindicato dos 
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e/ ou dos Agricultores e 
Agricultoras familiares, Associação de Moradores de Comunidades 
Rurais e / ou Cooperativas dos Produtores Rurais e Organizações e/ou 

                            

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