Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 Entidades Sociais prestadoras de serviços estas são destinadas pessoa jurídica, podendo uma organização ser eleita para vaga de titular e outra organização para vaga de suplente, bem como a mesma organização pode ser eleita para vaga de titular e suplente. § 3° O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá sobre suas atribuições e funcionamento. § 4° A organização interna do CMDRS e as atribuições do Presidente e das demais instancias estabelecidas serão definidas no Regimento Interno do Conselho. Art. 4°. Os Conselheiros do CMDRS elegerão entre seus componentes, das associações e/ou cooperativas, em Assembleia Geral, uma Diretoria com a seguinte composição; Presidente, Vice Presidente, 1° Secretario(a) e 2°Secretario(a). Art. 5°. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, será de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos. Após o 2° mandato, deverá haver renovação de pelo menos 50% dos membros da diretoria, não podendo, todavia ocupar o mesmo cargo. Art. 6°. Executivo Municipal, através dos seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fenecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL Art. 7°. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), instrumento de captação, repasse e aplicação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável. Parágrafo Único – A ordenação de despesas, dispensa de valores e prestação de contas do FMDRS caberá ao Secretário Municipal de Agricultura, que funcionar como gestor do fundo. Art. 8°. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão aplicados: I – Na formulação e execução de Plano Safra Municipal, construído anualmente, lançado em julho e avaliado em junho do ano subsequente, voltado ao fortalecimento da produção agropecuária, em bases de transição agroecológica, em perspectiva inclusiva, com atenção especial a mulher e jovens rurais e as famílias em situação de pobreza extrema; II – Fomento às atividades produtivas de Unidades de Beneficiamento Agroindustriais Familiares e/ou Associativas, visando a geração de empregos, o aumento de renda para famílias agricultoras e produtores rurais; III – Apoio ao fortalecimento de bens e serviços públicos relacionados ao Desenvolvimento Rural, IV – Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho e de formação de seus Conselheiros; V - Ofertar Assistência Tecnica e Extensão Rural aos produtores rurais, aos agricultores familiares, as cooperativas e associações produtoras rurais. VI – No fomento da Politica Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; VII – Custeio de despesas administrativas. Art. 9°. Caberá ao CMDRS indicar sobre o uso e utilização dos Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. §1° Dependera de deliberação expressa do CMDRS, a autorização para aplicação de recursos do Fundo. §2° É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título. §3° Os recursos do Fundo devem ser consignados no orçamento do município. Art. 10. Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável: I – Dotação Orçamentária próprias e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício; II – Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos Públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios; III – Recursos financeiros oriundos de organismos interacionais de cooperação recebidos diretamente ou por meio de convênios; IV – Aporte de capital decorrente de realização de operações de credito com instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei específica; V – Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com prévia autorização do conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade; VI – Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham afirmar convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; VIII – Doações de pessoas físicas e jurídicas, contribuições, transferências de entidades nacionais, interacionais, governamentais e não governamentais; IX – Recursos oriundos das prestações de serviços no âmbito da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Recursos Hídricos pelo Município; X – Recursos obtidos através de recursos repatriados de programas fiscais e da aplicação de multas diversas em favor do Município, em sua totalidade ou parcial; XI – Recursos obtidos através da realização de serviços em propriedades particulares com uso das maquinas do Município; XII – Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei; §1º Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. §2º As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta especifica a ser aberta e mantida em agenda bancaria do Município de preferência. Art. 11. São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I -Construir e implementar o Plano Safra Municipal; II – Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS; III – Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo; IV – Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;Fechar