DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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Entidades Sociais prestadoras de serviços estas são destinadas pessoa
jurídica, podendo uma organização ser eleita para vaga de titular e
outra organização para vaga de suplente, bem como a mesma
organização pode ser eleita para vaga de titular e suplente.
§ 3° O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá sobre
suas atribuições e funcionamento.
§ 4° A organização interna do CMDRS e as atribuições do Presidente
e das demais instancias estabelecidas serão definidas no Regimento
Interno do Conselho.
Art. 4°. Os Conselheiros do CMDRS elegerão entre seus
componentes, das associações e/ou cooperativas, em Assembleia
Geral, uma Diretoria com a seguinte composição; Presidente, Vice
Presidente, 1° Secretario(a) e 2°Secretario(a).
Art. 5°. O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, será de 02(dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual período e seu exercício será sem
ônus para os cofres públicos. Após o 2° mandato, deverá haver
renovação de pelo menos 50% dos membros da diretoria, não
podendo, todavia ocupar o mesmo cargo.
Art. 6°. Executivo Municipal, através dos seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fenecerá as condições e as
informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL
Art. 7°. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (FMDRS), instrumento de captação, repasse e aplicação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltadas ao desenvolvimento rural sustentável vinculado à Secretaria
de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo Único – A ordenação de despesas, dispensa de valores e
prestação de contas do FMDRS caberá ao Secretário Municipal de
Agricultura, que funcionar como gestor do fundo.
Art. 8°. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável serão aplicados:
I – Na formulação e execução de Plano Safra Municipal, construído
anualmente, lançado em julho e avaliado em junho do ano
subsequente, voltado ao fortalecimento da produção agropecuária, em
bases de transição agroecológica, em perspectiva inclusiva, com
atenção especial a mulher e jovens rurais e as famílias em situação de
pobreza extrema;
II – Fomento às atividades produtivas de Unidades de Beneficiamento
Agroindustriais Familiares e/ou Associativas, visando a geração de
empregos, o aumento de renda para famílias agricultoras e produtores
rurais;
III – Apoio ao fortalecimento de bens e serviços públicos relacionados
ao Desenvolvimento Rural,
IV – Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do
Conselho e de formação de seus Conselheiros;
V - Ofertar Assistência Tecnica e Extensão Rural aos produtores
rurais, aos agricultores familiares, as cooperativas e associações
produtoras rurais.
VI – No fomento da Politica Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
VII – Custeio de despesas administrativas.
Art. 9°. Caberá ao CMDRS indicar sobre o uso e utilização dos
Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§1° Dependera de deliberação expressa do CMDRS, a autorização
para aplicação de recursos do Fundo.
§2° É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em
despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.
§3° Os recursos do Fundo devem ser consignados no orçamento do
município.
Art. 10. Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal do
Desenvolvimento Rural Sustentável:
I – Dotação Orçamentária próprias e as verbas adicionais
estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II – Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e
Órgãos Públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de
convênios;
III – Recursos financeiros oriundos de organismos interacionais de
cooperação recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV – Aporte de capital decorrente de realização de operações de
credito com instituições financeiras oficiais, quando previamente
autorizada em Lei específica;
V – Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de
capitais com prévia autorização do conselho com retorno exclusivo
para o programa em atividade;
VI – Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em
bancos que venham afirmar convênio com o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
VIII – Doações de pessoas físicas e jurídicas, contribuições,
transferências de entidades nacionais, interacionais, governamentais e
não governamentais;
IX – Recursos oriundos das prestações de serviços no âmbito da
Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Recursos Hídricos pelo
Município;
X – Recursos obtidos através de recursos repatriados de programas
fiscais e da aplicação de multas diversas em favor do Município, em
sua totalidade ou parcial;
XI – Recursos obtidos através da realização de serviços em
propriedades particulares com uso das maquinas do Município;
XII – Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos,
conforme o estabelecido em Lei;
§1º Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício
seguinte.
§2º
As
receitas
descritas
neste
artigo
serão
recolhidas
obrigatoriamente em conta especifica a ser aberta e mantida em
agenda bancaria do Município de preferência.
Art. 11. São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I -Construir e implementar o Plano Safra Municipal;
II – Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao
CMDRS;
III – Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do
Fundo;
IV – Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos
do Fundo;
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