DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com 
suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa 
outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido. 
(Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito 
Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.). 
  
MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o 
ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que 
resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos 
servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse 
público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior 
concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que 
em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela 
Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do 
Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental - 
Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n. 
26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado 
Pereira - 24.08.98 - V.U.) 
  
MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca 
anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas- 
- Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção - 
Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o 
poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e 
oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que 
não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido 
para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo 
- 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 - 
V.U.). 
  
EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: MUNICIPAL - 
REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE 
COMPETENTE - ATO MOTIVADO - LEGALIDADE - DIREITO 
LÍQUIDO 
E 
CERTO 
INOCORRENTE 
- 
SEGURANÇA 
DENEGADA. Sendo a remoção um ato administrativo discricionário 
para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração 
dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo, 
quando verificada a sua prática dentro do limite da discricionariedade 
conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível em Mandado de 
Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data 
da Decisão: 27/04/2004). 
  
CONSIDERANDO, também, julgado da COLENDA CORTE 
CIDADÃ: 
  
RMS 
- 
MOVIMENTAÇÃO 
DE 
SERVIDORES 
- 
PODER 
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE 
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no 
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder 
discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac. 
RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer 
Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647) . 
  
CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR 
DO TRABALHO: 
  
Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o 
empregador transferir o seu empregado, independentemente de 
exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou 
tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos 
não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma - 
Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto). 
  
Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser 
considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in 
Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel). 
  
CONSIDERANDO que é dever do servidor público municipal 
cumprir as ordens superiores, bem como ser assíduo e pontual, 
conforme preconiza o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Antonina do Norte/CE, 
  
RESOLVE, 
  
Art. 1º - Determinar a remoção do servidor público municipal 
ANTONIO CARLOS DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 
600.***.***-08, ocupante do cargo público de Auxiliar de Serviços 
Gerais, com lotação atual na Secretaria Municipal de Educação, que 
passará a exercer as atribuições do cargo que ocupa na Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, sediada na Tv. Virgílio 
Távora, centro, Antonina do Norte/CE. 
  
Art. 2º - O servidor público identificado no artigo primeiro desta 
portaria deverá comparecer à sede da Secretaria Municipal de de 
Cultura, Esporte e Lazer de Antonina do Norte/CE para promover o 
seu cadastramento e informações quanto ao seu local de lotação. 
  
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando todas as disposições em contrário e retroagindo seus 
efeitos a data de sua expedição. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 31 de janeiro 
de 2025. 
  
ANTÔNIO ROSENO FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:B52BC13F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 099/2025 – GAB ANT, DE 14 DE FEVEREIRO 
DE 2025. 
 
PORTARIA Nº 099/2025 – GAB ANT, DE 14 DE FEVEREIRO 
DE 2025. 
  
EMENTA: DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE 
SERVIDOR 
OCUPANTE 
DE 
CARGO 
EM 
COMISSÃO NA FORMA PREVISTA EM LEI E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, 
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas 
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de 
Antonina do Norte - CE, 
  
RESOLVE, 
  
Art. 1º - Exonerar, a pedido, a Servidora EDNANITA ALVES 
ARRAES, inscrita no CPF sob o nº 063.***.***-76, do cargo em 
comissão de Coordenadora da Atenção Primária do Município 
Antonina do Norte/CE, a partir de 14/02/2025. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando todas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 14 de 
fevereiro de 2025. 
  
ANTÔNIO ROSENO FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:F8E180CB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 100/2025 – GAB ANT, DE 14 DE FEVEREIRO 
DE 2025. 
 
 

                            

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