DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
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Complementar Nº1.459, de 08 de novembro de 2022 
e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE-
CE, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município; 
  
D E C R E T A: 
  
Art. 1º. Fica regulamentado o FUNDO DE GESTÃO DOS 
HONORÁRIOS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO cujos 
recursos destinam-se, exclusivamente, à distribuição de honorários 
aos advogados do Poder Executivo Municipal que estejam em 
atividade, ao Procurador-Geral, ao Procurador Adjunto, aos 
Procuradores Assistentes, ao Assessor da Procuradoria e ao Assistente 
de Controle Processual da Procuradoria Geral do Município de 
Guaraciaba do Norte. 
Art. 2º. O Fundo de Gestão dos Honorários da Procuradoria do 
Município- FGHPM, terá total autonomia administrativa e financeira, 
e será gerido e administrado pelo Procurador Geral do Município de 
Guaraciaba do Norte, nos limites da legislação em vigor. 
Art. 3º. Os honorários previstos nesse decreto integram as verbas 
remuneratórias do Procurador Geral, Advogados Públicos do 
Município e Advogados somente para fins de observância do teto 
remuneratório estabelecido no artigo 37, XI da Constituição Federal, 
não servindo como base de cálculo para adicional, gratificação ou 
qualquer outra vantagem pecuniária. 
Art. 4º. As receitas do Fundo não integram o percentual de receita 
municipal destinado à Procuradoria Geral do Município de 
Guaraciaba do Norte previsto na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 5º. Os recursos do Fundo serão creditados e movimentados em 
conta específica de estabelecimento da rede bancária oficial, a ser 
aberta com a denominação “PMGN – PGM – SUCUMBÊNCIAS”. 
§1º - Os recursos a que se refere o presente artigo serão depositados 
mês a mês pelas respectivas Escrivanias do Foro competente para o 
julgamento das ações, ou pelos procuradores beneficiários dos 
respectivos alvarás judiciais. 
§2º - Caso seja expedido alvará judicial em nome de qualquer 
Procurador Municipal, seu beneficiário providenciará o depósito total 
dessa quantia na conta específica no prazo máximo de 05 (cinco) dias, 
da retirada do alvará judicial, sob pena de multa de 100% (cem por 
cento) do valor levantado, e demais acréscimos de juros e correções. 
§3º- No caso de acordo extrajudicial em qualquer ação judicial em 
que seja devido sucumbência, a parte sucumbente providenciará o 
depósito dos honorários devidos na conta do Fundo regulamentado 
neste decreto, na forma do caput deste artigo. 
Art. 6º. Os recursos do Fundo serão aplicados da seguinte forma: 
I. rateio variável por atividade jurídica, assessoramento e assistência 
processual, destinado aos beneficiários elencados no artigo 1º desta 
Lei, no total correspondente a 70% (setenta por cento) de sua receita, 
podendo ser concedido mensalmente, sempre que houver saldo 
disponível no Fundo, superior a R$ 2.000,00(dois mil reais) nos 
seguintes percentuais por cargo; 
a) 50% rateado entre o Procurador-Geral e o Procurador Adjunto; 
b) 25% rateado entre os Procuradores Assistentes e; 
c) 25% rateado entre o Assessor da Procuradoria e o Assistente de 
Controle Processual. 
II. 30% (trinta por cento) dos valores para a aquisição de 
equipamentos, insumos ou a capacitação e aperfeiçoamento do corpo 
jurídico municipal. 
Art. 7º. Os valores apurados depositados na conta a título de 
honorários serão geridos pelo Procurador Geral em conjunto com o 
Secretário Municipal de Finanças, sob orientação do Setor Central de 
Contabilidade do Poder Executivo. 
Art. 8º. O Secretário Municipal de Finanças notificará mensalmente o 
Procurador-Geral 
do 
Município 
acerca 
dos 
honorários 
de 
sucumbência recebidos, bem como sobre os valores individuais e 
totais que deverão ser repassados a título de honorários advocatícios 
aos beneficiários elencados no artigo1º desta Lei. 
§1º - O Setor de Recursos Humanos do Poder Executivo consignará 
os valores dos honorários na folha de pagamento dos beneficiários, 
sob 
a 
rubrica 
"HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS 
SUCUMBENCIAIS". 
§2º - A parcela de honorários de sucumbência, a que tiver direito cada 
Procurador, Advogado, Assessor ou Assistente, será incluída na folha 
de pagamento do mês subsequente ao de seu recebimento pelo 
Município. 
§3º - Cabe ao Setor de Recursos Humanos proceder à retenção do 
imposto de Renda na fonte dos valores específicos e pagos na forma 
do §2º, cujo produto desta arrecadação instituída pela União pertence 
ao Município, nos termos do art. 153, inciso III, c/c art. 158, inciso I, 
da Constituição Federal. 
§4º - Não incide contribuição previdenciária sobre os valores 
distribuídos na forma desta Lei a título de honorários de sucumbência. 
Art. 9º. Aplica-se à administração financeira do Fundo Especial da 
Procuradoria Geral do Município de Guaraciaba do Norte, no que 
couber, o disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, 
bem como nas normas e instruções do Tribunal de Contas do Estado. 
Parágrafo único – Os honorários de sucumbência integram a despesa 
total de pessoal do Poder Executivo Municipal para efeitos de aferição 
do limite de que trata o art. 20, inciso III, alínea “b”, da LC nº 
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 10. Fica vedada a vinculação de valores de honorários 
sucumbenciais ao advogado responsável pelo processo. 
Art. 11. Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo 
da Procuradoria Geral do Município de Guaraciaba do Norte, de 
acordo com disponibilidade. 
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 20 de 
fevereiro de 2025. 
  
JOSÉ CEFAS PONTES MELO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:7F0FE285 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 13 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 
 
Delega a competência de ordenador de despesas no 
âmbito do Poder Público Municipal, ao Secretário 
Executivo e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, no 
uso das suas atribuições contidas na Lei Orgânica do município e Leis 
municipal 
n° 
693/2001 de 
08/02/01 que 
dispõe 
sobre 
a 
regulamentação da Descentralização Administrativa e Lei Municipal 
Nº1.580/2025 de 24 de janeiro de 2025 que dispõe sobre a 
Organização da Estrutura Administrativa Organizacional; 
CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar os atos 
administrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial com 
a finalidade de colocar as decisões administrativas mais próximas dos 
fatos e da solução das necessidades das pessoas; 
CONSIDERANDO 
que 
a 
descentralização 
das 
decisões 
administrativas é um princípio de caráter obrigatório previsto em 
legislação, com a finalidade de tornar as decisões administrativas mais 
célebres na solução dos problemas ligados ao interesse público ou das 
coletividades; 
CONSIDERANDO, o que estabelece os Artigos 37,70 e 74 da 
Constituição federal de 1988, em consonância com o Artigo 71 da lei 
federal nº 4.320/64; 
CONSIDERANDO, a determinação de que se contém o parágrafo 2 ° 
do artigo 41 da carta constitucional do Estado do Ceará. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º – No âmbito do Poder Público Municipal fica delegada a 
competência de ordenador de despesas ao Secretário Executivo, Sr. 
RAIMUNDO JOSÉ ARAGÃO MARTINS, nomeado pela Portaria 
nº159/2025, em razão do princípio da segregação de funções na 
administração pública. 
§1º O ordenador de despesas será responsável pelas seguintes 
unidades orçamentárias: 

                            

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