DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
Complementar Nº1.459, de 08 de novembro de 2022
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE-
CE, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei
Orgânica do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica regulamentado o FUNDO DE GESTÃO DOS
HONORÁRIOS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO cujos
recursos destinam-se, exclusivamente, à distribuição de honorários
aos advogados do Poder Executivo Municipal que estejam em
atividade, ao Procurador-Geral, ao Procurador Adjunto, aos
Procuradores Assistentes, ao Assessor da Procuradoria e ao Assistente
de Controle Processual da Procuradoria Geral do Município de
Guaraciaba do Norte.
Art. 2º. O Fundo de Gestão dos Honorários da Procuradoria do
Município- FGHPM, terá total autonomia administrativa e financeira,
e será gerido e administrado pelo Procurador Geral do Município de
Guaraciaba do Norte, nos limites da legislação em vigor.
Art. 3º. Os honorários previstos nesse decreto integram as verbas
remuneratórias do Procurador Geral, Advogados Públicos do
Município e Advogados somente para fins de observância do teto
remuneratório estabelecido no artigo 37, XI da Constituição Federal,
não servindo como base de cálculo para adicional, gratificação ou
qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 4º. As receitas do Fundo não integram o percentual de receita
municipal destinado à Procuradoria Geral do Município de
Guaraciaba do Norte previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º. Os recursos do Fundo serão creditados e movimentados em
conta específica de estabelecimento da rede bancária oficial, a ser
aberta com a denominação “PMGN – PGM – SUCUMBÊNCIAS”.
§1º - Os recursos a que se refere o presente artigo serão depositados
mês a mês pelas respectivas Escrivanias do Foro competente para o
julgamento das ações, ou pelos procuradores beneficiários dos
respectivos alvarás judiciais.
§2º - Caso seja expedido alvará judicial em nome de qualquer
Procurador Municipal, seu beneficiário providenciará o depósito total
dessa quantia na conta específica no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
da retirada do alvará judicial, sob pena de multa de 100% (cem por
cento) do valor levantado, e demais acréscimos de juros e correções.
§3º- No caso de acordo extrajudicial em qualquer ação judicial em
que seja devido sucumbência, a parte sucumbente providenciará o
depósito dos honorários devidos na conta do Fundo regulamentado
neste decreto, na forma do caput deste artigo.
Art. 6º. Os recursos do Fundo serão aplicados da seguinte forma:
I. rateio variável por atividade jurídica, assessoramento e assistência
processual, destinado aos beneficiários elencados no artigo 1º desta
Lei, no total correspondente a 70% (setenta por cento) de sua receita,
podendo ser concedido mensalmente, sempre que houver saldo
disponível no Fundo, superior a R$ 2.000,00(dois mil reais) nos
seguintes percentuais por cargo;
a) 50% rateado entre o Procurador-Geral e o Procurador Adjunto;
b) 25% rateado entre os Procuradores Assistentes e;
c) 25% rateado entre o Assessor da Procuradoria e o Assistente de
Controle Processual.
II. 30% (trinta por cento) dos valores para a aquisição de
equipamentos, insumos ou a capacitação e aperfeiçoamento do corpo
jurídico municipal.
Art. 7º. Os valores apurados depositados na conta a título de
honorários serão geridos pelo Procurador Geral em conjunto com o
Secretário Municipal de Finanças, sob orientação do Setor Central de
Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 8º. O Secretário Municipal de Finanças notificará mensalmente o
Procurador-Geral
do
Município
acerca
dos
honorários
de
sucumbência recebidos, bem como sobre os valores individuais e
totais que deverão ser repassados a título de honorários advocatícios
aos beneficiários elencados no artigo1º desta Lei.
§1º - O Setor de Recursos Humanos do Poder Executivo consignará
os valores dos honorários na folha de pagamento dos beneficiários,
sob
a
rubrica
"HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS".
§2º - A parcela de honorários de sucumbência, a que tiver direito cada
Procurador, Advogado, Assessor ou Assistente, será incluída na folha
de pagamento do mês subsequente ao de seu recebimento pelo
Município.
§3º - Cabe ao Setor de Recursos Humanos proceder à retenção do
imposto de Renda na fonte dos valores específicos e pagos na forma
do §2º, cujo produto desta arrecadação instituída pela União pertence
ao Município, nos termos do art. 153, inciso III, c/c art. 158, inciso I,
da Constituição Federal.
§4º - Não incide contribuição previdenciária sobre os valores
distribuídos na forma desta Lei a título de honorários de sucumbência.
Art. 9º. Aplica-se à administração financeira do Fundo Especial da
Procuradoria Geral do Município de Guaraciaba do Norte, no que
couber, o disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964,
bem como nas normas e instruções do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único – Os honorários de sucumbência integram a despesa
total de pessoal do Poder Executivo Municipal para efeitos de aferição
do limite de que trata o art. 20, inciso III, alínea “b”, da LC nº
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. Fica vedada a vinculação de valores de honorários
sucumbenciais ao advogado responsável pelo processo.
Art. 11. Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo
da Procuradoria Geral do Município de Guaraciaba do Norte, de
acordo com disponibilidade.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 20 de
fevereiro de 2025.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:7F0FE285
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 13 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Delega a competência de ordenador de despesas no
âmbito do Poder Público Municipal, ao Secretário
Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, no
uso das suas atribuições contidas na Lei Orgânica do município e Leis
municipal
n°
693/2001 de
08/02/01 que
dispõe
sobre
a
regulamentação da Descentralização Administrativa e Lei Municipal
Nº1.580/2025 de 24 de janeiro de 2025 que dispõe sobre a
Organização da Estrutura Administrativa Organizacional;
CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar os atos
administrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial com
a finalidade de colocar as decisões administrativas mais próximas dos
fatos e da solução das necessidades das pessoas;
CONSIDERANDO
que
a
descentralização
das
decisões
administrativas é um princípio de caráter obrigatório previsto em
legislação, com a finalidade de tornar as decisões administrativas mais
célebres na solução dos problemas ligados ao interesse público ou das
coletividades;
CONSIDERANDO, o que estabelece os Artigos 37,70 e 74 da
Constituição federal de 1988, em consonância com o Artigo 71 da lei
federal nº 4.320/64;
CONSIDERANDO, a determinação de que se contém o parágrafo 2 °
do artigo 41 da carta constitucional do Estado do Ceará.
DECRETA:
Art. 1º – No âmbito do Poder Público Municipal fica delegada a
competência de ordenador de despesas ao Secretário Executivo, Sr.
RAIMUNDO JOSÉ ARAGÃO MARTINS, nomeado pela Portaria
nº159/2025, em razão do princípio da segregação de funções na
administração pública.
§1º O ordenador de despesas será responsável pelas seguintes
unidades orçamentárias:
Fechar