DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
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– Número do objeto; 
  
- Tipo de objeto a ser contratado, de acordo com os sistemas de 
catalogação, fornecimento, prestação de serviços, obras e serviços de 
engenharia; 
  
- Descrição sucinta do objeto; 
  
- Estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação 
do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano; 
  
- Grau de prioridade da compra ou contratação; 
  
– Se é um processo vigente e em que situação se encontra; VII - 
Previsão de data desejada para a contratação; 
VIII – Unidade Responsável. 
  
Art. 16. Até o dia 31 de agosto do ano de elaboração do Plano de 
Contratações Anual, 
os quais devem conter todas as contratações que pretendem realizar ou 
renovar no exercício subsequente, na forma do art. 105 da Lei nº 
14.133/2021. 
  
§ 1º A administração, deverá analisar as planilhas das contratações 
que subsidiarão o PCA, encaminhadas pelos setores requisitantes, 
promovendo diligências necessárias para: 
  
Agregação, sempre possível, das planilhas com objetos de mesma 
natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à 
economia de escala; 
  
Adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual; 
  
Construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da 
demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de 
trabalho na instrução dos autos de contratação; 
  
Definição da data estimada para início do processo de contratação 
considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada 
para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na 
instrução dos autos de contratação. 
  
§ 2º Após a consolidação do Plano de Contratações Anual, referente 
ao exercício atual, deverá haver reavaliação e compatibilização, se 
necessário, da lei orçamentária anual (LOA), em relação ao orçamento 
aprovado. 
  
§ 3º Até o dia 10 de setembro do ano de elaboração do Plano de 
Contratações Anual, a autoridade máxima deverá aprovar o 
documento. 
  
§ 4º A autoridade máxima poderá reprovar o Plano de Contratações 
Anual ou, se necessário, devolvê-lo para a Secretaria de 
Administração, Planejamento e Finanças realizar adequações, 
observada a data limite definida no parágrafo terceiro. 
  
Art. 17. O Plano de Contratações Anual será publicado no sítio 
eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas até o 
último dia útil do mês de dezembro, garantido o regular e imediato 
acesso às informações. 
  
Art. 18. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento 
dos itens do Plano de Contratações Anual, nos seguintes momentos: 
  
No período de quinze de setembro a quinze de novembro do ano de 
elaboração do Plano de Contratações Anual, visando à sua adequação 
à proposta orçamentária do órgão ou entidade encaminhada ao Poder 
Executivo; e 
  
Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para 
adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento 
devidamente aprovado para o competente exercício financeiro. 
  
No decorrer do exercício, desde que justificado visando a inclusão de 
demanda imprevisível no momento da elaboração do plano. 
  
Paragráfo Único. Os itens e os quantitativos que compõem os objetos 
do Plano a serem executados pela administração poderão ser 
reajustados 
a qualquer 
tempo 
conforme 
a 
necessidade 
da 
Administração Pública, objetivando melhor atender as suas 
especificidades; todavia, a inclusão de uma nova contratação, não 
prevista no Plano de Contratação Anual, deverá ser justificada e 
aprovada pela autoridade máxima por ocasião do documento de 
formalização da demanda. 
  
Art. 19. Fica dispensada de registro os itens classificados como 
sigilosos, nos termos da Lei 12.527/2011, ou abrangidos pelas demais 
hipóteses legais de sigilo; as hipóteses previstas nos incisos I, II, VI, 
VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e as pequenas 
compras e prestações de serviços de pronto pagamento de que trata o 
§2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021. 
  
Seção II 
Do Documento de Formalização de Demanda 
Art. 20. Toda contratação deverá ser precedida de Documento de 
Formalização de Demanda - DFD, que indicará, entre outros 
elementos, a justificativa da necessidade da área requisitante, com a 
explicitação da motivação e dos resultados a serem alcançados com a 
contratação, quantidade, data de entrega, indicação da fonte de 
recursos para a contratação, e da previsão da demanda no Plano de 
Contratação Anual, devendo o DFD ser encaminhado à autoridade 
competente 
para 
autorização 
acerca 
do 
prosseguimento 
da 
contratação. 
  
Seção III 
Do Estudo Técnico Preliminar 
Art. 21. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo 
da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que 
caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, 
servindo como documento-base do anteprojeto, ao termo de referência 
ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela 
viabilidade da contratação. 
  
- O estudo técnico preliminar a que se refere este artigo deverá 
evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de 
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, 
sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões 
técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação. 
  
- O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e 
demais instrumentos de planejamento da Administração. 
  
- O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores da área 
técnica e requisitante. 
  
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se: 
  
Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o 
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de 
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; 
  
Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras, e requerê-la. 
  
§ 2º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico- operacional sobre o 
objeto demandado, observado o disposto na alínea “a” do § 1º deste 
artigo. 
  
§ 3º A definição dos requisitantes das áreas técnicas não ensejará, 
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades 
organizacionais dos órgãos e das entidades. 
  
 

                            

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