DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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– Número do objeto;
- Tipo de objeto a ser contratado, de acordo com os sistemas de
catalogação, fornecimento, prestação de serviços, obras e serviços de
engenharia;
- Descrição sucinta do objeto;
- Estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação
do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano;
- Grau de prioridade da compra ou contratação;
– Se é um processo vigente e em que situação se encontra; VII -
Previsão de data desejada para a contratação;
VIII – Unidade Responsável.
Art. 16. Até o dia 31 de agosto do ano de elaboração do Plano de
Contratações Anual,
os quais devem conter todas as contratações que pretendem realizar ou
renovar no exercício subsequente, na forma do art. 105 da Lei nº
14.133/2021.
§ 1º A administração, deverá analisar as planilhas das contratações
que subsidiarão o PCA, encaminhadas pelos setores requisitantes,
promovendo diligências necessárias para:
Agregação, sempre possível, das planilhas com objetos de mesma
natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à
economia de escala;
Adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual;
Construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de
trabalho na instrução dos autos de contratação;
Definição da data estimada para início do processo de contratação
considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada
para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na
instrução dos autos de contratação.
§ 2º Após a consolidação do Plano de Contratações Anual, referente
ao exercício atual, deverá haver reavaliação e compatibilização, se
necessário, da lei orçamentária anual (LOA), em relação ao orçamento
aprovado.
§ 3º Até o dia 10 de setembro do ano de elaboração do Plano de
Contratações Anual, a autoridade máxima deverá aprovar o
documento.
§ 4º A autoridade máxima poderá reprovar o Plano de Contratações
Anual ou, se necessário, devolvê-lo para a Secretaria de
Administração, Planejamento e Finanças realizar adequações,
observada a data limite definida no parágrafo terceiro.
Art. 17. O Plano de Contratações Anual será publicado no sítio
eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas até o
último dia útil do mês de dezembro, garantido o regular e imediato
acesso às informações.
Art. 18. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento
dos itens do Plano de Contratações Anual, nos seguintes momentos:
No período de quinze de setembro a quinze de novembro do ano de
elaboração do Plano de Contratações Anual, visando à sua adequação
à proposta orçamentária do órgão ou entidade encaminhada ao Poder
Executivo; e
Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para
adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento
devidamente aprovado para o competente exercício financeiro.
No decorrer do exercício, desde que justificado visando a inclusão de
demanda imprevisível no momento da elaboração do plano.
Paragráfo Único. Os itens e os quantitativos que compõem os objetos
do Plano a serem executados pela administração poderão ser
reajustados
a qualquer
tempo
conforme
a
necessidade
da
Administração Pública, objetivando melhor atender as suas
especificidades; todavia, a inclusão de uma nova contratação, não
prevista no Plano de Contratação Anual, deverá ser justificada e
aprovada pela autoridade máxima por ocasião do documento de
formalização da demanda.
Art. 19. Fica dispensada de registro os itens classificados como
sigilosos, nos termos da Lei 12.527/2011, ou abrangidos pelas demais
hipóteses legais de sigilo; as hipóteses previstas nos incisos I, II, VI,
VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e as pequenas
compras e prestações de serviços de pronto pagamento de que trata o
§2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
Seção II
Do Documento de Formalização de Demanda
Art. 20. Toda contratação deverá ser precedida de Documento de
Formalização de Demanda - DFD, que indicará, entre outros
elementos, a justificativa da necessidade da área requisitante, com a
explicitação da motivação e dos resultados a serem alcançados com a
contratação, quantidade, data de entrega, indicação da fonte de
recursos para a contratação, e da previsão da demanda no Plano de
Contratação Anual, devendo o DFD ser encaminhado à autoridade
competente
para
autorização
acerca
do
prosseguimento
da
contratação.
Seção III
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 21. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo
da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que
caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução,
servindo como documento-base do anteprojeto, ao termo de referência
ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela
viabilidade da contratação.
- O estudo técnico preliminar a que se refere este artigo deverá
evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica,
sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões
técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação.
- O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e
demais instrumentos de planejamento da Administração.
- O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores da área
técnica e requisitante.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se:
Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras, e requerê-la.
§ 2º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico- operacional sobre o
objeto demandado, observado o disposto na alínea “a” do § 1º deste
artigo.
§ 3º A definição dos requisitantes das áreas técnicas não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos e das entidades.
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