DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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- Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral.
Subseção II Dos Critérios
Art. 36. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, como prazos e locais
de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço,
quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução
do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da
contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto
da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Subseção III
Dos Parâmetros
Art. 37. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a alocação de bens móveis,
aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada
ou não:
- Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de
preços, banco de preços em saúde ou por consulta de preços no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
- Contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
- Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e hora de acesso e tenham sido publicadas no
período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
- Pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital;
- Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o
objeto tratar da aquisição de produtos, desde que as cotações tenham
sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa
de preços.
§ 1º Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do
parâmetro definido no inciso IV do caput deste artigo, caso em que
deverá haver justificativa quanto à não utilização de nenhum dos
demais parâmetros.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores,
nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
- Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
- Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
Descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total;
Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
Endereço físico e eletrônico e telefone de contato;
Data de emissão; e
Nome completo e identificação do responsável.
– Informação aos fornecedores das características da contratação, com
vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas
para o objeto a ser contratado; e
- Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do
caput deste artigo.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo,
desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável
e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Subseção IV
Da Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 38. Serão utilizados como métodos para obtenção do preço
estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
no mínimo 03 (três) preços oriundos de um ou mais dos parâmetros de
que trata o art. 37 deste Decreto, desconsiderados os valores
inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, assim como
menor quantidade de preços que a prevista no caput deste artigo,
desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável
e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º O preço estimado da contratação também poderá ser obtido pelo
acréscimo ou decréscimo de determinado percentual, de forma a aliar
a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço.
§ 3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela
autoridade competente.
Subseção
Da Formalização
Art. 39. A pesquisa de preços será consolidada em mapa comparativo
de preços, elaborado pelo setor de compras, que conterá, no mínimo:
- Descrição do objeto a ser contratado e seu respectivo quantitativo;
- Caracterização das fontes consultadas;
- Série de preços coletados;
- Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
- Justificativas para a metodologia utilizada, com a validação dos
preços utilizados e indicação da desconsideração de valores
inexequíveis e excessivamente elevados, se aplicável;
- Indicação do valor estimado, memória de cálculo e documentos que
lhe dão suporte;
- Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta
com fornecedores;
VIII - Data, identificação e assinatura do servidor responsável.
§ 1º Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para
definição do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de
acesso pela internet, deverão ter o endereço eletrônico indicado nos
autos do processo, preferencialmente por hiperlink; se não estiverem
disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do
processo da pesquisa.
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