DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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fixados da mesma forma definida neste regulamento para o cálculo do
preço estimado do bem ou serviço em geral.
Art. 49. Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração
da vantajosidade deve ocorrer mediante comparação da planilha de
composição de custos vigente na contratação com a planilha de
composição de custos de uma possível nova contratação.
Subseção IX
Da pesquisa de preços. Fornecedores registrados em ata de
registro de preços
Art. 50. Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou
entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados
da realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata.
Parágrafo único. Nos processos para contratação por adesão carona,
o órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade
qualitativa e quantitativa da adesão, nos termos do disposto deste
Decreto.
Subseção X
Da pesquisa de preço para locação de imóveis
Art. 51. O preço máximo da locação de imóveis em que a
Administração Pública seja locatária será definido por avaliação
realizada por técnico habilitado com a devida emissão da Anotação
Técnica de Responsabilidade, quando for o caso, indicado em laudo
oficial, dispensada a pesquisa de preços de mercado de outros
imóveis.
§ 1º O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o
contrato poderá ser firmado.
Art. 52. Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação
contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples
reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de
reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, o que
for menor, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM,
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 53. Na locação de imóveis, para fins de demonstração da
vantajosidade da contratação, a Administração deverá considerar,
além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação e os
custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a
necessidade de sua utilização, observar o prazo de amortização dos
investimentos.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 54. O processo de contratação direta, que compreende os casos
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos
previstos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser
instruído com os seguintes elementos:
I - Indicação do dispositivo legal aplicável e de previsão no Plano de
Contratações Anual, quando for o caso;
, II - Autorização da autoridade competente;
- No que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e
demais leis que disponham sobre contratação;
– Declaração de que não foram atingidos os limites previstos no art.
75, I e II da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos de dispensa em
razão do valor;
Art. 55. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado
deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade
com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de
licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços
por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de
registro de preços, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 56. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de
contratação direta nas hipóteses a seguir descritas, nos termos do § 5º
do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021:
– Nas contratações abaixo do limite disposto no § 2º do art. 95 da Lei
14.133/2021;
– Nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos,
estas consideradas no prazo de até 30 dias contados da ordem de
fornecimento, independentemente de seu valor.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não se aplicam
em caso de contratações que resultem em obrigações futuras.
Art. 57. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), deverá ocorrer no prazo
de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou
de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do
ato.
Parágrafo único. Enquanto não houver a disponibilidade de
parametrização para a alimentação de dados no PNCP, a publicação
de que trata o caput deste artigo poderá ser feita somente no sítio
eletrônico oficial deste Ente Público.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 58. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº
14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em
todos os casos em que for inviável a competição.
Seção III
Da Dispensa de Licitação
Art. 59. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o
instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento
hábil, como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço, desde que não haja
obrigações futuras.
Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo do contrato
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 60. É possível à realização de contratação direta em razão do
baixo valor para os casos indicados no Art. 75, I, II e § 7º e art. 95,
§2º:
I – Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado ao
inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de obras e
serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores;
II - Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado ao
inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de
prestação de serviços ou compras;
III – Para contratações até o valor indicado no § 7º do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021, no caso de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças;
Art. 61. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art.
75 da Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de aferição dos valores
que atendam aos limites referidos, deverão ser observados:
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