DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
www.diariomunicipal.com.br/aprece 135
Do julgamento por técnica e preço
Art. 67. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública
deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º
do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da
licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
Seção III
Da negociação de preços mais vantajosos
Art. 68. Na negociação de preços mais vantajosos para a
Administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação poderá oferecer contraproposta ao primeiro colocado,
inclusive quando sua proposta estiver abaixo do orçamento estimado.
Em caso de recusa do primeiro colocado, quando seu valor estiver
acima do limite máximo, poderá haver negociação com os demais
licitantes, na ordem de classificação, cujo resultado deverá ser
divulgado a todos os licitantes.
§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 2º Nos casos de bens e serviços, exceto obras e serviços de
engenharia, sempre que a menor oferta, for inferior a 50% do valor
orçado pela Administração, o agente ou a comissão de contratação,
deverá solicitar a composição de preços unitários para demonstrar a
exequibilidade do preço.
§ 3º Os limites percentuais indicados nos parágrafos anteriores serão
considerados
com
presunção
relativa
(juris
tantum)
de
inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
§ 4º A inexequibilidade, na hipótese de que trata este artigo, só será
considerada após diligência do agente de contratação ou comissão de
conratação, que comprove:
- que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
- inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da
oferta.
Seção IV
Da habilitação
Art. 69. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação,
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por
processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de
licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da
Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de
acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de
sistema informatizado, prevendo acesso por meio de chave de
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 70. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei
nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição
técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 71. No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte,
a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da
necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião
da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente
alguma restrição, a elas aplicando-se os artigos 42 e seguintes da Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 72. O agente de contratação ou comissão de contratação poderá,
no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas
que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua
validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e
acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de
habilitação e classificação.
- complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos
existentes à época da abertura do certame;
- atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data
de recebimento das propostas.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Subseção I
Das Definições
Art. 73. O sistema de registro de preços poderá ser usado, quando
pertinente, para:
I - Aquisição de bens;
II - Locação de bens;
III - Prestação de serviços comuns, inclusive de engenharia;
IV - Obras de engenharia padronizáveis.
§ 1º Entende-se como pertinente a utilização do sistema de registro de
preços nas seguintes situações:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes, caso em que poderá ser
adotado o sistema de registro de preços permanente como forma de
aproveitamento da fase de planejamento da contratação;
II - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega
parcelada ou contratação eventual de serviços remunerados por
unidade de medida;
III - Quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou
entidade, por meio de contratação compartilhada;
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
V - Quando as obras e os serviços de engenharia tiverem projeto
padronizado, sem complexidade técnica e operacional, para atender à
necessidade permanente ou frequentemente da administração.
§ 2º Para contratar obras e serviços de engenharia deverão ser
atendidos os seguintes requisitos:
I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e
operacional, devidamente atestado pelo profissional técnico que fez o
projeto;
II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviços a ser
contratado, sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada
no processo administrativo.
Subseção II
Das Contratações Compartilhadas
Art.
74.
As
contratações,
processadas
pelo
SRP
serão,
preferencialmente, realizadas de forma compartilhada com outros
órgãos ou entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão
gerenciador, como na qualidade de órgão participante.
Fechar