DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
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Do julgamento por técnica e preço 
  
Art. 67. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho 
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública 
deverá ser considerado na pontuação técnica. 
  
Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º 
do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da 
licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. 
  
Seção III 
Da negociação de preços mais vantajosos 
  
Art. 68. Na negociação de preços mais vantajosos para a 
Administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação poderá oferecer contraproposta ao primeiro colocado, 
inclusive quando sua proposta estiver abaixo do orçamento estimado. 
Em caso de recusa do primeiro colocado, quando seu valor estiver 
acima do limite máximo, poderá haver negociação com os demais 
licitantes, na ordem de classificação, cujo resultado deverá ser 
divulgado a todos os licitantes. 
  
§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas 
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% 
(setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. 
  
§ 2º Nos casos de bens e serviços, exceto obras e serviços de 
engenharia, sempre que a menor oferta, for inferior a 50% do valor 
orçado pela Administração, o agente ou a comissão de contratação, 
deverá solicitar a composição de preços unitários para demonstrar a 
exequibilidade do preço. 
  
§ 3º Os limites percentuais indicados nos parágrafos anteriores serão 
considerados 
com 
presunção 
relativa 
(juris 
tantum) 
de 
inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.  
  
§ 4º A inexequibilidade, na hipótese de que trata este artigo, só será 
considerada após diligência do agente de contratação ou comissão de 
conratação, que comprove: 
  
- que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e 
- inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da 
oferta. 
  
Seção IV 
Da habilitação 
Art. 69. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, 
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por 
processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de 
licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da 
Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de 
acesso aos dados constantes dos sistemas. 
  
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de 
sistema informatizado, prevendo acesso por meio de chave de 
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança 
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de 
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
  
Art. 70. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação 
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei 
nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição 
técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. 
  
Art. 71. No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, 
a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será 
exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da 
necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião 
da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente 
alguma restrição, a elas aplicando-se os artigos 42 e seguintes da Lei 
Complementar Federal nº 123/2006. 
  
Art. 72. O agente de contratação ou comissão de contratação poderá, 
no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas 
que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua 
validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e 
acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de 
habilitação e classificação. 
  
- complementação de informações acerca dos documentos já 
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos 
existentes à época da abertura do certame; 
  
- atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data 
de recebimento das propostas. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 
Seção I 
Do Sistema de Registro de Preços 
Subseção I  
Das Definições 
  
Art. 73. O sistema de registro de preços poderá ser usado, quando 
pertinente, para: 
  
I - Aquisição de bens; 
  
II - Locação de bens; 
  
III - Prestação de serviços comuns, inclusive de engenharia; 
  
IV - Obras de engenharia padronizáveis. 
  
§ 1º Entende-se como pertinente a utilização do sistema de registro de 
preços nas seguintes situações: 
  
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver 
necessidade de contratações frequentes, caso em que poderá ser 
adotado o sistema de registro de preços permanente como forma de 
aproveitamento da fase de planejamento da contratação; 
  
II - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega 
parcelada ou contratação eventual de serviços remunerados por 
unidade de medida; 
  
III - Quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a 
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou 
entidade, por meio de contratação compartilhada; 
  
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; 
  
V - Quando as obras e os serviços de engenharia tiverem projeto 
padronizado, sem complexidade técnica e operacional, para atender à 
necessidade permanente ou frequentemente da administração. 
  
§ 2º Para contratar obras e serviços de engenharia deverão ser 
atendidos os seguintes requisitos: 
  
I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e 
operacional, devidamente atestado pelo profissional técnico que fez o 
projeto; 
  
II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviços a ser 
contratado, sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada 
no processo administrativo. 
  
Subseção II  
Das Contratações Compartilhadas 
Art. 
74. 
As 
contratações, 
processadas 
pelo 
SRP 
serão, 
preferencialmente, realizadas de forma compartilhada com outros 
órgãos ou entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão 
gerenciador, como na qualidade de órgão participante. 
  

                            

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