DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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III - O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão
divulgados no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal
Nacional de Contratações Públicas – PNCP;
IV - A ordem de classificação dos licitantes registados na ata de
registro de preços deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por
objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade
de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
§ 2º Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com
preços iguais aos do
licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última
proposta apresentada durante a fase de lances.
§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de
reserva, somente ocorrerá quando houver necessidade de contratação
de fornecedor remanescente, devendo este atualizar os documentos
vencidos apresentados no momento do certame.
Art. 81. A existência de preços registrados implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a
administração a contratar, facultada a realização de licitação
específica para a contratação pretendida, desde que devidamente
motivada.
§ 1º O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com o preço
igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original,
mas deixar de responder ou recusar convocação, para assumir o
remanescente da ata de registro de preços, ficará sujeito à implicação
das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e no edital, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
§ 2º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de
preços na forma prevista no caput deste artigo, os quantitativos
fixados na licitação ou no instrumento de contratação direta serão
renovados para o novo período de vigência.
§ 3º Os quantitativos fixados pela ata de registro de preços poderão
ser acrescidos, observados os limites previstos no art. 125 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando caracterizadas
circunstâncias supervenientes, devidamente demonstradas nos autos
do processo administrativo em que tramitar a alteração, que indiquem
que as estimativas inicialmente previstas em edital ou no ato que
autorizar a contratação direta serão insuficientes para atender a
demanda durante o prazo de vigência.
§ 4º Os acréscimos quantitativos da ata de registro de preços e dos
contratos dela decorrentes, quando somados, não poderão ultrapassar
os limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril
de 2021, em relação às quantidades inicialmente previstas em edital
ou no ato que autorizar a contratação direta.
§ 5º O contrato decorrente do sistema de registro de preços deverá ser
celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 6º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua
vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela
contidas, observando o disposto no Capítulo V do Título III da Lei
Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021.
Subseção V
Da Assinatura da Ata de Registro de Preços da Contratação com
Fornecedores Registrados
Art. 82. Autorizado o registro de preços para a contratação direta ou
homologado o resultado da licitação, o proponente ou o fornecedor
mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de
preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento
convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual
período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração.
§ 1º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a
ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos,
convocar os licitantes que aceitaram registrar preços iguais ao do
licitante vencedor do certame para fazê-lo em igual prazo e nas
mesmas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos
termos do § 1º deste artigo, observados o valor estimado e sua
eventual atualização nos termos do edital, a Administração poderá:
I - Convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original
para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de
preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatório;
II - Adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições
ofertadas
pelos
licitantes
subsequentes,
atendida
à
ordem
classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 83. A ata de registro de preços implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os
requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor mais bem
classificado em assinar a ata de registro de preços dentro do prazo
estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a
aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e a convocação dos licitantes para
assinatura.
Art. 84. A contratação com os fornecedores registrados será
formalizada, em instrumento contratual, nota de emprenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95
da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Será reputada firmada a contratação administrativa
na data da confirmação de entrega do instrumento contratual ao
fornecedor registrado, admitindo-se a entrega do instrumento por
qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Subseção VI
Das Condições para Alteração dos Preços Registrados
Art. 85. Os preços registrados poderão ser alterados mediante os
seguintes instrumentos:
I - Reajustamento em sentido estrito;
II - Revisão de preços.
§ 1º. O reajustamento em sentido estrito é forma de manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do preço registrado consistente na
aplicação do índice de correção monetária previsto no edital e na
respectiva ata de registro de preços, que deve retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos
ou setoriais.
§ 2º. Revisão de preços é instrumento destinado a restabelecer o
equilíbrio econômico-financeiro do preço inicial da ata de registro de
preços em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequência
incalculáveis, que inviabilizem a manutenção do preço inicialmente
registrado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco
estabelecida no instrumento convocatório.
Art. 86. Em caso de revisão de preços registrados, proceder-se-á da
seguinte forma:
§ 1º Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado
no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador da ata de
registro de preços convocará o fornecedor para negociar a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
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