DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
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§ 2º O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores 
praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem 
aplicação de penalidade. 
  
§ 3º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir 
seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 
  
§ 4º Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, 
porem de consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso de força 
maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica 
extraordinária e extracontratual, que desequilibrem a relação 
econômico-financeira do preço registrado, e a fim de restabelecer as 
condições efetivas da proposta inicialmente registrada, o preço poderá 
ser revisto. 
  
I - A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista 
de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, 
de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da 
proposta e do momento do pedido de desoneração do compromisso; 
  
II - Reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, a 
Administração formalmente revisará o preço a fim de readequar as 
condições efetivas da proposta inicialmente registrada; 
  
III - A Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação original, para que se manifestem sobre a 
manutenção do preço ofertado na licitação, hipótese em que o registro 
será confirmado àquele que ofertar a proposta mais vantajosa. 
  
Subseção VII 
Do Cancelamento dos Preços Registrados 
  
Art. 87. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
  
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços; 
  
II - Não receber a nota de empenho ou instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
  
III - Não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; 
  
IV - Sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da 
Lei Federal nº 14.133. de 1º de abril de 2021; 
  
V - For condenado por algum crime previsto no art. 178 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por sentença transitada em 
julgado; 
  
Parágrafo único. O cancelamento do registro de preços poderá 
decorrer de caso fortuito ou força maior que prejudique o 
cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado: 
  
I - Por razão de interesse público; 
  
II - A pedido do fornecedor. 
  
Subseção VIII 
Da Adesão a Atas de Registro de Preços 
  
Art. 88. É facultado à administração, aderir a ata de registro de 
preços, na condição de não participante, cujo órgão ou entidade 
gerenciadora seja da Administração Pública Federal, estadual, 
distrital, municipal ou Consórcio de Municípios. 
  
§ 1º Para adesão nos termos do caput deverão ser observados os 
seguintes requisitos: 
  
I - Elaboração de estudos técnicos preliminares em que constem as 
especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração 
de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a 
prazos, quantidade e qualidade; 
  
II - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis 
com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei 
Federal nº 14.133/2021; 
  
III - Prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e 
do fornecedor. 
  
§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais feitas pela 
administração não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) dos 
quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata 
de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos 
participantes. 
  
§ 3º O termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações 
dele decorrentes será divulgado no sítio eletrônico oficial, e os 
respectivos extratos serão publicados no Portal Nacional de 
Contratações Públicas – PNCP. 
  
Seção II 
Do Credenciamento 
  
Art. 89. O credenciamento poderá ser utilizado quando a 
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços 
ou fornecedores de bens, pessoas físicas ou jurídicas, e houver 
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da 
contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. 
  
Art. 90. O credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o 
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento. 
  
§ 1º Caberá ao edital de chamamento público definir: 
  
- O objeto do credenciamento; 
  
- As condições de habilitação do credenciado; 
  
- O valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço; 
  
- A vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante 
autorização da administração; 
  
- A duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além 
das hipóteses de prorrogação; 
  
- O critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a 
rotatividade entre credenciados, se for o caso; 
  
- A possibilidade de renúncia unilateral sem ônus após o prazo 
mínimo pré-determinado; 
  
- As hipóteses de descredenciamento do contratado ou outras sanções 
por descumprimento das regras editalícias. 
  
§ 2º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do 
público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de 
interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de 
novos interessados; 
  
§ 3º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem 
como as respectivas condições de reajustamento. 
  
§ 4º No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto 
contratual pela Administração, deve haver compatibilidade com o 
valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços. 
  
§ 5º O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de 
contratação ou por comissão especial de credenciamento designada 
pela autoridade competente. 
  

                            

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