DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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§ 2º O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores
praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem
aplicação de penalidade.
§ 3º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir
seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
§ 4º Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis,
porem de consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual, que desequilibrem a relação
econômico-financeira do preço registrado, e a fim de restabelecer as
condições efetivas da proposta inicialmente registrada, o preço poderá
ser revisto.
I - A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista
de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas,
de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da
proposta e do momento do pedido de desoneração do compromisso;
II - Reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, a
Administração formalmente revisará o preço a fim de readequar as
condições efetivas da proposta inicialmente registrada;
III - A Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação original, para que se manifestem sobre a
manutenção do preço ofertado na licitação, hipótese em que o registro
será confirmado àquele que ofertar a proposta mais vantajosa.
Subseção VII
Do Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 87. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - Não receber a nota de empenho ou instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se
tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - Sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da
Lei Federal nº 14.133. de 1º de abril de 2021;
V - For condenado por algum crime previsto no art. 178 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por sentença transitada em
julgado;
Parágrafo único. O cancelamento do registro de preços poderá
decorrer de caso fortuito ou força maior que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:
I - Por razão de interesse público;
II - A pedido do fornecedor.
Subseção VIII
Da Adesão a Atas de Registro de Preços
Art. 88. É facultado à administração, aderir a ata de registro de
preços, na condição de não participante, cujo órgão ou entidade
gerenciadora seja da Administração Pública Federal, estadual,
distrital, municipal ou Consórcio de Municípios.
§ 1º Para adesão nos termos do caput deverão ser observados os
seguintes requisitos:
I - Elaboração de estudos técnicos preliminares em que constem as
especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração
de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a
prazos, quantidade e qualidade;
II - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis
com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei
Federal nº 14.133/2021;
III - Prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e
do fornecedor.
§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais feitas pela
administração não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata
de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes.
§ 3º O termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações
dele decorrentes será divulgado no sítio eletrônico oficial, e os
respectivos extratos serão publicados no Portal Nacional de
Contratações Públicas – PNCP.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 89. O credenciamento poderá ser utilizado quando a
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços
ou fornecedores de bens, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da
contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
Art. 90. O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§ 1º Caberá ao edital de chamamento público definir:
- O objeto do credenciamento;
- As condições de habilitação do credenciado;
- O valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço;
- A vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante
autorização da administração;
- A duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além
das hipóteses de prorrogação;
- O critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a
rotatividade entre credenciados, se for o caso;
- A possibilidade de renúncia unilateral sem ônus após o prazo
mínimo pré-determinado;
- As hipóteses de descredenciamento do contratado ou outras sanções
por descumprimento das regras editalícias.
§ 2º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do
público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de
interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de
novos interessados;
§ 3º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem
como as respectivas condições de reajustamento.
§ 4º No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto
contratual pela Administração, deve haver compatibilidade com o
valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços.
§ 5º O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de
contratação ou por comissão especial de credenciamento designada
pela autoridade competente.
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