DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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- De ofício, pela comissão especial de contratação, mediante
suficiente motivação;
- A requerimento do interessado, mediante apresentação de
justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.
Art. 103. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela
comissão especial mediante a demonstração de razões relevantes para
tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da
autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos
estudos e na exata proporção do que for utilizado.
§ 1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada
qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos
estabelecidos em sua outorga.
§ 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da
autorização será efetuada por escrito à autorizada, ou por divulgação
de aviso em Diário Oficial.
Art. 104. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de
apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao
órgão ou entidade demandante.
Art. 105. O órgão demandante poderá solicitar informações adicionais
para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para
apresentação das respostas.
Parágrafo único. O órgão demandante poderá realizar reuniões com
o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação,
sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos
estudos por parte da Administração.
Art. 106. A realização, pela iniciativa privada, de estudos,
investigações,
levantamentos e
projetos em
decorrência
do
procedimento
de
manifestação
de
interesse
previsto
neste
Regulamento:
I - Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo
licitatório; II - Não obrigará o poder público a realizar licitação;
- Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores
envolvidos em sua elaboração;
- Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em
qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Art. 107. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de
Manifestação de Interesse, a comissão especial de contratação deverá
elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto
ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto,
de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais
necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que
propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Art. 108. O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou
entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos,
investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras
oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.
Seção IV
Do Registro Cadastral
Art. 109. Para realização de licitações restritas a fornecedores
previamente cadastrados, a administração deverá prever no próprio
edital de chamamento critérios, condições e limites, sendo que será
admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto
no edital para apresentação de propostas.
Seção V
Pré-qualificação
Art. 110. A Administração Pública poderá promover a pré-
qualificação destinada a identificar:
- fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas
para o fornecimento de bem ou execução de serviços ou obras nos
prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
- bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade
estabelecidas pela Administração Pública.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou
todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação,
assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os
concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo
poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem
contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art.
111.
O
procedimento
de
pré-qualificação
ficará
permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 112. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano,
podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não
será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos
interessados.
Art. 113. Sempre que a Administração Pública entender conveniente
iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens,
deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento
das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens,
conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada
mediante:
- publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso; e
- divulgação no sítio eletrônico oficial e do órgão ou entidade
licitante.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou
de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 114. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável
sempre que o registro for atualizado.
Art. 115. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a
partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou
indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o
disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que
couber.
Art. 116. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita
aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
- a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras
licitações serão restritas aos pré-qualificados;
- na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste
estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública
pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos
para publicação do edital; e
- a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de
habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados,
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo
anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros
existentes e para o ingresso de novos interessados.
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