DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               140 
 
- De ofício, pela comissão especial de contratação, mediante 
suficiente motivação; 
  
- A requerimento do interessado, mediante apresentação de 
justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação. 
  
Art. 103. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela 
comissão especial mediante a demonstração de razões relevantes para 
tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da 
autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos 
estudos e na exata proporção do que for utilizado. 
  
§ 1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada 
qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos 
estabelecidos em sua outorga. 
  
§ 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da 
autorização será efetuada por escrito à autorizada, ou por divulgação 
de aviso em Diário Oficial. 
  
Art. 104. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de 
apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao 
órgão ou entidade demandante. 
  
Art. 105. O órgão demandante poderá solicitar informações adicionais 
para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para 
apresentação das respostas. 
  
Parágrafo único. O órgão demandante poderá realizar reuniões com 
o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, 
sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos 
estudos por parte da Administração. 
  
Art. 106. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, 
investigações, 
levantamentos e 
projetos em 
decorrência 
do 
procedimento 
de 
manifestação 
de 
interesse 
previsto 
neste 
Regulamento: 
  
I - Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo 
licitatório; II - Não obrigará o poder público a realizar licitação; 
- Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores 
envolvidos em sua elaboração; 
  
- Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em 
qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. 
  
Art. 107. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de 
Manifestação de Interesse, a comissão especial de contratação deverá 
elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto 
ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, 
de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais 
necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que 
propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis. 
  
Art. 108. O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou 
entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos, 
investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras 
oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse. 
  
Seção IV 
Do Registro Cadastral 
Art. 109. Para realização de licitações restritas a fornecedores 
previamente cadastrados, a administração deverá prever no próprio 
edital de chamamento critérios, condições e limites, sendo que será 
admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto 
no edital para apresentação de propostas. 
  
Seção V 
Pré-qualificação 
  
Art. 110. A Administração Pública poderá promover a pré-
qualificação destinada a identificar: 
  
- fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas 
para o fornecimento de bem ou execução de serviços ou obras nos 
prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e 
  
- bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade 
estabelecidas pela Administração Pública. 
  
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou 
todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, 
assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os 
concorrentes. 
  
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo 
poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem 
contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. 
  
Art. 
111. 
O 
procedimento 
de 
pré-qualificação 
ficará 
permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados. 
  
Art. 112. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, 
podendo ser atualizada a qualquer tempo. 
  
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não 
será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos 
interessados. 
  
Art. 113. Sempre que a Administração Pública entender conveniente 
iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, 
deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento 
das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, 
conforme o caso. 
  
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada 
mediante: 
  
- publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso; e 
  
- divulgação no sítio eletrônico oficial e do órgão ou entidade 
licitante. 
  
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou 
de aceitação de bens, conforme o caso. 
  
Art. 114. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável 
sempre que o registro for atualizado. 
  
Art. 115. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a 
partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou 
indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o 
disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que 
couber. 
  
Art. 116. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita 
aos pré-qualificados, justificadamente, desde que: 
  
- a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras 
licitações serão restritas aos pré-qualificados; 
  
- na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste 
estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública 
pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos 
para publicação do edital; e 
  
- a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de 
habilitação técnica necessários à contratação. 
  
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente 
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, 
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo 
anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros 
existentes e para o ingresso de novos interessados. 
  

                            

Fechar